No que se refere aos crimes autorais, a jurisprudência brasileira ainda diverge sobre alguns aspectos. É o caso por exemplo da prova da licença de uso de programa de computador. Os ministros do STJ, em 2010, discutiram se, na falta do contrato de licença, a apresentação do disco original seria suficiente para afastar a responsabilidade criminal.
Notícia:
No âmbito de direito autoral de software, os ministros da Quarta Turma travaram um intenso debate jurídico. Os ministros precisavam decidir se a apresentação de discos originais era suficiente para comprovar a licença de uso do programa de computador.
O relator, ministro João Otávio de Noronha entende que não. Para ele, o artigo 9º da Lei n. 9609/98 (Lei do Software) é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal.
O ministro Luis Felipe Salomão divergiu. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Venceu a divergência. Seguindo esse entendimento, a Microsoft não conseguiu ser indenizada por uma empresa de engenharia que apresentou os discos originais como única prova da regularidade dos programas
26/01/2010
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95677 [1]