ANOTAÇÕES SOBRE DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E FINANCEIRO


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
OLIVEIRA, Alexandre Lopes de
TAVARES, George
TAVARES, Kátia

Este trabalho é resultado de nossa experiência,
decorrente da atividade profissional por nós
exercida na defesa de vários cidadãos que responderam
a processos na justiça criminal, acusados de prática
de delitos econômicos, mais precisamente crimes
contra os sistemas tributário, previdenciário e financeiro.
São em verdade breves anotações, em que
se estuda a posição da doutrina e majoritária da jurisprudência
diante do excesso de criminalização, visando,
através da coerção, intimidar os contribuintes e
regular o sistema financeiro nacional.
No apagar de luzes do século XX e início do novo
milênio, vem dominando a tendência, em vários países,
de que a tutela e a proteção desses bens e interesses
jurídicos são reservadas a outros ramos do Direito.
Somente aqueles bens e interesses jurídicos de
maior magnitude ficariam a cargo do Direito Penal.
Daí, decorrem dois princípios estabelecidos pela
doutrina hodierna: o princípio da subsidiariedade e
o da intervenção mínima do Direito Penal. Isso
ensejaria a diminuição de figuras penais e a descriminalização das existentes, que não têm eficácia para
a proteção de determinados direitos por serem socialmente
desnecessárias.
A experiência de quase dois séculos demonstrou
que a função do Direito Penal de prevenção da criminalidade
pela intimidação e recuperação dos criminosos
fracassou. Principalmente, diante das circunstâncias,
a intimidação não funciona na sociedade moderna.
No Brasil, em face da estrutura social, vem-se atravessando,
há décadas, inúmeras crises sociopolítico-
econômicas. Procuramos, em nosso país, buscar
modelos econômicos e nos adaptarmos à chamada
globalização em que se prioriza um liberalismo denominado
moderno, em detrimento da justiça social. O
número de excluídos, de miseráveis, multiplica-se, e
nesta política individualista vemos constituir-se a cobiça
desenfreada, onde, atingindo todas as camadas
sociais, vitimando o particular e o público, o pobre
e o rico, deixa o povo estarrecido. Inspira-nos estas
assertivas o ilustre advogado Antônio Cláudio Mariz
de Oliveira,1 fazendo-as nossas as seguintes palavras:
?Por falta de capacidade para remover
as causas de inúmeras violações de direito,
ou por ser conveniente mantê-las,
procura-se a via cômoda e enganosa da lei penal, ao invés de se trilhar o penoso
caminho do entulho e do lixo, representado
pela má distribuição de rendas, pelos
privilégios, pela corrupção, pela insensibilidade
criminosa por parte das
elites e pelo desprezo da classe política,
em geral, pelo bem comum?.
E, especificamente tratando da ?Improcedibilidade
Penal do Projeto de Reforma Tributária?, o jurista Ives
Gandra da Silva Martins2 enfatiza:
?Por isso, em meu livro Teoria da Imposição
Tributária defendo a tese de que no
Brasil, o tributo é uma norma de rejeição
social, pois todos nós temos absoluta
consciência de que pagamos tributos
para manter governantes e toda a espécie
de corrupção que se exala de escândalos
sucessivos, divulgados pela imprensa.
Por esta razão, nem sempre a sonegação
no Brasil é dolosa, no mais das vezes sendo
uma imposição da sobrevivência, num
país em que o Estado tira recursos da sociedade
por meio de tributos, mas é a
sociedade que se autopresta serviços públicos,
porque o Estado não o faz?.
Como se verá nesta nossa singular obra, a Justiça
tem reagido, compartilhando com inúmeros doutrinadores
intérpretes destas leis extravagantes ditadas
pela política econômica dos governantes, que, de
fracasso em fracasso, têm ensejado o aumento da miséria
e da dependência de nosso país ao estrangeiro,
daí, as decisões de todos os tribunais impedindo que
se transforme nosso regime em um Estado policialeconômico,
em que se procura arrecadar, devida ou
indevidamente, através da coação, ou manter o sistema
financeiro debaixo de um excessivo terror.
Depois de afirmar, em entrevista ao Jornal do
Commércio,3 que a obrigação tributária, por ser tributária,
é de natureza não-criminal, o Desembargador
Alberto Nogueira, Presidente do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF), salienta:
?A regra, hoje, usar a lei penal para exigir
deveres de cidadania, como são as
obrigações tributárias é uma indiscutível
perversão, um paradoxo econômico
e social ?.
Finalmente, o ilustre magistrado é, também, candente,
ao afirmar que a situação econômico-financeira
do País é deformada, no modelo tributário nacional,
o que denominou ?Frankenstein?, e aduz:?Os critérios tributários adotados não
resistem à crítica, pois o sistema está
economicamente errado, moralmente indefensável,
obscuro e discriminatório?.

AnexoTamanho
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