Leia o texto abaixo e depois responda o questionário (somente para alunos da disciplina informática jurídica)
prof Aires J Rover
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O MUNDO DIGITAL
"Qualquer negócio na Internet por definição tem a ver com tecnologia. Assim, tudo pode ser patenteado. Não podemos deixar os advogados engessarem a inovação". (Lawrence LESSIG)
Trataremos de um tema muito discutido hoje devido ao desenvolvimento do comércio eletrônico: propriedade intelectual X pirataria.
O mundo moderno tem exigido economia de tempo, aumento de produtividade e qualidade em todas as áreas produtivas. A combinação de tecnologias de informação convencionais (textuais e visuais) e mais modernas (informática e telemática) possibilita a propagação do conhecimento (documentos, ensino e qualificação), além da realização de estudos e obras individuais ou em grupo nos locais de trabalho, casa ou escola, através de métodos e canais à distância.
Com a inserção das novas tecnologias, surgem questões relativas aos direitos autorais e direitos morais de autor, questões de domínios, patentes, etc.
Além do mais, você sabe que a pirataria no Brasil é quase uma instituição. Mais uma versão do jeitinho brasileiro. Isto vai desde a venda não autorizada de CDs de música até o uso ilegal de software.
O uso ilegal de programas de microcomputador nas empresas é um dos maiores responsáveis pelo índice de 68% de pirataria no país. Os programas piratas também são comercializados em grande escala através de anúncios em jornais e revistas. Outra forma muito utilizada é a instalação de cópias ilegais no ato da venda de microcomputadores.
ALGUMAS ÁREAS INTERESSANTES
Com o surgimento da Internet e de tecnologias que facilitam a distribuição de documentos digitais, sejam eles programas, livros, poesias, fotos, música, etc, a propriedade intelectual dessas obras está sendo constantemente atingida.
Atualmente, a maior briga relativa a direitos autorais na internet é sem dúvida a questão dos famosos arquivos mp3. As grandes gravadoras estão em pé de guerra tentando controlar a expansão do formato, mas a indústria fonográfica está perdendo tempo e dinheiro na batalha contra o Mp3.
O livro eletrônico já é uma realidade, mas ainda não deslanchou definitivamente devido ao medo das cópias piratas. Como proteger as obras?
E porque não falar nos filmes em DVD, que desencadeou outra briga internacional, principalmente pela quebra da segurança do sistema que assim permite a cópia ilegal?
O ensino à distância é outra área que se desenvolveu a passos largos com o uso das novas tecnologias. Há mais perguntas do que respostas. Mais do que regulamentação é necessária a mudança de hábitos, seja do professor que desenvolve o processo, seja da equipe, que precisa valorizar o trabalho participativo, seja dos alunos que necessitam melhorar a sua capacidade de autoformação, para possibilitar um processo de aprendizagem em que a presença física do professor é eventual. A obra do professor ou da equipe deve ser protegida.
PROTEÇÃO LEGAL DO SOFTWARE NO BRASIL
Direito Autoral é aquele que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação (art. 5º, XXVII, da Constituição Federal). É um direito moral e patrimonial.
O Código Civil considera os direitos autorais como bens móveis, ou seja, podem ser deslocados ou simplesmente distribuídos (art. 48, inciso III). Desta forma, eles podem ser vendidos, transferidos ou até mesmo cedidos para terceiro.
O direito autoral é regulado em vários tratados e convenções internacionais. No Brasil, em fevereiro de 1998 foi promulgada a lei 9609 que revogou a antiga lei de Software, lei 7646, de 1987. Tratou-se de uma atualização da nossa lei às determinações e acordos internacionais sobre o assunto.
A liderança dos Estados Unidos na produção e comercialização de software tem sido determinante para a definição das atuais pautas em matéria de sua proteção legal. As regulamentações feitas nessa matéria foram feitas para satisfazer as pressões e demandas das empresas e governos estrangeiros. Mesmo assim, devido às controvérsias, não existe um modelo global uniforme. O debate internacional continua aberto, principalmente por algumas nem tão complexas diferenças entre o direito autoral (continental) e o copyright americano.
Voltando ao contexto brasileiro, a nova legislação pode tornar o Brasil um pólo de desenvolvimento de programas de computador para a América Latina, devido ao alto nível de proteção à propriedade intelectual existente.
