Ao contrário do que possa aparecer, o processo eletrônico, não é uma nova forma de processo. Isso quer dizer, que não surgiu um novo procedimento diante dos já existentes, mas sim uma nova forma de realização.
Conforme Clementino (2009, p. 146): “pode ser dito que, de certa forma, o processo informatizado é igual ao processo físico tradicional. Porém, onde se utilizava papel e tinta passa-se a serem observados apenas Bits”.
Assim, pode-se definir o Processo Judicial Eletrônico como sendo aquele em que todas as fases, atos e decisões são tomados por meio eletrônico através de um sistema processamento digital que armazena as informações dos autos processuais. (FORTES, 2009)
O processo eletrônico possui vários princípios para seu regulamento, porém no presente artigo será tratado apenas o princípio da boa-fé.
O Código de Processo Civil afirma em seu artigo 14 que é dever das partes e de todos os participantes do processo proceder com lealdade e boa-fé. Ou seja, o referido artigo não se restringe unicamente ao autor e o réu, mas também ao órgão jurisdicional.
Conforme Fortes (2009, p. 2):
Observando o processual judicial eletrônico como um artifício novo no Direito, percebe-se que ainda não existe maturidade suficiente dos operadores para se adequar a todas as más condutas possíveis neste meio. Obviamente diversas ações são tomadas para evitar que as partes ou terceiros com intenções ilícitas provoquem danos ao processo, como é exemplo do uso de chaves públicas e autenticações digitais dos documentos.
O computador se transformou em uma ferramenta poderosa e pode ser usada para digitalizar documentos e digitar petições até invadir sistemas públicos ou privados. Por conta de tudo isso é que se vislumbra a necessidade de ações de fomento da lealdade processual e repúdio a práticas ilegais e imorais. (FORTES, 2009)
Na linha de defesa da segurança do procedimento eletrônico, quando se fala em documentos digitalizados e juntados pelas partes no processo há dois caminhos a seguir. Ou se aceita tão-somente os documentos eletronicamente produzidos como prova no bojo do processo eletrônico, ou se transfere a responsabilidade por eventual falsificação digitalizada àqueles que apresentaram em juízo. (CLEMENTINO, 2009)
O artigo 11, § 1º da Lei 11.419/06 disciplina que aquele que macular o princípio da boa fé e apresentar documentos digitalizados dissonantes dos originais deve ser responsabilizado na esfera cível e penal.
Os litigantes têm que estar comprometidos com a lealdade e a boa-fé, e o Estado deve executar medidas agressivas para inibir praticas indesejáveis ao correto funcionamento do processo eletrônico. (FORTES, 2009)
A boa-fé subdivide-se em objetiva e subjetiva. A boa-fé subjetiva é também denominada de boa-fé crença, isto porque, conforme já fora afirmado, refere-se a elementos psicológicos, internos do sujeito.
Costa (2000, p. 411) ensina:
A expressão boa-fé subjetiva denota o estado de consciência ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se "subjetiva" justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito na relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.
E Stoco (2002, p. 37) completa: "a boa-fé constitui atributo natural do ser humano, sendo a má-fé o resultado de um desvio de personalidade".
Quanto a boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta, mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas sociais. Trata-se, por derradeiro, de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem tampouco guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade. (STOCO, 2002)
A questão em si, seria qual a importância do princípio da boa-fé no processo eletrônico. O artigo 2° do Código de Ética do OAB dispõe: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.
A Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e alterou a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e dá outras providências.
Dentre eles observa-se o artigo 1o: “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”
Ainda:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
No processo eletrônico, como pode-se perceber documentos são digitalizados, enviados e assinados eletronicamente. Tudo baseado na confiança e boa-fé, das partes envolvidas. Os documentos somente serão conferidos caso solicitado pelo juiz ou suscitada falsidade por uma das partes.
Assim, de uma forma sucinta o presente artigo tentou demonstrar a importância da relevância do princípio da boa-fé no processo eletrôni
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 04 nov 2012.
_________. Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 04 nov 2012
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.
FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 14 [2], n. 2374 [3], 31 [3]dez. [4]2009 [2]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101 [5]>. Acesso em: 4 nov. 2012.
Código de Ética e Disciplina da OAB, VADE MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo.
MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: Sistema e tópica no processo obrigacional. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual: Aspectos doutrinários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.