LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: ALGUNS PARÂMETROS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO


Porjuliawildner- Postado em 26 março 2015

REVISTA DO DIREITO UNISC, SANTA CRUZ DO SUL 
Nº. 43 | p.73-97 | MAIO-AGO 2014
 
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: ALGUNS PARÂMETROS 
INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO 
 
FREEDOM OF EXPRESSION ON THE INTERNET: SOME INTERNATIONAL 
STANDARDS AND THE BRAZILIAN LAW 
 
Leonardo Valles Bento 
 
Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB - São Luís – Maranhão - Brasil 
 
Resumo:  O artigo tem por escopo explorar alguns princípios 
internacionalmente reconhecidos sobre liberdade de  expressão aplicados à 
Internet, bem como pontuar brevemente a aderência ou não do direito brasileiro 
a estes princípios. A pesquisa se vale de relatórios produzidos pelo Conselho 
de Direitos Humanos das Nações Unidas e da Comissãode Direitos Humanos 
da Organização dos Estados Americanos, eventualmente em conjunto com 
outras organizações internacionais. São analisados  o princípio da neutralidade 
da rede, a legitimidade de utilização de filtros e  bloqueios de conteúdo da 
Internet, e o problema da responsabilização dos intermediários por conteúdos 
gerados e/ou publicados por terceiros. A pesquisa constatou que o direito 
brasileiro tem avançado na aderência aos princípiosdefendidos pelos referidos 
organismos internacionais, especialmente após o surgimento do Marco Civil da 
Internet (Lei nº 12.965/2014). 
 
Palavras-chaves: Internet - Lei 12.965/2014 - liberdade de expressão. 
 
Abstract:  The article scope is to explore some internationally recognized 
principles on freedom of expression applied to the  Internet, as well to point out 
the adherence or not of Brazilian legal system to these principles. The research 
works on reports produced by the United Nations Human Rights Council and 
the Human Rights Commission of the Organization of  American States, 
eventually together with other international organizations. The aspects analyzed 
are the principle of net neutrality, the legitimacyof using filters and blocks of 
Internet content, and the problem of intermediariesresponsabilities for content 
generated or published by third users. The researchfound out that Brazilian law 
has advanced in adherence to the principles defended by these international 
bodies, especially after the approval of the Internet “Marco Civi” ( Law nº. 
12.965/2014). 
 
Key Words: freedom of expression – Internet - Law nº 12.965/2014. 
 
1 Considerações iniciais 
O presente artigo tem por objetivo explorar alguns  dos princípios 
internacionalmente reconhecidos sobre liberdade de  expressão aplicados à 
Internet, bem como pontuar brevemente a aderência ou não do direito brasileiro 
a estes princípios. O trabalho se vale de relatórios produzidos pelo Conselho 
de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU) e da Comissão de Direitos 
Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), eventualmente em 
conjunto com outras organizações internacionais. 
Naturalmente, a Internet constitui-se numa tecnologia de informação e 
comunicação radicalmente inovador, que revela diversos aspectos 
desafiadores, e não é possível dar conta de todos eles no espaço de um artigo, 
de modo que apenas alguns deles foram selecionados.O tópico inicial do 
artigo visa expor brevemente o fundamento do direito humano à liberdade de 
expressão, sua função em sociedades democráticas e o impacto da Internet na 
sua compreensão. O tópico seguinte é dedicado ao princípio da neutralidade 
da rede, como garantia de isonomia na gestão do tráfego na rede, de modo 
que o conteúdo que nela circule seja produto das escolhas dos usuários e não 
das empresas provedoras. O terceiro tópico trata dapossibilidade e limites da 
censura na Internet, isto é, da utilização pelas autoridades públicas de 
mecanismos de filtros ou bloqueios de conteúdo na rede. O tópico posterior 
trata da responsabilidade civil dos intermediários,aspecto crucial para a defesa 
da liberdade de expressão, e ao mesmo tempo desafiador, uma vez que a 
arquitetura da Internet é essencialmente privada, de modo que os usuários 
dependem dos serviços de empresas provedoras para se expressarem 
livremente na rede. O regime de responsabilização dos intermediários, se não 
estiver em sintonia com o desenho específico da Internet, pode exercer 
pressão sobre essas empresas no sentido de cercear a liberdade dos usuários 
de publicar conteúdo. 
O artigo não tratará da questão do acesso universalà Internet, isto é, da 
necessidade de políticas públicas tendentes a reduzir a  exclusão digital. 
Embora seja um aspecto muito enfatizado pelas organizações internacionais, 
especialmente a OEA, o presente artigo prefere se focar nos princípios 
protetivos da liberdade de expressão  contraa intervenção indevida, seja por 
parte do Estado, ou de empresas. O artigo também não trata do complexo 
tema da proteção dos direitos autorais e da responsabilidade na sua violação, 
dada a necessidade de limitar o escopo do trabalho.
Ao final, o artigo pretende oferecer ao leitor um panorama acerca da 
visão das principais organizações internacionais acerca da liberdade de 
expressão aplicada à Internet e da convergência do direito brasileiro para essa 
mesma visão. 
 