Veja como isto é realmente significativo. Numa primeira hipótese, o índice de pirataria, se reduzido em 15 pontos percentuais, em doze meses geraria 30 mil novos empregos e proporcionaria uma arrecadação adicional superior a US$ 300 milhões em impostos. Já se o índice de pirataria recuasse para a taxa de 27% (mesmo índice existente hoje nos Estados Unidos) o Brasil arrecadaria mais de US$ 1 bilhão em impostos e gerará 58 mil novos empregos.
Naturalmente, esta é uma realidade difícil de ser modificada, mas é fundamental para o país tornar a nova lei um instrumento de modernização da economia nacional.
QUEM PODE SER AUTOR
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Dessa forma, a pessoa jurídica (empresa), nunca poderá ser autora de nada, ainda que banque com todos os custos para a produção da obra. O que a empresa pode deter é a titularidade da obra, ou seja, os poderes de exploração econômica da obra.
O QUE A LEI DE DIREITOS AUTORAIS NÃO PROTEGE
A lei de direitos autorais, em seu artigo 8º dispõe acerca dos objetos não protegidos. Por exemplo, na internet não há proteção da lei de direitos autorais para:
1. As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais. A lei de direitos autorais protege objetos concretos, não idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por outra pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio. É, suas idéias não podem ser protegidas pela lei de direitos autorais, mas poderá ser protegida por outros meios cabíveis.
2. Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. Por mais inédito que seja qualquer obra ou negócio, com certeza segue a determinados esquemas, planos ou regras já conhecidas.
3. O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Isto permite que produtos que apresentem alguma forma idéias ou/e soluções possam ser utilizados comercialmente. Exemplo são as idéias contidas nos sites: não estão protegidas.
POR QUE NÃO USAR AS PATENTES?
A Amazon.com entrou não faz muito tempo com processo na justiça americana contra a Barnes & Noble em defesa de sua patente sobre a tecnologia "one-click" (utilíssimo mecanismo pelo qual os usuários podem comprar um livro ou outro badulaque qualquer com apenas um clique do mouse), seguindo a tendência de se procurar patentear o ciberespaço, suas tecnologias, e portanto as formas de se fazer negócios na Internet.
Outro exemplo foi Jay Walker, fundador do site de leilões eBay, que patenteou a venda de conselhos profissionais pela Web e o leilão reverso, no qual o comprador diz que mercadoria quer comprar e os vendedores fazem suas propostas de preço.
Como vimos antes, pelo direito autoral isto seria inadmissível. Ora, essas tecnologias são uma idéia óbvia e importante para o comércio eletrônico. Mas, não deve ser assunto de patentes. Políticas governamentais americanas tolas deram a essas empresas a oportunidade de obter patentes, e elas estão optando por usá-las na justiça agressivamente.
Se o método de fazer negócios envolve tecnologia e assim pode ser patenteado, então no ciberespaço todos os métodos a princípio estão sujeitos a uma patente. Isto é um problema, pois as patentes oneram o processo criativo, transformando a Web de mundo das iniciativas para o reino dos advogados.
Você concorda que a questão pública sobre o futuro da inovação não deve ser deixada para as especulações dos comerciantes nem dos advogados?
Voltemos ao direito autoral.
PENALIZAÇÃO
A lei 9609 define uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para a violação de direitos do autor do programa. A multa poderá ser de até 2 mil vezes o valor de cada cópia pirateada. Caso a violação tenha fim comercial como é o caso de venda de programas piratas para terceiros, a pena será de um a quatro anos de prisão, mais multa de até 3 mil vezes o valor de cada cópia ilegal.
Quem estiver utilizando ou reproduzindo ilegalmente software poderá ser processado também por crime de sonegação fiscal, devido à perda de arrecadação tributária envolvida no ato ilegal. A Receita Federal terá o poder de fiscalizar as empresas e as pessoas para confirmar a procedência legal do software utilizado nos computadores. O Brasil passa a ser o único do mundo a fazer uma correlação expressa entre o crime de pirataria e o crime de sonegação fiscal.
Você soube da fiscalização que a polícia federal efetuou no aeroporto de Brasília não faz muito tempo? Apanhavam apenas os viajantes que portavam microcomputadores portáteis. Relacionavam todos os programas instalados e definiam um prazo para que o viajante comprovar a legalidade das licenças utilizadas.
OUTRAS DEFINIÇÕES INTERESSANTES
A proteção ao produtor do software passa a ser de 50 anos. Você sabia que na lei anterior era de 25 anos? Qual seria o motivo para elevar este prazo tendo em vista que os programas de computador rapidamente se desatualizam?
