Lei nº 11.419/2006
Escrito por Elizeti Gomes
Com o avanço da tecnologia fez-se necessário criar um novo formato do processo na Justiça brasileira, desenvolvendo sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, a fim de reduzir a burocracia, a morosidade e a falta de transparência no processo.
Foi com esse intuito que surgiu a Lei nº 11.419/06, caracterizada pela automação do rito processual com a incorporação da tecnologia no mais alto grau.
Nos Tribunais onde o procedimento eletrônico foi adotado, não há mais Papel, não há mais fila de espera.
Hoje, a Justiça brasileira tem novas feições que refletem melhor prestação jurisdicional e um maior acesso à Justiça. É a Justiça engajada no avanço tecnológico, para oferecer maior qualidade dos serviços prestados à população.
A Lei 11.419/2006 contem regras gerais sobre a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos nos processos civil, penal e trabalhista, bem como os juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
A referida Lei trouxe a seguinte novidade:
A Adoção do Diário Eletrônico, art. 4º da Lei, não depende da utilização de meios eletrônicos para citação (Art. 6º ) ou para a documentação dos demais atos processuais em geral.
Por mais esforço que o Legislador tenha feito para melhorar a qualidade nos serviços prestados pela Justiça e por maior que seja empenho dos Tribunais, a adoção das ferramentas previstas nessa lei, tende a causar dificuldades, sobretudo aos advogados, uma vez que, a forma de prática dos importantes atos processuais foi alterada.
Por outro lado, verifica-se que o processo eletrônico contribui meio eficaz para a diminuição da morosidade processual, como bem demonstrado nos casos de sucesso apresentado pelos vários Tribunais que já aderiram.
Faz-se necessário ressaltarmos o art. 11§5º que prevê que quando houver dificuldades técnicas na digitalização de certos documentos, ao mesmos deverão ser apresentados em cartório e permanecer no formato original até a conclusão do processo. Portanto, não podemos deixar de mencionar que há um tempo de transição para que a digitalização dos autos se torne completa.
Outra preocupação apresentada pelo Legislador é de que as partes enfrentem dificuldades para operar sistema e por isso determinar aos órgãos do Poder Judiciário para que mantivessem equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores para que os interessados possam distribuir e consultar as peças processuais.
Inúmeras são as vantagens trazidas pela Lei 11.419/2006, dentre elas:
Da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados e outras.
Entretanto, a Lei 11.419/06 tem sido alvo de algumas críticas da OAB/SP, que ingressou no STF visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos de leis que disciplinam o processamento eletrônico dos atos judiciais.
É o processo Judicial Eletrônico a grande aposta do Judiciário para uniformizar todos os procedimentos processuais da Justiça. No sentido de uniformizar o sistema, o CNJ adotou o PROJUDI, Software, que está disponibilizado em quase 20 ( vinte ) Tribunais de Justiça.
Já é possível ver um processo “nascer e morrer” eletrônico , ou seja, acompanhá-lo da petição inicial eletrônica até o seu arquivamento digital.
Diante desse breve panorama apresentado, concluímos que não podemos atribuir exclusivamente à tecnologia, o poder de exclusão da morosidade da justiça, pois o processo eletrônico não veio para alterar a forma de julgado dos processos, mas sim, a tramitação dos mesmos.
A informatização pode eliminar 70% da lentidão, mas os outros 30% dependerão da postura dos Juízes e servidores, ao atuarem diligentemente no processo. As reformas e aprimoramentos do funcionamento do Judiciário dependerão dos legisladores. Dependerá também das partes e advogados analisarem sua conduta e corrigir sua postura quando for necessário, evitando mecanismos que obstaculizem o bom andamento do processo.
Podemos dizer que após o Judiciário se utilizar das ferramentas tecnológicas da informação, a Justiça brasileira encontra-se mais célere, eficiente e produtiva. Entretanto, há um longo caminho a ser percorrido, uma vez que a maioria dos sistemas de processo eletrônico não foi projetada com a preocupação de estabelecer facilmente comunicação com os demais sistemas.
Bibliografia:
AASP: Associação dos Advogados de São Paulo
REVISTA DO ADVOGADO / Abril de 2012.
WWW.Jus.com.br [2]