Nos termos do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com a
redação que lhe deu a Lei Federal 11.382/06,
[...] A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652,
§ 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de
inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
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