2 Liberdade de expressão e Internet 
A liberdade de pensamento e de expressão constitui  parte fundamental 
do arcabouço institucional das sociedades democráticas. O Sistema 
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
1
tem dedicado significativo 
esforço ao desenvolvimento doutrinário sobre esse tema, definindo princípios, 
compilando as melhores práticas observadas no continente, denunciando 
situações de abuso e violações desse direito e, também, por meio da 
jurisprudência da Corte, determinando aos países membros da OEA a 
reparação às vítimas e a efetivação de políticas deproteção, além de 
consolidar, por meio dos fundamentos das decisões,  o marco jurídico da 
liberdade de expressão como direito humano. 
A liberdade de expressão tem como fundamento uma tripla função que 
ela desempenha em sociedades livres. 
Em primeiro lugar, trata-se de um dos direitos individuais que mais 
claramente reflete as características únicas dos seres humanos: a capacidade 
de pensar o mundo a sua volta desde sua própria perspectiva, e a capacidade 
de comunicar-se com outros, expressando e intercambiando ideias, 
experiências de vida e visões de mundo. Desse modo,por meio de um 
processo dialético e deliberativo, o ser humano constrói coletivamente sua 
representação da realidade e decide os termos de sua vida comunitária. Além 
disso, todo o potencial criativo na arte, na ciência, na tecnologia e na política 
depende do gozo efetivo da liberdade humana de expressar-se em todas as 
suas dimensões (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2009, 
p. 2). 
Em segundo lugar, a liberdade de pensamento e de expressão possui 
uma relação estrutural com a democracia. A democracia pode ser definida 
como um sistema político no qual os cidadãos decidem, diretamente ou por 
meio de seus representantes, os assuntos da coletividade, e no qual as 
autoridades públicas prestam contas das suas ações.Nos termos do princípio 
do discurso de Habermas, a democracia e a ideia correlata de autogoverno – a 
autodeterminação política da coletividade fundada sobre a autonomia moral de 
seus membros – pressupõe decisões livres de coerção, legitimadas por um 
diálogo racional entre sujeitos iguais, no qual prevalece apenas a força do 
melhor argumento. No entanto, tais decisões, livresde relações de poder e 
dominação, exigem um conjunto de condições sociopsicológicas para a 
formação racional da opinião e da vontade, condições que se traduzem em um 
sistema de direitos fundamentais. O papel da liberdade de expressão, nesse 
sistema, consiste em permitir aos participantes da  vida pública expressar-se, 
questionar, argumentar, criticar e contestar livremente (HABERMAS, 1997). 
Esse é também o posicionamento da Comissão Interamericana de 
Direitos Humanos. Segundo ela, o objetivo do art. 13 da Convenção 
Interamericana é fortalecer o funcionamento de sistemas democráticos 
pluralistas e deliberativos, protegendo a livre circulação de ideias e opiniões de 
toda índole, viabilizando um processo deliberativo  aberto e desimpedido, sobre 
todos os assuntos que dizem respeito aos interessesda sociedade. A formação 
de uma opinião pública bem informada e consciente dos seus direitos, bem 
como a responsabilização de autoridades públicas, não seriam possíveis de 
outro modo (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS,2009, p. 3). 
Em terceiro lugar, a liberdade de expressão é um instrumento para a 
defesa de outros direitos, tais como o direito de reunião e associação, de 
participação política, o direito à educação, à liberdade religiosa, e à identidade 
étnica e cultural (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2009, 
p. 4). 
Portanto, a liberdade de expressão não deve ser entendida apenas em 
um sentido individual, mas também como um direito difuso. Como direito 
individual, a liberdade de expressão consiste no direito de cada pessoa 
expressar livremente seus pensamentos, ideias e informações. Como direito 
difuso, trata-se do direito de a sociedade obter e  receber informações, livre de 
interferência e obstáculos, dos pensamentos, ideias, opiniões e informações 
dos outros. Assim, a liberdade de expressão constitui-se em instrumento de 
intercâmbio e comunicação entre todos os seres humanos. Conhecer o 
pensamento do outro é tão importante quanto exprimir o próprio. 
Nesse sentido, o surgimento da Internet representoua possibilidade, 
num grau nunca antes imaginado, de realização plenado direito de expressar-se livremente e do direito à livre circulação da informação. Conforme ressalta a 
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “[a] Internet, como nenhum 
meio de comunicação existente antes, permitiu aos indivíduos comunicar-se 
instantaneamente e a baixo custo, e teve um impactodramático no jornalismo e 
na forma como compartilhamos e acessamos informações e ideias” 
(ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 5). 
Principalmente com o surgimento de blogs e redes sociais, subverteu-se a 
separação entre produtor e receptor de informações.Todos podem ser 
jornalistas, formadores de opinião e editores de conteúdo. Conforme também 
ressalta o Relator Especial para Liberdade de Opinião e Expressão das Nações 
Unidas: 
Diferente de qualquer outro meio de comunicação, tais como rádio, 
televisão e publicações impressas, baseadas na transmissão 
unidirecional de informação, as pessoas não são mais destinatários 
passivos, mas também editores ativos de informação.Essas 
plataformas são particularmente valiosas em países  onde não há 
meios de comunicação independentes, na medida em que permitem 
aos indivíduos compartilhar pontos de vista críticos e obter a 
informação objetiva. Além disso, os produtores de mídia tradicional 
também podem usar a Internet para expandir grandemente as suas 
audiências a um custo nominal (tradução livre, UNITED NATIONS, 
2011, p. 6-7)
O grande potencial da Internet decorre de suas características únicas, 
em especial a velocidade, alcance global e relativoanonimato. Essas 
características capacitam indivíduos para disseminar informação em tempo real
e mobilizar pessoas para empreender ações de todo tipo, inclusive políticas, o 
que vem assustando governos e autoridades administrativas. As características 
da Internet – um espaço radicalmente aberto, descentralizado e plural – 
resultam de sua arquitetura em rede, desprovida de  um centro. Ela se 
desenvolveu a partir de princípios enraizados no seu desenho e é de suma 
importância que qualquer marco regulatório preserveesses princípios e leve 
em conta essa arquitetura. Por tudo isso, não se pode tratar a internet da 
mesma forma que são tratados outros meios de comunicação 
(ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 5-6). 
No entanto, nenhum direito fundamental é absoluto.  Existem motivos 
legítimos, relacionados com a proteção à segurança  coletiva e a outros direitos 
de igual dignidade, para relativizar os direitos. Em caso de colisão entre a 
liberdade de expressão e outros valores igualmente  merecedores de proteção, 
costuma-se aplicar um teste de razoabilidade das medidas restritivas. Assim, 
da mesma forma, restrições à liberdade na Internet somente serão legítimas se 
atenderem concomitantemente a um conjunto de requisitos exigentes, quais 
sejam: 
(1) Excepcionalidade e previsão legal, isto é, as restrições devem ser 
exceções taxativamente previstas em uma lei, em sentido formal e material, 
especificadas em linguagem clara e objetiva, e que  deve ser interpretadas 
restritivamente. 
(2) Adequação, ou seja, as restrições devem visar auma finalidade 
legítima e serem de fato capazes de promover essa finalidade. As finalidades 
legitimamente reconhecidas pelas declarações internacionais de direitos são 
proteger a reputação de outros indivíduos e proteger a segurança nacional, a 
ordem ou a saúde pública. 
(3) Necessidade, isto é, a liberdade de expressão na Internet somente 
deve ser restringida no que for estritamente necessário ao atingimento dos 
objetivos visados na restrição, após a consideraçãocuidadosa de outras 
alternativas menos restritivas. 
(4) Proporcionalidade, ou seja, uma relação positiva entre os benefícios 
esperados pela restrição em comparação com o sacrifício imposto à liberdade 
de expressão. 
(5) Possibilidade de revisão por uma autoridade independente, de 
acordo com devido processo legal: qualquer decisão  que restringe o direito à 
liberdade de expressão deve ser aplicada por uma autoridade independente de 
quaisquer influências indevidas, sejam políticas, comerciais, ou outras, de 
forma que não seja arbitrária, nem discriminatória,e com salvaguardas 
adequadas contra o abuso, incluindo a possibilidadede contestação e 
invalidação contra a sua aplicação abusiva (UNITED  NATIONS, 2011, p. 8; 
ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2009, p. 22-30). 
Tais requisitos devem ser levados em conta na formulação dos marcos 
regulatórios sobre o uso da Internet, cujos aspectos serão desenvolvidos nos 
tópicos seguintes. De acordo com o Relator Especialdas Nações Unidas para 
Liberdade de Opinião e Expressão, os tipos legítimos de informações que 
podem ser limitados incluem pornografia infantil, discursos de ódio, difamação 
(a fim de proteger os direitos e da reputação de outrem contra ataques 
injustificados), incitamento direto e público à prática de genocídio, e apologia 
ao ódio nacional, racial ou religioso que constituaincitamento à discriminação, 
à hostilidade ou à violência (UNITED NATIONS, 2011,p. 8). 
 