Foram eliminados todos os cadastros e demais burocracias para a comercialização de software. Antes, em decorrência de uma proteção do mercado nacional, havia todo um transmite para o registro de programas. A venda de programas não nacionais seria permitida apenas quando não houvesse similar no Brasil. Há severas críticas em relação a esta tutela, principalmente porque não permitiu o desenvolvimento da indústria de software no Brasil.
O aluguel de programas por si só não é permitido pela nova lei sem a autorização do autor. Por outro lado, as empresas poderão alugar máquinas e equipamentos que contenham programas legais pré-instalados.
NOVOS TEMPOS
A nova lei de software no Brasil vem numa hora em que o país procura se modernizar e participar do mercado mundial. Isto é positivo, mas as dificuldades são imensas para se reverter um processo que vem de longa data. É evidente que a pirataria no Brasil também tem suas raízes numa visão econômica a partir da qual o direito de autor é utilizado de maneira distorcida, elevando-se em demasia o preço final do programa de computador.
Aqui cabe uma crítica à forma como nós brasileiros resolvemos os nossos problemas. Ao invés de irmos à raiz do problema, procurando promover o preço real desses produtos marcados pelo direito de autor, promulgamos uma nova lei. Será que é por aí?
Como já verificamos em outras aulas, a Internet vem modificando todos processos sociais e econômicos pelo mundo afora. A defesa da propriedade intelectual na Internet é hoje um tema muito discutido, mas sem solução à vista. Copiam-se músicas, filmes, livros e programas, sem a devida autorização dos autores.
Tem-se nesta situação uma oportunidade única para que a sociedade defina claramente como deve ser cobrado o direito autoral, visto que ele em si não é o problema. A questão é mais econômica do que jurídica. De qualquer forma, precisamos estar alertas para as novas maneiras de distribuição de mercadorias que tenham agregados direitos autorais.
ALUGUEL DE APLICATIVOS NA NUVEM
É o caso de uma realidade que parece está se consolidando na área dos programas de computador. O software está se tornando um serviço. São modelos que permitem às empresas usar aplicativos sem precisar comprá-los e muito menos instalá-los.
São milhões de dólares de investimento. Parece evidente que com a evolução da Internet, serão cada vez mais comuns no mercado o aluguel e o download de programas corporativos. Assim, quando for rodar sua folha de pagamento, por exemplo, a empresa poderá mandar os dados para o fornecedor do software de RH, via Web, e pagar um valor fixo por mês pelo serviço.
Dessa forma, toda empresa de software vai se tornar uma ASP (Application Service Provider), algo como provedora de serviços de administração.
O aluguel permitirá que aplicações top de linha sejam usadas por muito mais empresas, principalmente as pequenas e médias, que não têm cacife para bancar sua instalação e manutenção.
Como já dissemos em outro momento, a Internet é uma verdadeira interface universal. Ela facilitou e muito a comunicação, e os usuários que se acostumaram com o browser querem usá-lo em todas as aplicações.
É claro que nem tudo joga a favor do aluguel. Apesar dos avanços, a Internet ainda não funciona no Brasil com a precisão que as aplicações corporativas exigem. E usar uma linha privada dedicada pode significar um rombo no final do mês. Além disso, as empresas que optarem pelo aluguel vão ter de se contentarem com o pacote oferecido, já que qualquer personalização do software encarece muito o serviço.
Quando arrendar é um bom negócio:
1. Há falta de recursos para comprar programas
2. O crescimento da empresa é rápido
3. A companhia é de tamanho médio, com rendimentos anuais de menos de um bilhão de dólares
4. Não é preciso muita customização de software
5. As mudanças de rota são freqüentes
6. O pessoal de TI é pouco habilidoso
DOMÍNIOS NA INTERNET
Outra faceta do chamado direito intelectual é a proteção a marcas e aos novíssimos domínios da internet. Domínio é o termo empregado, em português, traduzido literalmente do inglês domain, que representa o registro de um endereço eletrônico na web e que passa a representar uma propriedade.
Contudo, em informática procura representar a noção de território, área.
Vamos ver qual a questão quente nesse tópico.
Muita gente e principalmente muitos empresários ainda não despertaram para o poder da Internet e muito menos para importância dos domínios virtuais. Estes domínios nada mais são do que os nomes que identificam as páginas da Internet e que constituem os seus endereços web.
