Direitos do Autor


PorAnônimo- Postado em 24 junho 2010

Direitos do Autor, segundo a WIPO/OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) é a proteção dada pelo Direito da Propriedade Intelectual aos autores, ou seja, escritores, compositores de músicas e artistas às suas criações, ou seja, às suas obras.

Num mundo conectado pela Internet, o sistema de direitos autorais passa por uma crise. De um lado, os que defendem o acesso ao conhecimento e, de outro, os que querem garantir os direitos de seus criadores. Assim, os direitos autorais representam, hoje, o grande desafio do sistema de propriedade intelectual. Por isso, cabe salientar que os Direitos do Autor não protegem as idéias em si, mas somente a concretização destas, por exemplo: a idéia de se fazer um livro contando uma história não é protegida, mas somente o livro escrito é objeto de proteção.

Os direitos autorais compreendem os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos, são um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade. Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal.

A nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) representa um avanço importante na regulamentação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esferas cível e criminal.

Referências
http://www.ecad.org.br/
http://www.abdr.org.br/cartilha.pdf
http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/
http://www.fapesp.br/materia/4498/papi-nuplitec/sobre-propriedade-intele...
http://blog.vilage.com.br/?p=683