PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA NO PROCESSO ELETÔNICO
Este trabalho tem como objetivo elaborar um estudo acerca do Princípio Processual da Liberdade da Forma analisando sua relação com o processo eletrônico.
A possibilidade da livre escolha do meio através do qual será exteriorizada a vontade do interessado, é afirmada pela liberdade da forma. E, consequentemente, também destaca a possibilidade das partes optarem pela observância de um determinado requisito formal paraa validade de um negócio jurídico.
É corriqueira a dedução de que, a partir desta liberdade de opção da forma, chega-se ao princípio da liberdade de forma. Ao se constatar no ordenamento jurídico a presença deste princípio, reconhece-se nele o eco do princípio, o da autonomia privada. Observa-se isto ao estabelecer a supremacia da vontade sobre um circunstância que possa condicionar sua validade, qual seja a forma prescrita em lei.
O princípio contratual do consensualismo admite o surgimento da vontade contratual no momento do consenso entre as vontades das partes, também evidencia com ele identificação.
Todavia, o esforço maior para que o princípio da liberdade da forma tenha alcançado aspectos próprios pode ser identificado no aumento do uso das declarações negociais, que foram assimiladas pelo ordenamento com um aparelho mais ágil para o reconhecimento da validade da declaração negocial, abrindo mão de requisitos de forma.
O avanço da liberdade da forma, de maneira sucinta, verifica-se em determinadas fases do desenvolvimento do direito privado, sendo frequente a entendimento de sua maior importância em um certo ordenamento como um sinal de seu maior nível de desenvolvimento.
Ao constatarmos o grande valor da liberdade de forma no direito contemporâneo é imprescindível ir além desta associação do formalismo com o rudimentarísmo de um ordenamento e constatar que, em várias ocasiões, a forma prescrita em lei revela a preponderância de valores definidos no ordenamento para cuja proteção é indispensável à previsão da forma.
Hoje em dia, a sociedade da informação oportuniza uma multiplicidade de meios para a comunicação beneficiando, consequentemente, a manifestação da vontade. Esses meios, ateados em uma atmosfera de abnegação ao formalismo, geram a possibilidade da manifestação da vontade ser exprimida por meio de novas formas, instituídas pelo mesmo fenômeno tecnológico que a regulariza.
O entendimento da liberdade de forma não pode, hoje, prescindir desta análise, que se baseia na constatação de que em diferentes proposições a autonomia de vontade possa ser mantida e a negociação não seja dificultada pela aposição de requisitos formais que acresçam a segurança jurídica, quando mister para a realização dos valores tutelados no negócio em relevo.
O tempo de duração de uma dada demanda judicial até a sua solução final, em outras palavras, a morosidade em relação a prestação jurisdicional,é sem dúvidas, um dos grandes problemas do judiciário brasileiro, que também é fonte de suas maiores críticas.
Buscou-se dentro dessa conjuntara, junto com o principio da duração razoável do processo, que se procurou no processo eletrônico um meio de se atingir maior agilidade na administração da Justiça.
A chegada da Lei 11.419/2006, marco inicial para a implantação do processo eletrônico no Brasil, e a partir de quando efetivamente muito se passou a debater e refletir sobre como utilizar de forma efetiva estas novidades tecnológicas de modo a garantir a celeridade da prestação jurisdicional, de um lado e, de outro, garantir o amplo acesso aos dados, informações, decisões etc., pelos advogados.
A lei º 11. 419/2006 implantou no atual Processo Civil brasileiro o Processo eletrônico, permitindo o uso de meio eletrônicos para tramitação dos processos judicias, na transmissão de peças e na comunicação dos atos judicias.
Wambier ressalta que: “É indispensável que se destinem recursos suficientes para informatizar o aparato judiciário. É igualmente imprescindível a qualificação de pessoal. Seja como for, o respaldo normativo é um importante primeiro passo. E mesmo antes da Lei 11.419/2006 já havia experiências bem sucedidas de informatização do processo”.
A Lei 11.419 possui dois objetivos. Um deles reside no fundamento de permitir e estimular realização de atos, bem como, a prática de notificações, intimações e citações por meio eletrônico. E o outro, procura proporcionar a concretização integral de processos por meio do emprego da via eletrônica.
Assim, verifica-se que o emprego da tecnologia da informação vem desabrochando um novo Direito Processual Civil, possuidor de uma visão otimista e moderna, proporcionando a efetividade da utilização do princípio liberdade da forma, vista que, consiste num precioso aliado para que a forma prevista para no processo seja um aparelho eficiente à consolidação do direito material.
REFERÊNCIAS
DONEDA, Danilo. Instituto Politécnico do Beja. Disponível em:<http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/lib.forma.pdf>. Acessado em: 05 de nov. de 2012.
MAMEDE, Marcos Vinicius Souza. Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho>. Acessado em: 06 de nov. de 2012.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris LTDA. 2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 10º ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008, p.172