3 Princípio da neutralidade da rede 
Para que o usuário possa utilizar a Internet, são necessários dois tipos 
de serviço: o serviço de conexão e os serviços de conteúdo. O primeiro serviço 
consiste na disponibilização ao usuário de um meio  de transmissão, com ou 
sem fio, e uma identidade de acesso, um endereço lógico na rede, conhecido 
pelo número de Protocolo de Internet, ou IP. Uma vez estabelecida a conexão, 
os serviços de conteúdo oferecem à escolha do usuário os mais diversos 
serviços e aplicações. 
Originariamente, a Internet foi pensada para ser umambiente neutro em 
relação ao conteúdo que nela circula. Toda informação que circula na rede é 
fragmentada em inúmeros pacotes de dados, os quais  não necessariamente 
viajarão pelo mesmo caminho. A rede fornece diversas rotas de transmissão 
desses pacotes, que são remontados no seu destino final. O princípio da 
neutralidade da rede estabelece que todos os pacotes de informações que 
circulam na rede devem ser tratados de forma isonômica, isto é, devem 
trafegar na mesma velocidade, sem discriminação em  razão de fatores como 
tipo de conteúdo, autor, origem, destino, serviço ou aplicação 
(ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011, p.  5). 
Trata-se, segundo seus defensores, de um princípio  de democracia na 
rede. A ideia é que a informação que circula na Internet seja um reflexo das 
escolhas livres dos usuários, e não das empresas provedoras de conexão ou 
de conteúdo. O debate acerca da neutralidade da rede originou-se de mais de 
um fator. Em primeiro lugar, provedores de serviçosde telefonia e de conexão 
à Internet foram prejudicados com o surgimento de serviços tais como o de Voz 
sobre IP (VoIP), que permite a conversação através  da Internet sem nenhum 
pagamento adicional. 
Em segundo lugar, uma vez que a Internet possui três personagens (o 
provedor de conexão, o provedor de conteúdo e o usuário), não demorou para 
que surgisse um novo mercado para a qualidade do serviço de Internet (QoS). 
Empresas produtoras de conteúdo passaram a pagar mais aos provedores de 
conexão para que o seu conteúdo trafegasse de formamais rápida pela rede. 
Isso favorece o predomínio de grandes empresas que,graças ao seu poder 
econômico, atrairiam mais usuários graças à qualidade da conexão, mesmo 
que o seu conteúdo não seja o melhor ou que não seja aquele que o usuário 
naturalmente escolheria em condições isonômicas. 
Em terceiro lugar, o desenvolvimento da Internet acarretou o surgimento 
de diversos serviços e aplicações que exigem muita  largura de banda, ou que 
exigem comunicação em tempo real, em particular a já mencionada telefonia 
VoIP, o compartilhamento de arquivos  Pier-to-Pier(P2P), ou  torrent, serviços 
de mensagem instantânea (tais como  Whatsapp) e o serviço de  vídeo 
streaming, tais como  YouTubeou o  Netflix. Tais aplicações não são capazes 
de funcionar a menos que lhes seja garantido um mínimo de qualidade de 
serviço. Esse terceiro aspecto é particularmente importante, pois tem levado 
algumas legislações a flexibilizar o princípio da neutralidade da rede. 
Um caso bem conhecido é o da empresa  Netflix, que permite a seus 
clientes assistirem filmes e séries de TV pela Internet. Para que o seu serviço 
funcione, é fundamental que não haja congestionamento na transmissão dos 
dados. Do contrário, a transmissão do conteúdo sofrerá repetidas interrupções, 
prejudicando a qualidade e irritando o usuário. A empresa celebrou acordos 
com as principais provedoras de conexão dos EstadosUnidos, a  Varizone a 
Comcastpara que estas lhe disponibilizassem uma  pista livrepara a 
transmissão dos seus pacotes de dados, numa aparente flexibilização ao 
princípio em comento. De fato, esse tipo de acordo  permite que empresas 
economicamente poderosas, como a Netflix, paguem por uma velocidade de 
conexão maior, atraindo assim a preferência dos usuários, em detrimento de 
outras empresas menores que oferecem o mesmo serviço, prejudicando assim 
a competitividade (FELITI, 2014). 
Convém destacar que o princípio da neutralidade da  rede somente se 
torna relevante em situações de congestionamento dotráfego na Internet, isto 
é, quando o excesso de informação circulante provoca lentidão na rede. 
Quando a banda é suficientemente espaçosa para permitir o fluxo livre de todo 
o conteúdo, não há necessidade de se adotar regras para a gestão do tráfego. 
O princípio em comento postula que o tráfego deve ser administrado de forma 
isonômica e não discriminatória. 
No entanto, como se viu acima, há situações que requerem uma 
flexibilização desse princípio. No caso do Brasil,  a Lei nº 12.965/2014 (Marco 
Civil da Internet), após afirmar a garantía do princípio da neutralidade em seus 
arts. 3º, IV, prevé, mais adiante, no art. 9º, §1º,que discriminação ou 
degradação do tráfego é possível quando decorrer de: (I) requisitos técnicos 
indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações; e (II) 
priorização de serviços de emergência. O dispositivo legal citado ainda exige 
que estas exceções sejam regulamentadas por meio deDecreto do Presidente 
da República, ouvidos o Comitê Gestor da Internet ea Agência Nacional de 
Telecomicações. 
De acordo com a Declaração Conjunta sobre Liberdadede Expressão e 
Internet, aprovada peloRelator Especial das Nações Unidas (ONU) para a 
Liberdade de Opinião e Expressão, pelo Representante para a Liberdade dos 
Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e Cooperação na 
Europa (OSCE), pelo Relator Especial da Organizaçãodos Estados 
Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e doRelator Especial sobre 
a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana dos 
Direitos Humanos e dos Povos (CADHP):
Deve-se exigir dos intermediários de Internet que sejam 
transparentes em relação às práticas que empregam para a gestão 
do tráfego ou da informação e qualquer informação relevante sobre 
tais práticas deve ser posta a disposição do público em um formato 
que resulte acessível para todos os interessados (tradução livre, 
ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011, p. 5).
Portanto, exceções ao princípio são permitidas, desde que devidamente 
regulamentadas, de forma transparente e visando objetivos legítimos, de modo 
a não desvirtuar, nem tornar inócuo, o princípio emcomento, transformando o 
que deveria ser a regra geral em exceção. 
 
