Nos últimos tempos, tem sido comum nos depararmos com decisões judiciais que,
com fundamento na gravidade do crime, restringem direitos processuais como a
liberdade provisória e o início de cumprimento de pena em regime penitenciário
menos gravoso.
Sabemos que a gravidade do crime já é levada em conta pelo legislador quando da
fixação dos parâmetros da reprimenda penal. Os limites - mínimo e máximo -
previstos no preceito secundário da norma penal incriminadora têm como
fundamento a qualidade do bem jurídico afetado, considerando-se a hierarquia
existente entre estes de acordo com critérios valorativos adotados pela sociedade
num determinado momento.
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