Para responder aos conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas difundidos em profusão nas relações sociais, o Estado substitui as partes demandantes e oferece a solução jurisdicional ao aplicar o direito ao caso concreto, produzindo a norma jurídica do caso em exame, que tem, por conseqüência, obrigar os envolvidos, solucionando a questão e pondo fim a controvérsia.
O ato jurisdicional que enfrenta questão deduzida em juízo e faz lei entre as partes tem por efeito declarar, condenar, executar ou mandar e, por qualidade, o que torna indiscutível esses efeitos, a possibilidade de eternizá-los no tempo, para que produza o comando da norma jurídica do caso concreto, por fim assegurando a validade do que foi decidido, a imutabilidade de seu conteúdo e a pacificação social.
No entanto, nem sempre vamos produzir soluções que possam objetivamente por fim à pretensão, porquanto, por exemplo, derivadas de limitações tecnológicas disponíveis à época do exame do fato, por perícias que posteriormente se reconheceu incorretas e por tantas outras possibilidades. Decorre, daí, um sentimento de uma atuação negativa do Estado na solução da controvérsia, o que, poderia eternizar uma situação injusta ou desconforme com o ordenamento jurídico.
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