A IRREVERSIBILIDADE DA TECNOLOGIA E O ACESSO À JUSTIÇA


Porfabianevicari- Postado em 25 julho 2011

Fabiane Vicari

Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil

Disciplina de Processo Eletrônico

Professor Aires Rover

 

Não é novidade alguma que a tecnologia tem adentrado em todos os segmentos da sociedade, de uma forma cada vez mais rápida e intensa. E o Poder Judiciário, por óbvio, não ficou de fora.

Com efeito, em especial a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal e colocou a duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação como garantias fundamentais do indivíduo, a modernização do Poder Judiciário tem sido fonte de estudos e investimentos – altos, por sinal – em todo o Brasil.

A Lei 11.419, de 16 de dezembro de 2006, veio regulamentar a informatização do processo judicial, autorizando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Prevê, ainda, o processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, com a utilização da rede mundial de computadores e acesso por redes internas e externas.

A implantação desse novo sistema já iniciou em algumas esferas – na Justiça Federal, por exemplo, grande parte dos processos já tramita exclusivamente de forma digital – e, em outras, é eminente. A inserção da tecnologia no exercício da atividade jurisdicional já pode ser considerada até irreversível, já que tende apenas a aumentar – pode-se até dizer aumentar significativamente. Não há possibilidade alguma de um retrocesso; o trabalho agora é apenas melhorar e aprimorar as tecnologias já implantadas e as que ainda o serão.

Essa informatização – que, frise-se, cresce diariamente –, além de trazer celeridade à tramitação processual, também exige melhorias na infraestrutura do Poder Judiciário, em especial no que concerne aos softwares utilizados, à capacidade de armazenamento de dados, à velocidade, etc.

Porém, mais que investimentos em infraestruturas e novas tecnologias, é necessário assegurar que tais tecnologias estejam ao alcance de toda a população, até porque outra garantia fundamental do indivíduo é o acesso à justiça, inserida no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Mais que uma garantia de acesso à justiça, trata-se de uma garantia de exercício da cidadania.

É certo que grande parte da população brasileira já tem acesso à rede mundial de computadores. Para estas, é importante que seja pensado em layouts de fácil entendimento e navegação, preferencialmente de forma padronizada (mesmo layout em todas as esferas jurisdicionais e unidades da federação), de forma a permitir que todos – do mais leigo ao mais conhecedor na área da informática – possam fazer uso dessa importante ferramenta na era tecnológica pela qual atravessamos: o processo eletrônico.

Ocorre que, por mais abrangentes que sejam as políticas para levar a informática ao alcance de toda a população, ainda há muitas pessoas que não têm acesso a computadores e internet, seja por não saberem usar, por não terem condições financeiras ou por não terem disponibilidade em razão do local em que se localizam.

Por mais informatizado que esteja o Brasil, sempre haverão aqueles que não terão acesso a essa informatização. Basta pensar na imensa extensão territorial de nosso país, nas comunidades mais afastadas, no povo menos favorecido economicamente.

Estas pessoas, no entanto, precisam ter assegurada, de igual forma, a garantia do acesso à justiça. Justamente por isso é que os responsáveis pela informatização do Poder Judiciário devem manter preocupação – reserva financeira, inclusive – com a existência de bancos de atendimento a essa parcela da população. Ter locais apropriados, com pessoal capacitado disponível a atender e explicar o andamento processual aos que não tiverem acesso ao processo eletrônico deve ser preocupação constante nesse empenho em transformar o Poder Judiciário num Poder totalmente informatizado.

Esse acesso ao Poder Judiciário e a sua informatização, aliás, merece ser efetivado em todos os momentos processuais, desde a interposição da ação até as últimas instâncias recursais.

Ademais, seria interessante a manutenção de bancos de atendimento itinerantes, atendendo ao disposto nos arts. 107, § 2º[i], 115, § 1º[ii] e 125, § 7º[iii], todos da Constituição Federal.

Dessa maneira, revela-se imprescindível aliar a busca de celeridade com o efetivo acesso à justiça em todos os momentos processuais, de modo a permitir que a informatização venha somar, efetivamente, para TODOS os jurisdicionados.

 

 

 


[i]Art. 107 [...] § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

[ii]Art. 115 [...] § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

[iii]Art. 125 [...] § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.