Para uma empresa, possuir um nome de domínio fácil de lembrar é como dispor de um número 0800 para atendimento a seus clientes. Além de ser um importante instrumento de marketing, facilita o acesso dos internautas ao site, bastando para isso saber o nome da empresa e digitar a seqüência correta do endereço Web. Outro ponto importante, e que merece destaque, é o fato de que um domínio bem escolhido é fácil de ser memorizado e compreendido pelos visitantes.
Por isto, fazer o registro do domínio é fundamental, seja para quem sonha um dia ter um site pessoal ou para os empresários que devem estar atentos com a concorrência.
Naturalmente, ao colocar um site no ar, a primeira etapa a ser considerada é a escolha de um bom servidor onde seu domínio e consequentemente, seus arquivos serão hospedados. Feito isto e definido o nome, parte-se para o registro.
Já os domínios com extensão ".com", utilizados mundialmente, são registrados pelo órgão norte-americano InterNIC. Atualmente, custam US$ 70 por dois anos e US$ 50 por cada ano seguinte. A InterNIC permite efetuar o pagamento através da própria Internet por meio de seus servidores seguros, utilizando-se cartão de crédito, ou ainda através dos serviços postais tradicionais.
Os domínios com terminação ".br" são registrados pela Fapesp, Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo, em conjunto com o Comite Gestor da Internet Brasileira. Para isso, são cobradas duas taxas no valor de R$ 50 cada uma. A primeira a ser paga no ato do registro e a outra, para cobrir os gastos com a manutenção anual.
Para efetuar o registro de domínio, é necessário ser uma entidade legalmente registrada no Brasil como pessoa jurídica (terminação ".com.br"), profissional liberal ou qualquer pessoa física (".nom.br"). Uma empresa poderá registrar no máximo 10 nomes de domínio utilizando um único CGC. Profissionais liberais, no entanto, só poderão registrar um único domínio em uma das categorias disponíveis.
Antes de solicitar um registro brasileiro, tenha certeza de que o nome em questão já não está registrado ou reservado pelo Comitê Gestor. Para fazer isso, consulte o sistema de pesquisa disponível em http:\registro.fapesp.br. Se o nome já estiver sido registrado, retornará uma lista com informações adicionais sobre a organização à qual o domínio pertence.
Caso não haja problemas, o interessado deve se cadastrar no endereço acima, preenchendo um formulário e obtendo um número e senha - dados que serão exigidos para o registro. Depois, selecione a opção "Registrar Domínio". Você deve informar no mínimo o nome de dois servidores pré-configurados, indispensáveis para a conclusão final do cadastro.
Depois de preencher totalmente o formulário, você receberá o numero do pedido de seu registro. Guarde-o em um lugar seguro para ser usado caso seja detectado algum problema. Finalmente, você receberá uma notificação via e-mail.
Para adquirir o seu domínio ".nom", reservados a pessoas físicas, será necessária a apresentação do número do CPF. Além disso, só serão aceitos domínios com o nome completo do requerente, como por exemplo: http://www.aires.rover.nom.br [2], para evitar que o primeiro requerente, que possua um sobrenome popular, se aposse de um domínio que poderia pertencer a milhares de outras pessoas. O custo do processo é o mesmo dos demais.
Então, o que você está esperando? Registre já o seu domínio antes que alguém o faça.
RESERVADAS DE DOMÍNIOS
A Fapesp, por orientação do Comitê Gestor, faz reservas de alguns domínios relacionados aos nomes de empresas ou grandes marcas. Esta reserva de domínios baseia-se em uma lista fornecida pelo INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Com isso, o registro fica bloqueado até que o atual detentor da marca resolva utilizá-lo. O objetivo é evitar que haja conflitos entre empresas e usuários.
Esta decisão do Comitê Gestor contraria uma prática muito comum em países como os Estados Unidos, onde os domínios são liberados sempre para quem os solicitar primeiro. Mas é importante ressaltar que, mesmo tendo um nome de marca registrada, não é garantido ao dono o direito de uso de um domínio correspondente. Esse assunto vem sendo debatido em todo o mundo e a tendência é que marcas e domínios sejam tratados de forma independente.
De qualquer forma, já existindo registro com o nome de uma marca conhecida, a empresa detentora deste nome pode tentar comprar os direitos de uso do detentor.
No Brasil, como na maioria dos países, não há a exigência de um interesse subjetivo para o registro de um domínio. Esse registro é do tipo atributivo, isto é, aquela pessoa que primeiro registrou o nome é dona do domínio.
