>>acesse os manuais do e-STF [2]
I - O QUE É O PROGRAMA
O processo eletrônico é um programa institucional do Supremo Tribunal Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação do processo judicial eletrônico na Corte.
O programa estabelece uma agenda de trabalho que inclui desenvolvimento de tecnologia, edição de atos normativos e parcerias institucionais. Seu objetivo é aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias, dentre outros), para uma gestão judiciária automática, simples, acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica.
O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as comunicações e (d) a finalização. Será necessário, para tanto, adotar, com o envolvimento de todos, novo fluxo de tarefas.
O desafio é grande, todos sabemos, e impõe nova forma de trabalho, nova cultura.
Por essa especial razão, a implantação do programa vem sendo e continuará a ser gradativa. Toda informação relevante a respeito será amplamente divulgada. A avaliação da relação custo/benefício, para migrar do meio físico para o eletrônico, será sempre balizada por critérios transparentes e objetivos, capazes de justificar e recomendar a evolução pretendida.
II - LINHA DO TEMPO
A primeira ação do STF, rumo ao processo eletrônico, começou em 2007, com o peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela Resolução nº 350/2007. Parte expressiva dos Tribunais do País já está habilitada para isso.
Em 2009, com a Resolução nº 417/2009 [3], foi ampliado o peticionamento eletrônico, nestes casos obrigatório, para as ações de controle concentrado de constitucionalidade : ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e ADC – Ação Direta de Constitucionalidade, tanto quanto para a RCL - Reclamação e para a PSV - Proposta de Súmula Vinculante.
A partir de 1º de agosto de 2010, nos termos da Resolução nº 427/2010 [4], novas classes processuais serão acrescidas ao rol do peticionamento exclusivamente eletrônico: AC - Ação Cautelar, AR - Ação Rescisória, HC - Habeas Corpus, MS - Mandado de Segurança, MI - Mandado de Injunção, SL - Suspensão de Liminar, SS - Suspensão de Segurança e STA - Suspensão de Tutela Antecipada.
O passo seguinte é a implementação do AI - Agravo de Instrumento eletrônico, que, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.
III - FERRAMENTAS DO PROCESSO ELETRÔNICO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A Certificação Digital é a tecnologia que garante o sigilo de documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos, dentre eles a Internet, e assegura-lhes curso legal.
CERTIFICADO DIGITAL
O certificado digital, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual. Ele contém, como outros documentos, dados do seu titular, tais como nome, identidade civil e e-mail, além do nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu. É por meio dele que as assinaturas digitais são certificadas.
A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita: ela tem por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem.
O certificado digital, em linguagem técnica, é instrumento que combina duas chaves, uma pública e outra privada. A chave é um código utilizado, com um algoritmo criptográfico, para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados. Assim, quando há coincidência entre as duas chaves, pública e privada, pode-se dizer que a informação enviada é íntegra e que a identidade de quem a transmitiu é autêntica.
AUTORIDADES CERTIFICADORAS/ ICP -BRASIL
Em 24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, o Governo brasileiro instituiu a ICP-BRASIL - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica. Em outras palavras, ICP-Brasil é sinônimo de SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
O Comitê gestor da ICP-Brasil está vinculado à Casa Civil da Presidência da República e a ele coube disciplinar o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que estabelecem os fundamentos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.
A ICP-Brasil adota padrão de excelência em matéria de segurança. Vale dizer que as autoridades que utilizam tal padrão estão aptas a emitir certificados digitais que garantem, integralmente, os cinco pilares da segurança em informação: integridade, disponibilidade, não repúdio, autenticidade e confidencialidade.
Isso significa, em última análise: informação correta, precisa, disponível e confidencial, se necessário, bem como emitente e recebedor autênticos, que não podem, por nenhum motivo, alegar que não transmitiram ou receberam as informações eletrônicas, tal o grau de confiabilidade do sistema (não repúdio).
Por essas razões e em respeito às previsões da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º, III, “a”), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é que o STF exige, assim como outros órgãos e entes públicos, que os certificados digitais aqui apresentados sejam emitidos por autoridades certificadoras que observem o padrão da ICP-Brasil (autoridades credenciadas nos termos de lei específica).
