Após prolongada tramitação legislativa, veio a lume o novo Código Civil Brasileiro (NCCB),
anunciado como um diploma legislativo da modernidade.
No âmbito do Direito de Família, não é o que se constata, entretanto. A menos que se tenha
como inovação a simples incorporação em lei ordinária de regras já consagradas há mais de 13
anos, na Constituição Federal de 1988, como a igualdade entre os gêneros, a igualdade entre
os filhos independentemente da origem da filiação (inclusive adotivos) e a consagração das
uniões fáticas como entidades familiares !
Especificamente no que diz com a temática da separação judicial e do divórcio nenhum avanço
significativo ocorreu com o novo Código. Ao contrário: retrocessos houve, para desalento da
comunidade jurídica especializada.
Estas despretenciosas anotações pretendem apenas ? em uma abordagem preliminar e,
portanto, arrostando todos os riscos inerentes a tal empreitada ? pôr em relevo alguns
aspectos mais relevantes do novo tratamento dado ao tema da dissolução da sociedade
conjugal e do casamento, que, com o tempo, serão, sem dúvida, com muito maior proficiência,
versados pelos doutos.
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