Uma das questões que mais tem chamado a atenção dos especialistas em arbitragem é, sem a menor sombra de dúvida, a existência de cláusulas compromissórias vazias ou patológicas, inseridas em instrumentos contratuais1. O maior problema decorrente desse tipo de cláusula compromissória é a impossibilidade de se instaurar, de imediato, o procedimento arbitral desejado pelas partes quando de sua pactuação, seja pela não declaração de regras a ele aplicáveis, seja pela ausência de mecanismo para a escolha dos árbitros.
Retirado do site: http://www.ccbc.org.br/download/artarbit20.pdf [2]
Dia: 8/10/09
Anexo | Tamanho |
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32711-40260-1-PB.pdf [3] | 44.76 KB |