A Lei Federal nº 8.935, de 1994, em seu artigo 3º, define a natureza e os fins dos
serviços notariais e de registro como sendo "os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos". Os referidos serviços constituem gênero que comporta as seguintes espécies
[01]: registro de imóveis (RI); registro civil de pessoas naturais, tutelas e interdições
(RCPN); registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (RTD); registro
de distribuição; tabelionato de notas; tabelionato de protesto de títulos; e tabelionato e
registro de contratos marítimos.
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