Estas linhas assumem o compromisso de analisar a
incidência (ou não) da especial causa de aumento de pena pelo
emprego de arma (de fogo) no crime de roubo (CP, art. 157, §
2º, inciso I), quando não há apreensão e perícia (a fim de
constatar o poder vulnerante), da arma de fogo. É um assunto
de extrema vacilância na jurisprudência pátria, a doutrina, de
fato, se manifesta de forma tímida quanto a esse assunto. Por
fim, frisa-se que não há qualquer veleidade de esgotar o tema
aqui proposto.
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