4 Filtros e bloqueios 
Conforme dito acima, as restrições à liberdade de expressão na Internet 
devem respeitar requisitos exigentes de razoabilidade. Em primeiro lugar, tais 
restrições devem ser excepcionais e taxativamente previstas em Lei, aprovada 
pelo Poder Legislativo, a qual deverá descrever as  hipóteses de restrição de 
forma clara e objetiva, reduzindo ao mínimo a discricionariedade das 
autoridades públicas na sua interpretação. Além disso, quanto ao mérito, tais 
hipóteses de restrição devem passar em um teste tripartite de adequação, 
necessidade e proporcionalidade. Por fim, as decisões das autoridades 
públicas que determinem uma restrição à liberdade de expressão devem ser 
passíveis de recurso e de revisão por autoridades independentes. 
Este teste tripartite aplica-se de forma típica às  situações em que os 
governos impõem bloqueio ou suspensão compulsória de sítios da Internet, ou 
determina a remoção de conteúdo de sítios ou de motores de busca. Tais 
medidas somente se admitem em casos excepcionais, relacionados com a 
prática de atos claramente ilícitos, ou com a disseminação de discursos não 
protegidos pelo direito à liberdade de expressão. Como exemplos de situações 
passíveis de bloqueio são a pornografia infantil, aapologia ao crime e à 
violência, ou os chamados  discursos de ódio, que incitam ao ódio étnico, 
político, religioso ou outro qualquer (ORGANIZACIÓNDE LOS ESTADOS 
AMERICANOS, 2013, p. 46). 
Convém destacar que essa medida de censura somente  pode atingir 
conteúdos específicos, conforme avaliação de sua ilicitude no caso concreto, e 
deve ser cuidadosamente desenhada de tal forma que não atinja os conteúdos 
lícitos do mesmo sítio. 
Indispensável, pois, que o pedido de exclusão dos resultados de 
pesquisa de um texto ou imagem específica seja formulado 
judicialmente. A despeito disso, mesmo mediante expressa ordem 
judicial, seria indispensável que o conteúdo a ser  excluído viesse 
acompanhado da indicação do respectivo URL (sigla que 
corresponde à expressão Universal Resource Locator,que em 
português significa localizador universal de recursos. [...] [Os 
provedores de pesquisa] não podem ser obrigados a eliminar do seu 
sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou 
expressão, tampouco os resultados que apontem para  uma foto ou 
texto específico, independentemente da indicação doURL da página 
em que este estiver inserido. (ANDRIGHI, 2012, p. 72-74). 
De fato, também os mandatários especiais para liberdade de expressão 
da OEA, da ONU, da Organização para Segurança e Cooperação na Europa 
(OSCE) e da União Africana, por meio da Declaração  Conjunta sobre 
Liberdade de Expressão e Internet, de 2012, item 3  “a”, afirmaram que o 
bloqueio de sítios web inteiros, endereços e IP, ouredes sociais constitui uma 
medida extrema equivalente à proibição de um jornalou emissora de rádio ou 
TV (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011). 
Além disso, as medidas de bloqueio devem ser determinadas por uma 
autoridade competente, atendendo ao devido processolegal, que inclui a 
possibilidade de revisão por uma autoridade independente. A decisão deve ser 
transparente quanto ao seu fundamento, de modo que  as hipóteses devem ser 
reguladas em lei e as decisões motivadas com base nela. A motivação da 
medida de bloqueio deve abordar também a questão danecessidade, isto é, 
deve provar que é a única medida possível, ou a menos restritiva, para 
alcançar uma finalidade legal e legítima. Em outraspalavras, as medidas de 
filtro ou bloqueio devem seguir os requisitos já expostos anteriormente: 
previsão legal, adequação, necessidade, proporcionalidade, aplicação por uma 
autoridade independente, possibilidade de impugnação e devido processo 
legal. 
Já no que tange aos conteúdos que sejam impróprios para crianças, tais 
como sites de pornografia ou de violência, considera-se abusivo que as 
medidas de filtro ou bloqueio sejam tornadas obrigatórias ou efetuadas 
diretamente por governos, cabendo exclusivamente aousuário, no caso os pais 
ou responsáveis, avaliar a necessidade de tais filtros e de que forma 
implementá-los (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 
41). 
Uma das formas mais comuns de abuso na utilização das medidas de 
filtro ou bloqueio consiste na alegação de preservar a ordem pública, 
especialmente diante de denúncias de escândalos de  corrupção, a divulgação 
de pesquisas que tragam indicadores econômicos, sociais ou ambientais 
negativos, notícias sobre a disseminação de doençase catástrofes naturais, 
etc. Outro exemplo é o bloqueio de acesso a redes sociais quando são 
utilizadas para mobilizar pessoas para uma manifestação pública ou um 
protesto. Tais discursos recebem uma proteção especial, em face da liberdade 
de expressão, não se admitindo o bloqueio ou filtroà sua livre circulação. De 
acordo com o Relatório Especial das Nações Unidas para a Liberdade de 
Opinião e Expressão há uma crescente preocupação com a tendência de 
bloqueios  just-in-timede redes sociais e blogs, isto é, de impedir usuários de 
acessar esses serviços em momentos cruciais, tais como durante eleições, 
protestos, ou em datas comemorativas de eventos históricos (UNITED 
NATIONS, 2011, p. 9-10). 
 