Mas, vejamos casos em que não haja um interesse subjetivo. Existem os famosos espertinhos que registram domínios com nomes de marcas famosas para a posterior venda para a empresa com interesse legítimo que, sem dúvida alguma, seria a maior interessada em possuir aquele endereço na Web. Nos Estados Unidos, esta pratica é bastante comum.
Dessa forma, o modelo adotado para o registro na maioria dos países não evita o uso especulativo e ilícito do mesmo.
Contudo, nos Estados Unidos, por exemplo, no momento do registro, o registrante concorda que, caso haja qualquer disputa sobre o nome que está sendo registrado, a mesma será solucionada por um instituto de arbitragem. Mais, o registrante admite que concordará com qualquer dos centros de arbitragem credenciados junto ao órgão no qual ele está fazendo o registro. Esta definição tem agilizado a resolução dos conflitos. No Brasil, caso alguém acredite estar sofrendo prejuízo com o registro de determinado nome por outrem, terá de recorrer ao Judiciário e provar sua alegação, para que então a propriedade do mesmo possa ser transferida pela FAPESP.
CONCLUSÃO
Estas indagações e consequentes soluções passam obrigatoriamente pela análise da ética de valores, no rigorismo da punição dos violadores da propriedade intelectual e na ampla discussão pela sociedade destas questões que envolvem os direitos autorais.
Numa enquete feita recentemente, perguntava-se qual seria a opção mais eficaz para proteger os direitos do autor sem comprometer a liberdade de expressão na Internet? A grande maioria respondia 'tornar a lei mais flexível, pois o autor é beneficiado com a divulgação de sua obra na Internet' (59,09%), seguida por 'modificar a lei para permitir a troca de arquivos por quantia inferior ao valor de mercado' (20,45%).
É evidente que é preciso garantir o direito fundamental dos autores para que os futuros profissionais que se utilizarem da Internet sintam-se seguros o bastante para exercerem a sua função social neste novo meio de comunicação. Isto vale para os educadores, para os músicos, os escritores, enfim todos aqueles que se utilizam da sua inteligência para constituírem obras que passam a ser distribuídas nos novos meios de comunicação globais e universais.
BIBLIOGRAFIA
VARELLA, Marcelo Dias. Propriedade intelectual de setores emergentes. SP: Atlas, 1996.
CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. Software, direito autoral e contratos. RJ: ADCOAS, 1993.
Anexo
GLOSSÁRIO CNI
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/canais/propriedade-intelectual/glossario/ [3]
Conceito Definição
AcordoInstrumento jurídico em que se firma o ajuste de condições, a convenção ou o contrato instituído entre duas ou mais pessoas que se acertam em estabelecê-lo no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
Backlog de patentes Acúmulo do número de depósito de pedidos (de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e indicações geográficas) que aguardam a análise de atendimento dos critérios estabelecidos em lei pelo escritório de propriedade industrial de um país.
Biopirataria É a exploração comercial ou monopolização de material genético ou biológico, como extratos de plantas medicinais, sem compensação aos povos tradicionais ou indígenas onde tal material ou conhecimento a ele associado é normalmente encontrado.
Branding É o processo de construção de um nome e uma imagem únicos na mente do consumidor para um determinado produto e/ou marca, sobretudo baseado no gerenciamento de consistentes campanhas publicitárias sobre o tema. O branding almeja estabelecer uma presença diferenciada e significativa com o objetivo de atrair a lealdade dos consumidores, fazendo com que o produto ou a marca sejam incorporados na cultura e, assim, influenciando a vida das pessoas.
Concorrência desleal É todo ato comercial desleal dentro de um ambiente concorrencial. Tratam-se de atos desonestos no mercado, como difamar concorrentes, falsificar produtos e mesmo se aproveitar do sucesso do branding de outras marcas e produtos ("pegar carona") para promover seus produtos - chamado "aproveitamento parasitário". É crime previsto na Lei de Propriedade Industrial e tem pena que vai de três meses a um ano de detenção ou multa. Inclui ainda o ato de quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização ou por meios ilícitos, informações ou dados confidenciais (segredo de negócio) empregáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços. Também constitui concorrência desleal o acesso a informações mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. Contudo, a divulgação, exploração ou utilização dos conhecimentos e informações ou dados que sejam públicos ou evidentes para um técnico no assunto não serão considerados crime perante a Lei de Propriedade Industrial.
