Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) (art. 129, III, da Constituição Federal ? CF) quanto os
Sindicatos (artigos. 129, § 1º e 8º, III, da CF), e os entes públicos citados nos demais incisos do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85.
Retirado do site: http://www.portaldocomercio.org.br/media/DStt09_mar08.pdf [2]
Dia: 16/10/2009
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32802-40612-1-PB.pdf [3] | 46.14 KB |