5 Responsabilização dos intermediários 
Uma das características específicas da Internet é que a interação entre 
os usuários se dá por intermédio de uma pluralidadede atores, chamados 
genericamente de intermediários. São os provedores  de acesso e conexão, os 
prestadores de serviço de hospedagem de conteúdo publicado pelo usuário 
(websitesou  blogs), serviços de busca de conteúdo (como o Google), 
programas de navegação, e plataformas de redes sociais (tais como o 
Facebook, Twitter, Orkut, LinkdIn, etc.). 
O interesse na atuação dos intermediários tornou-serelevante em razão 
de que através deles é tecnicamente possível exercer controle sobre os 
conteúdos divulgados na Internet. Tanto governos quanto cidadãos e empresas 
têm se voltado para esses intermediários no sentidode obrigá-los a monitorar a 
publicação de conteúdo e proceder à remoção do mesmo, sempre que se 
sentem prejudicados. Muitas razões explicam isso. Em primeiro lugar, a 
quantidade de usuários da Internet é imensa e muitos deles acessam a rede e 
publicam conteúdo anonimamente ou por meio de pseudônimos, tornando 
difícil a identificação do autor do conteúdo ofensivo. Em segundo lugar, devido 
ao caráter global da Internet, é possível a um usuário criar sites ou blogs em 
qualquer lugar do planeta, criando assim problemas  de jurisdição (forum 
shopping). Ambos os problemas são agravados em razão de quea informação 
é livre e facilmente compartilhada por outros usuários. Finalmente, uma vez 
que normalmente os intermediários são grandes empresas, há um incentivo 
econômico para responsabilizá-las por conteúdo produzido por terceiros. Por 
todos esses motivos, é muito mais cômodo acionar judicialmente e 
responsabilizar o intermediário do que o efetivo autor individual da publicação 
ilícita ou ofensiva. 
No Brasil, parte da jurisprudência tendeu inicialmente no sentido de 
estabelecer uma responsabilidade objetiva dos intermediários. Talvez pelo fato 
de que a circulação de informações na Internet é sustentada por serviços 
oferecidos por empresas privadas, a interpretação do regime de 
responsabilidade sofreu interferência do direito doconsumidor, em detrimento 
dos princípios internacionais regentes da liberdadede expressão. 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a 
empresa proprietária de um site de relacionamento éresponsável pelos danos 
decorrentes de informações inseridas por terceiros.No caso, houve divulgação 
dos nomes das autoras, inclusive telefone, no referido site, por terceira pessoa, 
atribuindo-lhes a prática de programas sexuais. O mais significativo é que o 
Tribunal entendeu que a empresa prestadora do serviço teria uma obrigação de 
controle prévio de todas as informações ali inseridas por terceiros (SÃO 
PAULO, 2007). 
Em outra ação movida contra a empresa Google, proprietária da rede 
social  Orkut, terceiros criaram uma "comunidade" que divulgava  a informação 
de que a empresa autora encontrava-se em estado falimentar, além de ser 
causadora de prejuízo a seus fornecedores. Apesar de disponibilizar um 
serviço de denúncia contra conteúdo impróprio e de  haver retirado de 
circulação a informação ofensiva assim que notificada pelo usuário ofendido, o 
órgão julgador concluiu pela responsabilidade do provedor de serviços por não 
exercer um controle preventivo do conteúdo gerado por terceiros (SÃO PAULO, 
2008). 
Ainda em outra ação, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 
também contra a empresa Google, o acórdão foi mais  explícito ao fundamentar 
a sentença na teoria do risco e no Código de Defesado Consumidor, com 
vistas a imputar responsabilidade objetiva ao prestador do serviço de 
hospedagem de conteúdos gerados por terceiros. Neste caso, tratava-se de um 
blog, hospedado no domínio  blogspot  de propriedade do google, no qual se 
publicou conteúdo ofensivo à honra do autor. Assim se pronunciou o TJMG: 
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL
OFENSIVO NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. 
RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO 
MORAL. ARBITRAMENTO.À medida que a Provedora de Conteúdo 
disponibiliza na Internet um serviço sem dispositivos de segurança e 
controle mínimos e, ainda, permite a publicação de  material de 
conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento. Em casos tais, a 
incidência da responsabilidade objetiva decorre da  natureza da 
atividade, bem como do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de 
Defesa do Consumidor (MINAS GERAIS, 2009). 
Tal interpretação é condenada enfaticamente tanto pelas organizações 
não governamentais que militam pela liberdade de expressão, como também 
por organizações internacionais como a ONU e a OEA.Na já mencionada 
Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e  Internet, sustenta-se 
que: 
Nenhuma pessoa que ofereça unicamente serviços técnicos de 
Internet, como acesso, buscas, ou conservação em memória caché 
deverá ser responsável por conteúdos gerados por terceiros e que se 
difundam através destes serviços, sempre que não intervenha 
especificamente nos ditos conteúdos, nem se negue acumprir uma 
ordem judicial que exija sua eliminação quando esteja em condições 
de fazê-lo (princípio de mera transmissão) (tradução livre, 
ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011)
. O problema com a ideia de responsabilidade objetivado intermediário, 
em primeiro lugar, é que ela é uma situação excepcional, somente admissível 
nas situações em que o responsável tem efetivo controle sobre o fator de risco 
que acarretou o dano. No caso da Internet, é conceitual e tecnicamente 
impossível, a menos que se descaracterize toda a arquitetura da rede, exigir-se 
que os intermediários realizem um controle preventivo de todo o conteúdo que 
circula em seus serviços, ou presumir que está sob  seu controle evitar os 
danos que conteúdos impróprios possam causar a terceiros. Numa analogia 
bastante conhecida, é como responsabilizar o mensageiro pelo conteúdo da 
mensagem, ou como responsabilizar a companhia telefônica por uma ameaça 
recebida por telefone. 
Tal exigência significaria impor aos intermediárioso dever de realizar 
censura privada. Convém ressaltar que os intermediários, uma vez que se trata 
de empresas privadas, possuem finalidade lucrativa  e prestam contas a seus 
acionistas. Sua prioridade não é maximizar a liberdade de expressão. Não são 
instituições vocacionadas para ponderar direitos fundamentais, nem se pode 
exigir delas que tomem decisões juridicamente corretas nessa matéria. Um 
sistema que responsabiliza os intermediários por conteúdos produzidos e 
publicados por usuários levará estas empresas a umaatitude hipercautelosa, 
visando sua autoproteção, de modo que tenderão a restringir ou a retirar 
conteúdos da rede que seriam perfeitamente legítimos, devido ao temor de 
sofrerem um processo. Na dúvida, as empresas intermediárias da Internet 
preferirão errar em favor da censura do que permitir conteúdos que poderá 
levá-las, eventualmente, a ter que pagar indenizações aos ofendidos. 
