Artigo retirado da internet: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/7059/5035 [2]
Acesso em: 05 out. 2009.
O presente ensaio se propõe a repensar os fundamentos do Direito Civil
clássico ? liberal, patrimonialista e individualista - à luz do novo paradigma
constitucional ? social, humano e coletivo - emplacado pela Carta Constitucional de
1988. Nesse contexto, o direito de propriedade é lido sob uma ótica tópicosistemática-
construtiva com base nos novos valores fundamentais - função social,
justiça social, dignidade da pessoa humana, solidariedade - que passam a integrar e
constituir o seu núcleo normativo-axiológico, sempre com o foco jurídico voltado para
o contexto excludente da realidade social brasileira. Diante desse quadro, a
propriedade só deve existir para o sistema jurídico e ser tutelada pelo Estado na
medida em que, no exercício empregado pelo seu proprietário, for verificado o
cumprimento da sua função social. Para além da dimensão patrimonial da
titularidade, o direito de propriedade deve ser reconhecido como um direito à
propriedade, ou seja, de acesso para toda a coletividade ao mínimo existencial que
ela materializa através dos direitos fundamentais à moradia, à alimentação, à renda
mínima, ao trabalho na terra e à dignidade humana.
Anexo | Tamanho |
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