Conhecimentos tradicionais Os conhecimentos tradicionais envolvem saberes empíricos, práticas, crenças e costumes passados de pais para filhos nas comunidades indígenas ou em comunidades de certos locais (por exemplo, os ribeirinhos), quanto ao uso de vegetais, microorganismos ou animais que são fontes de informações genéticas. Por isso, seu acesso é controlado no território nacional para evitar usos indevidos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos por meio de bioprospecção visando à aplicação industrial e aproveitamento comercial.
Contrabando Importar ou exportar mercadorias cuja importação e exportação sejam proibidas. É o ato de transportar e comercializar ilegalmente, produtos proibidos por lei no país.
Contrafação De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), se refere, naquele contexto, à reprodução não autorizada de obra protegida por direitos autorais. Não é necessariamente sinônimo de pirataria, pois é uma uma das modalidades de violação de direito autoral, que é a reprodução não autorizada. Há outros tipos de violação de direito autoral que não cabem na definição de contrafação, porque atingem outros direitos que não o exclusivo de reprodução, de modo que a ideia de pirataria, ainda que se concorde com sua limitação ao conceito de violação de direito autoral, é mais ampla que apenas a contrafação. Na Lei de Propriedade Industrial (L.9.279, Art. 201) se refere ao contrafator como aquele que emprega sem autorização processo patenteado.
Contrato de Exploração de Patente (EP) Objetiva o licenciamento da patente já concedida ou do pedido de patente depositado junto ao INPI. Esses contratos devem respeitar o disposto na Lei no 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial (LPI). Contrato de Fornecimento de Tecnologia (FT) – objetiva a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de Propriedade Industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços. Contrato de Franquia (FRA) – destina-se à concessão temporária de direitos que envolvem o uso de marcas, a prestação de serviços de assistência técnica, o combinadamente ou não com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução do objetivo da franquia.
Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica (SAT) Estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou à prestação de serviços especializados.
Contrato de Uso de Marca (UM) Objetiva o licenciamento de Uso da Marca registrada ou dos pedidos de registros de marca depositados junto ao INPI. Esses contratos devem respeitar o disposto na Lei da Propriedade Industrial.
Cópia É a reprodução autorizada ou não de um original (texto, gravura, filme, software, jogos, etc.) obtida por meio digital ou por qualquer processo de impressão, de reprografia, de gravação fonográfica, de fotografia.
Cultivar Variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não simplesmente descoberta na natureza. Há, portanto, necessidade de intervenção humana na alteração da composição genética da planta para a obtenção de vegetal denominado cultivar.
Cybersquatting É o ato de registrar nomes e endereços de domínio na internet, especialmente aqueles relacionados a celebridades ou marcas conhecidas, por especulação - com a intenção de revendê-los a um preço inflacionado posteriormente. O cybersquatter aproveita-se dos critérios das empresas que negociam domínios digitais, que em geral aceitam os registros por ordem de chegada. Essa regra informal abre um precedente para que os cybersquatters registrem uma lista domínios de marcas, instituições e figuras públicas de uma só vez.
Descaminho É a entrada ou saída de produtos permitidos, por Lei mas sem passar pelos trâmites burocrático e recolhimento dos tributos devidos.
Descoberta É a revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) existente na natureza, alcançada por meio da capacidade de observação do homem, como a formulação da Lei da Gravidade, identificação de uma propriedade de um material etc. As descobertas não são patenteáveis.
Desenvolvimento tecnológico Uso do conhecimento técnico-científico para produzir novos materiais, equipamentos, produtos e sistemas ou efetuar melhorias nos já existentes. As categorias do desenvolvimento tecnológico são: pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e design.
Direito autoral Proteção legal aos autores de obras literárias (escritas ou orais), obras audiovisuais, musicais e estéticas (fotografias, pinturas e esculturas etc.). Inclui ainda a proteção aos direitos conexos, isto é, aos direitos de interpretação dos artistas, de produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão. A proteção do direito autoral engloba também a proteção aos programas de computador.
Direito de propriedadeTipo de direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites da lei, de ter, usar, gozar e dispor de um bem tangível ou intangível, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
Direito moral Considerado personalístico, inalienável e intransferível realça o vínculo do autor com a sua obra e, assim, nunca o criador da obra pode ser desvinculado do que ele cria.
