O Código Civil de 2002, ao tratar o direito de família e em especial o direito das sucessões, infelizmente, deu tratamento, quase que exclusivo a uma modalidade de família, qual seja, aquela entidade familiar constituída pelo casamento, esquecendo aquela relação de comprometimento e responsabilidades mútuas e recíprocas, intituladas de união estável. Por conseguinte, esta análise possibilitará em seu final a uma crítica sobre tais questões e se as mesmas são capazes de proporcionar há tão e esperada equidade entre os institutos do casamento e da união estável, como preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º.
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