Consoante o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal, após a lavratura do
auto de prisão em flagrante, a Autoridade Policial "poderá" conceder fiança nos casos
de infração punida com detenção ou prisão simples. Muito embora o verbo entre aspas
pareça indicar faculdade, a fiança representa direito subjetivo do flagranciado, de sorte
que a autoridade tem obrigação de conceder-lhe. Isso, pois, não o fazendo (recusando
ou retardando), o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la mediante simples petição
dirigida ao juiz (art. 335, CPP) ou ainda impetrar habeas corpus (art. 648, V, CPP).
Além disso, a manutenção de uma prisão quando a lei admitir liberdade, com ou sem
fiança, é inconciliável com os princípios republicanos (art. 5º, LXVI, CF/88).
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