Direito patrimonial Relacionado à retribuição econômica que advém da obra intelectual. Diz respeito ao direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Esse direito poderá ser do inventor ou do autor ou, no caso de vínculo empregatício, da empresa. A titularidade desse direito também poderá ser compartilhada entre parceiros conforme definição em contrato específico.
Domínio público É o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação, cujos direitos econômicos tiveram seus prazos de proteção encerrados, não sendo mais de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade. Tais bens são de livre uso por todos. Bens integrantes do domínio público podem ser objeto, porém, de direitos morais (que são eternos), cabendo sempre àqueles que forem utilizá-los citar a autoria e a fonte.
Estado da técnica Tudo aquilo que está acessível ao público, antes da data de depósito do pedido de patentes, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil e no exterior.
Falsificação É o ato ilícito de reproduzir uma obra para que se passe por verdadeira/original inclusive para finalidade de valor comercial ilegítimo.
Ganho econômico Recebimento de royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou indireta (licença ou cessão de direito), de uma criação intelectual.
Gestão da inovação Processo que envolve o gerenciamento de ideias e inovações de uma organização. É tratado de forma sistêmica, englobando estratégia, recursos, governança, modelos organizacionais, processos e ferramentas voltadas para a geração de cultura organizacional propícia à inovação.
Gestão de portfólio de inovação Abordagem que permite, por meio da avaliação e priorização, maximizar os resultados de uma carteira de projetos voltados para inovação.
Imitação É a reprodução não autorizada mais exata possível de um produto original protegido por direito de propriedade intelectual porém com preço de venda menor que do objeto imitado.
Indicação geográfica É o nome dado ao tipo de proteção, no âmbito da propriedade industrial, que se refere a produtos que são originários de uma determinada área geográfica (país, cidade, região ou localidade de seu território) e se tornaram conhecidos por possuírem qualidades ou reputação relacionadas à sua forma de extração, produção ou fabricação. Também refere-se à prestação de determinados serviços.
Indicação de procedência Considera-se indicação de procedência (IP) o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, mas não há características específicas naturais (clima, geografia etc.) ou humanas envolvidas na produção do produto.
Inovação Implementação de um produto (bens ou serviços) novo ou significativamente melhorado, novo processo, ou novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas (Manual Oslo, OECD, 2005).
INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial: autarquia federal brasileira, criada em 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei no 9.279/96) e a Lei de Software (Lei no 9.609/98) em todo o território nacional.
Invenção Concepção, resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que representa solução para um problema técnico específico, em determinado campo tecnológico, que pode ser fabricada ou utilizada industrialmente. As invenções são patenteáveis se atenderem aos requisitos legais específicos.
Inventor (criador) Pessoa que teve a ideia inicial da invenção e/ou participou da execução e do desenvolvimento de um bem passível de proteção pela Lei de Propriedade Industrial. O inventor/criador é sempre uma pessoa física.
Impacto social Medição que consiste em verificar o efeito ampliado da implantação de um programa na sociedade, demonstrando seu lucro social, por meio de três níveis de análise dos investimentos realizados, como: análise financeira, análise econômica e análise social.
Know how Constitui-se em uma arte de fabricação. Reunião de experiências, conhecimentos e habilidades para produzir um bem.
Lei da Propriedade Industrial (LPI) O disposto da Lei nº 9.279/1996 trata da proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. É efetuada a partir da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial e de marca. A Lei também impõe repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal.
Licença compulsória Dispositivo previsto na Lei da Propriedade Industrial para evitar abusos que possam advir do exercício do direito de exclusividade conferido pela patente, como a falta de uso efetivo, decorridos três anos da concessão da patente e nos seguintes casos: •Insuficiência de exploração •Exercício abusivo do direito de exclusividade •Abuso de poder econômico •Dependência de patentes, isto é, aquela patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior •Interesse público ou emergência nacional.
Licença voluntária O titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros para fabricar e comercializar o produto e/ou processo protegido. O contrato de licença deve ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração. Esta última poderá ser revista, decorrido 1 (um) ano de sua fixação. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
Licenciamento Tipo de comercialização de bem de Propriedade Intelectual que envolve as modalidades de cessão, licença voluntária, oferta de licença e licença compulsória no caso de patentes.
Marca notória É aquela que, em virtude de seu prestígio, ultrapassa os limites de seu mercado, setorial ou geográfico [Art. 126, Lei nº 9279/96]. Ela goza assim de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no país, porém a proteção é restrita ao seu ramo de atividade. Ex: SENAI®.