Para obter um certificado nesse padrão acesse “www.iti.gov.br [5]”, e você poderá escolher dentre as várias autoridades certificadoras da cadeia da ICP-Brasil aquela que emitirá o seu certificado.
CREDENCIAMENTO NO PORTAL DO STF: “e-STF”
Poderão peticionar ou ter acesso aos autos, após a obtenção do certificado digital no padrão da ICP-Brasil, todos aqueles que se credenciarem no portal do STF.
Tal credenciamento visa, tão só, a identificar os interessados que farão uso do meio eletrônico, sejam eles advogados, ou não.
Para se credenciar acesse nosso Portal “www.stf.jus.br [6]”, e proceda da seguinte forma:
1) na página principal acesse o ícone “PROCESSOS” ;
2) clique na opção “PETICIONAMENTO ELETRÔNICO”;
3) no canto esquerdo da tela clique em “CREDENCIAMENTO NO e-STF”;
4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.
IV - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – O QUE É E O QUE SE GANHA COM ELE
O peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico. Ele possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do portal do STF, sem a intervenção da Secretaria Judiciária e sem a presença física do advogado.
A segurança da informação é garantida pela certificação digital, no padrão da ICP-Brasil.
O que se ganha com o peticionamento eletrônico:
• Conforto do advogado que poderá peticionar de onde estiver, sem a necessidade de se deslocar até o STF: economia com hospedagem e transporte;
• Horário diferenciado para o protocolo de petições: até as 24 horas (hora oficial de Brasília) do dia em que vence o prazo;
• Celeridade processual;
• Significativa redução do fluxo de pessoas nas unidades do Tribunal, o que diminui as filas de espera para os que vêm à Corte;
• Diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico dos documentos (furto de malotes, exemplificativamente);
• Segurança jurídica proporcionada pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento);
• Economia de tempo: os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF.
Mas não é só.
Com a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico das novas classes processuais, a partir de 1º de agosto de 2010, já é possível mensurar outros ganhos, relativos ao meio ambiente e à economia, com apoio logístico do próprio STF.
De agosto a dezembro de 2010 são esperadas, em média, 2.593 autuações dessas novas classes processuais (AC, AR, HC, MS, MI, SL, SS e STA).
E, embora elas reflitam tão só 10% do movimento total de feitos na Corte, isso equivalerá a uma economia expressiva, apenas com papel, em 05 meses, na ordem de R$15.000,00 (R$36.000,00/ ano). No que respeita aos servidores, deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos/dia, além de 943 juntadas e costuras judiciais/dia.
O passo seguinte é a implementação do Agravo de Instrumento eletrônico, o qual, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.
Em 2009, o STF autuou aproximadamente 40.000 agravos e devolveu aos Tribunais de origem cerca de 47.000.
Agravos de instrumento, nesses quantitativos, tramitando de forma eletrônica, poderão significar, estimamos, economia/ano de: R$ 115.000,00 em papel; R$ 48.750,00 só em capas e etiquetas; R$ 138.000,00 gastos hoje com mão de obra de costureiros, que realizam a juntada de documentos e troca de capa dos autos, e R$ 151.000,00 em correios.
COMO PETICIONAR ELETRONICAMENTE
As peças essenciais da respectiva classe processual (RE, AI, ADI, ADC, ADO, ADPF, RCL, PSV, AC, AR, HC,MS, MI, SL, SS, STA, etc) e documentos complementares devem ser carregados da seguinte forma, sob pena de rejeição:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);
b) na ordem em que devam aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a regulamentação própria;
d) em formato PDF “Portable Document Format”, e
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Portal do STF.
COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Para dar início à tramitação eletrônica, o STF celebrou convênios com a PGR – Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União e PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo é o envio de intimações e citações eletrônicas.
A PGR já aderiu à solução que permite essa inovação no trâmite processual. Em breve, superados ajustes técnicos, AGU e PGFN estarão no mesmo estágio de desenvolvimento.
Última atualização: 25/3/2011 14:16:33
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