INTRODUÇÃO: Segundo Orlando Gomes , no contrato de empreitada, uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Diferentemente, por exemplo, da compra e venda de um produto não durável, onde os valores envolvidos são menores e onde o comprador pode analisar e obter informações de um bem já existente antes de adquiri-lo, no contrato de empreitada, as partes objetivam a construção de um bem que se encontra delineado em projetos e desenhos, mas cujo resultado ainda é desconhecido.
Fonte: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2014/09/Contrato-de-Empreitada-e-Inexecu%C3%A7%C3%A3o2.pdf
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