Marca de alto renome É aquela que dispõe de proteção em todos os ramos de atividade [art. 125, Lei nº 9279/96], pois é amplamente conhecida por consumidores de diferentes segmentos e mercados. Ex.: Coca-Cola®, Petrobrás®, Banco do Brasil®.
Melhoria funcional Introdução de uma forma ou disposição que acarrete comodidade ou praticidade ou eficiência à utilização de um objeto ou à sua obtenção.
Modelo de utilidade Nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em aperfeiçoamento e melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Exemplo: a modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico para integrar o transmissor e o receptor em uma só peça, visando ao seu uso prático.
Oferta de licença O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração. Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Patente Título legal que documenta e legitima, temporariamente, o direito do criador de uma invenção ou de um modelo de utilidade de ter exclusividade sobre o bem protegido pela patente. A patente visa tanto às criações novas quanto ao aperfeiçoamento das criações existentes.
Pirataria É a denominação dada a reprodução ou cópia um bem protegido pelo direito de propriedade intelectual sem: 1)Autorização do titular ou detentor dos direitos de reprodução, 2)Fora das estipulações legais. Constitui ato ilícito civil e penal.
Plágio É apropriar-se indevidamente da obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
Propriedade industrial É o instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes) e das marcas, indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros).
Propriedade intelectual Constitui-se na soma de todos os direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Dessa forma, Propriedade Intelectual é gênero onde a Propriedade Industrial e os Direitos de Autor são seus dois tipos.
Registro de Desenho Industrial Refere-se à proteção dada temporariamente à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Registro de Indicação Geográfica Concedido pela legislação brasileira para sinal utilizado em produtos estabelecendo que esses são originários de determinada área geográfica e que possuem qualidades ou reputação relacionadas ao local de origem.
Registro de Marca Proteção dada ao sinal ou símbolo que identifica um produto ou serviço, podendo ser concedido a uma denominação, uma figura, um logotipo ou emblema, ou, ainda, a uma combinação desses elementos.
ReplicabilidadePossibilidade de reprodução de determinada tecnologia inovadora em outras indústrias.
Revista de Propriedade Industrial RPI: publicação eletrônica disponível no site do INPI, que contempla as informações sobre o andamento de processos de concessão de patentes e outros registros de responsabilidade do INPI.
Royalties Pagamento do direito de exploração comercial de uma Propriedade Intelectual.
Segredo industrial Enquanto propriedade industrial, é aquilo que, por não ser conhecido pelos competidores em geral, dá a seu titular uma vantagem competitiva ou econômica, que se traduz em valor econômico. É a modalidade de proteção que permite que pessoas físicas ou jurídicas tenham a possibilidade de preservar a natureza confidencial dessa vantagem e evitar que as informações a elas associadas, legalmente sob seu controle, sejam divulgadas, adquiridas ou usadas por terceiros não autorizados, sem seu consentimento. A informação a ser protegida deve ser: 1) Secreta, no sentido de não ser conhecida em geral, nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com a natureza dessa informação: 2)Ter valor comercial: 3)Ter sido objeto de precauções razoáveis pela pessoa legalmente em seu controle. Cabe lembrar que, uma vez que tal informação chegue a conhecimento público que não por algum ato de concorrência desleal, o segredo industrial torna-se de domínio público e incorpora-se ao estado da arte. Assim, perderá seu possuidor tanto a proteção legal sobre o segredo, como também a vantagem competitiva.
Serviços técnicos especializados Serviços cuja rotina de execução esteja padronizada, preferencialmente fundamentada em normas técnicas ou procedimentos sistematizados. Os serviços técnicos especializados compreendem os serviços laboratoriais, os de inspeção e os operacionais.
Titular Pessoa física ou jurídica que detém o título de propriedade sobre um bem protegido pela legislação de Propriedade Intelectual.
Topografia de Circuito Integrado Série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou os arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Transferência de tecnologia Dispositivo previsto na Lei da Propriedade Industrial que permite a passagem de tecnologia entre pessoas físicas e jurídicas ou entre pessoas jurídicas, com o objetivo de aquisição de novos conhecimentos aplicáveis a melhoria de produtos, processos ou serviços. No Brasil para que apresentem efeitos econômicos, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, outras sediadas ou domiciliadas no exterior, devem ser avaliados e averbados pelo INPI, em uma das seguintes modalidades de contrato: exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e científica e franquia.