O Relator Especial das Nações Unidas para Liberdadede Expressão 
também chama atenção ainda para o fato de que um controle prévio exercido 
por tais empresas intermediárias viola o direito dos usuários à liberdade de 
expressão, sem que este tenha tido oportunidade de  exercer as garantias 
processuais do contraditório. 
Responsabilizar os intermediários pelo conteúdo difundido ou criado 
por seus usuários solapa gravemente o exercício da  liberdade de 
opinião e de expressão, uma vez que conduz a uma censura privada 
de autoproteção excessivamente ampla, amiúde sem transparência e 
sem o devido processo legal (UNITED NATIONS, 2011, p. 12)
Pelas razões expostas acima, as organizações internacionais e não 
governamentais que atuam na matéria são unânimes emsustentar que a 
responsabilidade posterior por conteúdo ofensivo divulgado na rede somente 
deve ser imposta aos seus autores diretos. 
Em consideração a isto, em muitos países, em particular nos Estados 
Unidos e na União Europeia, foram adotados um sistema conhecido como 
notificação e retirada(notice and take down). Esse sistema estrutura um 
modelo de responsabilidade subjetiva, condicionada  ao cumprimento de 
procedimentos de notificação extrajudicial. Neste esquema, também conhecido 
como porto seguro, o prejudicado notifica o prestador de serviço de que um 
conteúdo produzido por um usuário é ofensivo e ilegal. A notificação é analisa 
pelo prestador do serviço que, constatando a procedência da notificação, retira 
o conteúdo do site, blog/rede social, etc. Nesse sistema, o intermediário 
somente será responsabilizado se falhar em atender  a uma notificação sobre 
conteúdo de fato ofensivo (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS 
AMERICANOS, 2013, p. 49-50). 
A jurisprudência brasileira tem evoluído para a utilização desse sistema. 
No próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consta um precedente. Em 
ação movida contra a empresa UOL S/A, o ofendido pedia danos morais em 
razão de um comentário ofensivo de um leitor em umamatéria publicada pelo 
referido site de notícias, apesar de que a empresa  ré excluiu o comentário 
assim que foi notificada. Desta vez, o Tribunal entendeu que não há 
responsabilidade do provedor de serviços por informações publicadas por  
terceiro e que não existe, nem é tecnicamente possível, o monitoramento 
prévio das publicações dos usuários: 
Em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo 
conteúdo das informações que exibe na rede, salvo se, verificada a 
ocorrência de ato ilícito, se recusar a identificaro ofensor ou 
interromper o serviço prestado ao agente. Isso porque não há que se 
falar em dever legal do provedor de fiscalizar as ações de seus 
usuários (MINAS GERAIS, 2008). 
Esta corrente jurisprudencial se consolidou no Superior Tribunal de 
Justiça. Embora reconhecendo a relação de consumo ea incidência das 
restrições do Código de Defesa do Consumidor, o STJestabeleceu que a 
fiscalização prévia de conteúdo por parte do provedor de serviços na Internet 
não é atividade intrínseca ao serviço, não devendo,portanto, ser 
responsabilizado em razão da ausência desta fiscalização. A responsabilidade 
solidária só incide se, após ciência do ilícito, omitir-se em remover o conteúdo 
ofensivo. Essa regra foi reconhecida em caso de serviços de e-mail: 
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo 
daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet 
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 
“mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser 
interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do 
fornecedor. 
3. O provedor de correio eletrônico (e-mail) é uma espécie do gênero 
provedor de conteúdo, pois propicia o envio de mensagens aos 
destinatários indicados pelos usuários, incluindo apossibilidade de 
anexar arquivos de texto, som e imagem. 
4. A fiscalização prévia, pelo provedor de correio  eletrônico, do 
conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade 
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se  pode reputar 
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o  siteque não examina e 
filtra os dados e imagens encaminhados. 
5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo 
enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à 
atividade dos provedores de correio eletrônico, de  modo que não se 
lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista noart. 927, parágrafo 
único, do CC⁄02.
6. Ao ser comunicado de que determinada mensagem possui 
conteúdo ilícito, deve o provedor de correio eletrônico agir de forma 
enérgica, suspendendo a respectiva conta de e-mail,sob pena de 
responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da 
omissão praticada. 
7. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os 
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de correio 
eletrônico ter o cuidado de propiciar meios para que se possa 
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e 
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob 
a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este 
adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas 
de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos 
usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa  in 
omittendo (BRASIL, 2012). 
Também foi reconhecida nas situações que envolvem comentários 
ofensivos em blogs: 
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo 
daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.
2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet  ser 
gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois otermo “mediante 
remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deveser interpretado 
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das 
informações postadas na  web  por cada usuário não é atividade 
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se  pode reputar 
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o  siteque não examina e 
filtra os dados e imagens nele inseridos. 
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo 
inseridas no  site  pelo usuário não constitui risco inerente à atividade 
dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhesaplica a 
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do 
CC⁄02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui 
conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o 
material do ar imediatamente, sob pena de respondersolidariamente 
com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os 
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de 
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que  se possa 
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e 
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob 
a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este 
adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas 
de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos 
usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in 
omittendo(BRASIL, 2010). 
E, por fim, em casos de mensagens ofensivas publicadas em redes 
