A responsabilidade civil se configura quando presentes quatro requisitos: a conduta; o nexo de causalidade; o dano; e a culpa em sentido amplo. Este último pode ser dispensado quando expressamente previsto em lei ou nos casos de atividade de risco, entendido este como proveito.
Os tabeliães e os registradores têm sua responsabilidade norteada pelos requisitos acima descritos. No entanto, devemos verificar a prescindibilidade do elemento dolo ou culpa para configurar seu dever de indenizar, tema muito controvertido na doutrina e jurisprudência pátria.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe a responsabilidade objetiva das "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público". Como podemos extrair desse dispositivo legal, dentre as acima descritas não estão as pessoas físicas.
A serventia não é uma pessoa jurídica, sendo o próprio particular, para o qual foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação do serviço. Ele exerce a atividade em caráter privado, e é responsável por todos os atos praticados na serventia.
A ausência de personalidade jurídica da serventia advém do fato de a delegação ser outorgada direta e pessoalmente para o particular, que é o delegado do serviço público, não necessitando da criação de uma pessoa jurídica para a prática da atividade.
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