A sucessão legítima ocorre na ausência de testamento, ou seja, quando o de
cujus falece ab intestato, ou se o testamento for nulo, caduco ou não dispôs de todos os bens
(art.1.788,CC), observando que a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da
sucessão, conforme art. 1.787, CC.
Na ausência do testamento o legislador estabelece que a herança será deferida
a determinadas pessoas obedecendo certas preferências denominadas ordem de vocação
hereditária.
MATERIAL RETIRADO DA INTERNET:http://iptan.edu.br/revista/artigos/texto8.pdf
DATA 08.09.09
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