sociais: 
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO. 
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto 
ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve  retirar o material 
do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente 
com o autor direto do dano, pela omissão praticada.Consignou-se 
que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não estáobrigado a 
analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a 
suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo 
hábil para apreciar a veracidade das alegações, de  modo que, 
confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou,tendo-as por 
infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se 
que o diferimento da análise do teor das denúncias  não significa que 
o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando 
sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente 
suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o  mais breve 
possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção 
definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de 
ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na últimahipótese, as 
providências legais cabíveis contra os que abusaremda prerrogativa 
de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade 
com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que 
sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a 
divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes,de sorte a reduzir 
potencialmente a disseminação do insulto, a fim de  minimizar os 
nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza (BRASIL, 2012a). 
Em outras palavras, o STJ parece ter aderido ao sistema do  notice and 
take down, pelo qual o intermediário é isento de responsabilidade por 
informações produzidas ou publicadas por terceiros enquanto não for notificado 
do seu caráter ofensivo ou ilegal. Porém, a partir  do momento em que o 
provedor de serviços é notificado, ainda que extrajudicialmente, passa a incidir 
responsabilidade solidária com o autor caso não promova a remoção. 
A crítica feita a esse sistema é a mesma que foi feita anteriormente. Não 
se deve atribuir a uma empresa privada o ônus de avaliar juridicamente se a 
notificação do ofendido é ou não procedente. Conforme já dito anteriormente, a 
empresa prestadora de serviços na Internet tem comoprioridade a proteção da 
imagem e do faturamento da empresa, não estando comprometida com a 
efetividade do direito humano à liberdade de expressão, nem é tecnicamente 
competente para interpretar a legislação de acordo  com os princípios e 
standards internacionais na matéria. Diante de uma  notificação de um usuário 
ofendido, a empresa tenderá, em caso de dúvida (ou  mesmo na ausência de 
dúvida), a retirar o conteúdo de circulação, por questões de segurança, a fim 
de prevenir qualquer responsabilização judicial. 
Com efeito, o Relator Especial das Nações Unidas para Liberdade de 
Opinião e Expressão critica o sistema de notificação-e-retirada e propõe um 
sistema de notificação judicial. 
Os usuários que são notificados pelo prestador do serviço que o seu 
conteúdo foi sinalizado como ilegal frequentemente  têm poucos 
meios ou poucos recursos para contestar a retirada.Além disso, os 
intermediários , como entidades privadas, não estãona melhor 
posição para tomar a decisão de saber se um determinado conteúdo 
é ilegal, o que requer cuidadoso equilíbrio de interesses concorrentes 
e a consideração das defesas. [...] O Relator Especial acredita que 
medidas de censura nunca devem ser delegadas a uma  entidade 
privada, e que ninguém deve ser responsabilizado por conteúdo na 
Internet do qual não é o autor. [...] [O] Relator Especial recomenda 
aos intermediários para: apenas implementar restrições a esses 
direitos após intervenção judicial; ser transparente para com o usuário 
envolvido acerca das medidas tomadas e, se for o caso, para com o 
público em geral; fornecer, se possível, aviso prévio a usuários antes 
da implementação das medidas restritivas; e minimizar o impacto das 
restrições estritamente ao conteúdo envolvido. Finalmente, deve 
haver recursos eficazes para os usuários afetados,  incluindo a 
possibilidade de apelar por meio dos procedimentos  previstos pelo 
intermediário e por uma autoridade judiciária competente (tradução 
livre, UNITED NATIONS, 2011, p. 12-14)
Por isso, as organizações de defesa de direitos humanos sustentam que 
a exigência de remoção de conteúdos por parte de intermediários somente 
pode advir de uma decisão judicial, ou de uma autoridade administrativa 
independente. Somente quando descumprida a decisão  judicial ou 
administrativa é que ficaria caracterizada a responsabilidade desse 
intermediário. Esse é também o entendimento de Nancy Andrighi: 
Em primeiro lugar, noto que essa forma de restrição, se cabível, 
haverá de emanar sempre de ordem judicial, mostrando-se inviável a 
simples notificação extrajudicial, diante da impossibilidade de se 
delegar o juízo acerca do potencial ofensivo de determinado texto ou 
imagem à discricionariedade da vítima ou do provedor (ANDRIGHI, 
2012, p. 72). 
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assimilou esse raciocínio. 
Seu art. 19 é bastante explícito na sua intenção deevitar a censura e 
determina que: 
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de  expressão e 
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente 
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de 
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não 
tomar as providências para, no âmbito e nos limitestécnicos do seu 
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo 
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em 
contrário. 
Portanto, ante o advento de um novo marco legal, espera-se que a 
jurisprudência brasileira se reposicione acerca dessa questão. 
A organização não governamental Artigo XIX defende  a adoção de um 
sistema de  notificação e notificação(notice-to-notice), pelo qual os 
intermediários transmitem ao usuário autor do conteúdo qualquer notificação 
sobre a suposta ilicitude ou caráter ofensivo da sua publicação. O objetivo é 
obter uma manifestação do usuário e, assim, obter uma autorização voluntária 
de retirada de conteúdo, ao mesmo tempo em que se assegura um mínimo de 
contraditório. A ONG admite, porém, que esse sistema somente seria aplicável 
em alguns casos 
(<http://www.article19.org/data/files/Intermediaries_ENGLISH.pdf>). 
De qualquer forma, recomenda-se aos intermediários  a adoção de uma 
política de transparência, divulgando ao público suas condições de serviço, o 
que a empresa considera ou não considera publicaçãoofensiva, em 
consonância com os standards internacionais em matéria de liberdade de 
expressão. Devem também tornar públicas todas as notificações ou ordens 
judiciais de retirada de conteúdo, informando a suaquantidade e o respectivo 
fundamento. Um exemplo dessa boa prática é Google Transparency Report 
(ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 55). 
 
