Ponto tortuoso é a questão da denunciação da lide na esfera trabalhista. A divergência quanto à questão foi mais uma vez resolvida de modo inadequado pelos Tribunais, que impossibilitam a aplicação do referido instituto. Vejamos o que estipula a CR/88 em seu artigo 144:
CR, art.114. Compete à Justiça do Trabalho processa e julgar:
[...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei – redação dada com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004].
São inúmeras as posições divergentes no sentido de que não é cabível a utilização do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, na hipótese do inciso III [2], do artigo 70 [2], do CPC [2], pois entende-se que o judiciário trabalhista é incompetente para julgar a segunda lide e também pelo fato de que tal situação afastaria a celeridade processual e atrapalharia o recebimento rápido dos créditos trabalhistas, que são principalmente de natureza alimentar.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
No entanto, a maioria dos atuais doutrinadores já passa a admitir a denunciação da lide na hipótese do inciso citado, com respaldo da hipótese nesse sentido, no artigo 455 [3], da CLT [3], que trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro.
Art. 455. - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Começa a ser aceito, também, o referido instituto, pelo fato de que a processualística moderna não mais admite tal vedação em virtude de seus princípios, como o da instrumentalidade do processoe da celeridade, que não podem ser considerados, somente em vista de uma parte, em detrimento de outra, mas sim, de acordo com a real finalidade para que foram criados.
A aplicação dos princípios citados é, muitas vezes, feito de forma errônea, tomando-se, como referência, apenas o trabalhador como destinatário de seus benefícios. Os citados princípios devem aplicados de forma geral, tendo em vista o processo como um sistema dotado de vários procedimentos, que devem ser analisados frente a uma dinâmica moderna, racional e garantidora dos direitos de ambas as partes.
O artigo 769 da CLT é claro quanto à possibilidade de utilização de institutos advindos do direito processual comum, quando esses não forem incompatíveis com as normas e princípios trabalhistas.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Vejamos a lição de Alencar Frederico sobre o tema:
Muito fácil seria fechar os olhos a qualquer incidente e empurrar para outro órgão jurisdicional alegando, simplesmente, a incompatibilidade com o sistema processual trabalhista em vez de resolver tal problemática.
Assim, entendemos ser cabível no processo trabalhista a denunciação da lide na hipótese do artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil, posto que as hipóteses previstas nos itens I e II, tratam do direito de evicção e do tema que envolve proprietário, possuidor indireto, usufrutuário, credor pignoratício – situações não observadas no processo trabalhista.
O instituto citado em nada ofende os princípios relacionados ao processo do trabalho, sendo plenamente competente à referida Especializada para a resolução dos conflitos incidentes. Ocorre que, sua utilização, ainda é vista com grande receio pelos Tribunais Trabalhistas.
Em observância à nova redação do artigo 114, inciso IX da CR, nota-se ser claro que a competência é estendida aos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças e, ainda, nas outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A controvérsia maior está na questão referente à relação entre o denunciado e o denunciante, ou seja, à natureza da ligação contratual. Vejamos a situação envolvendo prestador e tomador de serviço, onde foi fixada, previamente, por meio de um contrato, a extensão da responsabilidade das partes, principalmente quanto às questões trabalhistas envolvidas. Daí nasce a pergunta principal: se é exigido que o tomador de serviços fiscalize a relação firmada entre o empregado e sua empregadora prestadora de serviço, por que aquele não teria o direito de denunciar esta, já que é obrigada a fazer parte da relação de trabalho em comento?
Por exemplo, no caso de uma reclamatória trabalhista que versa sobre créditos trabalhistas onde a responsável subsidiária terá que adimplir com os pagamentos caso a prestadora não honre esses, sendo tal situação, inclusive delimitada no contrato firmado.
Para o correto deslinde quanto ao pagamento das verbas pelas quais a tomadora ficou responsável, nada mais adequado que houvesse a possibilidade de acionar a prestadora de serviço, no próprio processo, sendo que, isso sim, garantiria agilidade e economia aos atos processuais. Infere-se, portanto que há autorização específica para a aplicação do instituto em tela, pois a questão vinculada a denunciação está completamente adstrita a relação de trabalho.
Cabe citar a melhor jurisprudência sobre o assunto, a qual aponta o entendimento mais adequado sobre os contornos da matéria:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APRECIAÇÃO TÓPICA.
A jurisprudência dessa Corte se alinha no sentido de admitir a intervenção de terceiros, por meio da denunciação à lide e do chamamento ao processo, devendo ser analisada caso a caso, considerado o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.Processo: RR - 5492-82.2010.5.15.0000 - Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012. (Grifos nossos)
Mesmo após o cancelamento da OJ 227 da SDI – I, em razão da sua incompatibilidade com o processo trabalhista, a maioria dos Juízos, ainda, aplica o entendimento, segundo o qual, o referido instituto é desconsoante e, portanto, inaplicável. Como já exposto, esse referido entendimento não se adequada as normas e princípios trabalhistas e constitucionais. Assim, ausentes das decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios está uma construção dotada de fundamentação válida, capaz de conferir legitimidade e segurança aos seus destinatários.
227. Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade [4]. (cancelada) - DJ 22.11.2005
Obviamente, resta violado o devido processo legal e a ampla defesa, vez que, tal posicionamento afasta os direitos mais básicos da denunciante, que se vê prostada frente ao tolhimento de seu poder de atuação, que é amplamente respaldado.
Portanto, inviável o entendimento de que a denunciação a lide não seja aplicável na seara trabalhista, porque esse instituto assegura o devido respeito aos direitos da denunciante e pelo fato de estar consoante com o ordenamento pátrio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição, 1988.
CLT, Decreto-Lei nº 5.452, 1943.
Farah, Gustavo Pereira. As Súmulas Inconstitucionais do TST: São Paulo: Ltr, 2007, páginas: 229
Frederico, Alencar. O cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho brasileiro [5]. Tribuna Trabalhista [6]. Disponível em: http://www.grupos.com.br/blog/tribunatrabalhista/permalink/18751.html. Acesso em 19/12/2011 [7].
SDI-I, Tribunal Superior do Trabalho, OJ 227. DJ 22.11.2005
Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho: São Paulo: Método, 2008.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39464&seo=1 [8]