6 Considerações finais 
Conforme dito na introdução, o presente artigo tevepor objetivo traçar 
um panorama da visão das organizações internacionais, especificamente a 
ONU e a OEA, sobre os princípios regentes do diretohumano à liberdade de 
expressão aplicados à Internet. Constatou-se que, na ótica dessas 
organizações, a Internet possui características singulares, enraizadas em sua 
arquitetura, que devem ser levadas em conta ao se conceber normas 
destinadas a regulá-la, especialmente seu caráter privado, operado por 
empresas, radicalmente descentralizado e aberto, incompatível com uma 
gestão centralizada. 
Constatou-se também que, a despeito de suas características distintivas, 
os princípios tradicionalmente aceitos sobre liberdade de expressão continuam 
aplicáveis em seu sentido geral. Isso significa queo direito à liberdade de 
expressão na Internet é essencial para a democraciae o exercício da liberdade 
individual, mas que não é um direito absoluto. Porém, qualquer limitação ao 
direito de expressar opiniões e ideias na Internet  deve satisfazer requisitos 
exigentes: previsão objetiva e taxativa em lei; finalidade legítima; necessidade; 
e proporcionalidade, além da possibilidade de recurso contra decisões 
restritivas perante uma autoridade independente, emconsonância com o 
devido processo legal. 
Em relação aos aspectos específicos da Internet, viu-se que as 
organizações internacionais analisadas consideram de fundamental 
importância o princípio da neutralidade da rede, a  fim de garantir um ambiente 
competitivo e de incentivo à inovação, embora reconheçam, relutantemente, a 
possibilidade de flexibilizar esse princípio e realizar a gestão do tráfego de 
modo a viabilizar determinados tipos de serviços. Todavia, nesses casos, 
exige-se que a gestão do tráfego seja transparente  e orientado a finalidades 
legítimas. 
Com relação às medidas de filtro ou bloqueio de conteúdo por 
autoridades públicas, somente são admitidas como medida excepcional, a fim 
de coibir a pornografia infantil ou a veiculação dediscursos de ódio nacional, 
étnico ou religioso, ou ainda de incentivo ou apologia à violência, e que não é 
admissível o bloqueio ou interrupção do acesso à Internet por motivos de 
ordem pública,ou na tentativa de desarticular ações de protesto ou resistência 
por parte da sociedade civil. 
Outro ponto destacado pelas organizações internacionais é a 
necessidade de proteger o intermediário da responsabilidade por conteúdo 
criado ou publicado por terceiros usuários que utilizam seus serviços. As 
empresas prestadoras de serviços de conexão, de busca ou de plataformas de 
comunicação não podem ser induzidas a exercer vigilância ou monitoramento 
do que os seus usuários publicam, nem respondem objetivamente em caso de 
conteúdo ofensivo ou ilegal. Além disso, tanto a ONU quanto a OEA criticam os 
sistemas de  notificação e retirada(notice and take down), uma vez que 
transferem a atores privados o dever de avaliar o caráter ofensivo ou ilegal dos 
conteúdos publicados por usuários, realizando uma censura privada 
incompatível com a proteção plena à liberdade de expressão. 
No que se refere ao direito brasileiro, observa-se  que a aprovação 
recente do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) incorporou os pontos de 
vista expressos pelas organizações internacionais analisadas. 
Especificamente, em relação à responsabilização dosintermediários, observou-se que a jurisprudência brasileira inicialmente adotou o ponto de vista contrário 
de responsabilizar objetivamente as empresas prestadoras de serviços, nos 
termos do direito do consumidor. Posteriormente, essa jurisprudência evoluiu 
no sentido de reconhecer a ausência de obrigação demonitoramento ou 
controle prévio de conteúdo por parte dessas empresas, mas assimilou a 
sistemática de notificação extrajudicial. No entanto, com o advento do Marco 
Civil da Internet, espera-se que a jurisprudência seja obrigada a uma nova 
mudança no sentido de que somente por ordem judicial se pode exigir a 
retirada de conteúdo da rede, sob pena de responsabilidade da empresa 
prestadora, conforme dispõe o art. 19 do referido diploma legal. 
 
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Texto retirado de: https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5515/3946

Autor: Leonardo Valles Bento