As Fontes de Custeio da seguridade social


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
GARCIA, André

As Fontes de Custeio da seguridade social

INTRODUÇÃO

Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Os regimes de Seguridade Social são:

a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;

b- próprios, como o dos servidores públicos;

c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.

Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.

FONTES DIRETAS:

As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.

FONTES INDIRETAS:

Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.

A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).

c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).

A forma indireta é a contribuição dos recursos orçamentários da União, DF, Estados e Municípios. Ressalta-se que é União que tem a competência de criar contribuições previdenciárias, mediante lei ordinária.

Alem das fontes anteriormente referidas, a Constituição prevê outras fontes de custeio no parágrafo 4º. Do art. 195, que se reporta ao inciso I do art. 154 (exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa).

A não-cumulatividade deve ser compreendida no sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre o valor já tributado. Definirá a lei como será custeado o sistema de Seguridade Social.

A lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (parágrafo 12 do art. 195 da Constituição) Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou faturamento.

SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando.

EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento.

TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento.

SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de exercer o trabalho em área rural.

SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.

NATUREZA JURÍDICA

A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica das contribuições sociais são TRIBUTOS. As contribuições sociais da seguridade social prevista no art. 195 da Constituição Federal que foram incluídas no capítulo do Sistema Tributário Nacional poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b", do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos.

Sendo as contribuições sociais modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e por isso não estão elas abrangidas pela limitação constitucional inserta no art. 155, § 3, da Constituição Federal (...) ´´ AIAgR/ AP 174540, Rel. Min. Maurício Côrrea, DJ, 26-4-1996, p. 13127).

Na lei 3807/60 e no artigo 217 da CTN a contribuição era chamada de quotas de previdência ou também era encontrada a denominação cotização. Posteriormente, passou-se a usar a denominação previdenciária.

A Constituição de 1988, em alguns de seus dispositivos, usa a expressão contribuição social (art.114, VIII, art. 195). Analisar a natureza jurídica de um instrumento é procurar categoria a que pertence no ramo do Direito.

Podemos dividir as teorias que informam a natureza jurídica da contribuição à seguridade social em seis orientações: teoria do premio de seguro; teoria do salário diferido; teoria do salário atual; teoria fiscal; teoria para fiscal e teoria da exação sui genires.

TEORIA DO PREMIO DE SEGURO.

Esta teoria prega a natureza jurídica da contribuição à seguridade social se equipara ao premio de seguro pago pelo beneficiário às companhias seguradoras. Poderia ser chamada de "premio de seguro de direito publico" em face da obrigatoriedade da contribuição que é efetuada em beneficio dos segurados, atendendo ao regime jurídico de custeio da seguridade social.

Há de se ressaltar que o prêmio é à contraprestação devida pelo segurado ao segurador, em razão de risco assumido pelo segundo. A idéia, porem, de prêmio de seguro não se assemelha à previdência social, pois esta tem por objetivo amparar as pessoas que estejam em situação de necessidade, que não se verifica no seguro se não houver pagamento das prestações. A seguridade social tem também por objetivo distribuir renda, o que não se observa nas empresas de seguro, que inclusive são privadas.

Não decorre a contribuição da Seguridade Social da autonomia da vontade, mas da previsãoem lei. Nãoé, portanto, proveniente de um contrato. A pessoa paga o seguro para ficar coberta do risco que possa acontecer.

No seguro privado, pode não usar a cobertura oferecida pelo sistema. Na Seguridade Social, é bem provável que a pessoa vá usar o sistema, seja quando ficar doente, com pagamento de auxilio doença, ou mesmo quando precisar ir ao médico, mediante a utilização sistema do SUS. No período de graça, o segurado mantém relação com a previdência social por certo tempo, embora não pague contribuição.

TEORIA DO SALÁRIO DIFERIDO.

Parte do salário do empregado não é paga diretamente ao obreiro, mas é destinada à seguridade social, visando à formação de um fundo de recursos que futuramente irá prover a subsistência do operário, quando, pela ocor6encia de um risco social (aposentadoria, morte, invalidez etc.), não tiver condições de obter meios próprios para sua subsistência.

A contribuição seria, assim, uma espécie de salário diferido, porque o beneficio resultante não seria pago imediatamente ao trabalhador. Seria um salário adquirido no presente a ser utilizado no futuro, uma popança diferida, uma forma de pecúlio para o trabalhador, dependendo de certas condições. É de se lembrar de que os autônomos e empresários não tem salários, no entanto também recebem benefícios. Logo, não poderia ter a contribuição natureza salarial.

TEORIA DO SALÁRIO SOCIAL.

Para alguns, seria a contribuição previdenciária um salário social ou socializado, relacionando-se com o salário percebido pelo empregado, que seria devido pela sociedade ao trabalhador. A causa do pagamento da contribuição seria o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. Tal como ocorre com o salário, o beneficio futuramente seria uma obrigação certa e periódica.

Henri Guitton (1961, v.3:251) leciona que o salário diferido e salário social significa o mesmo, ao mencionar que a contribuição da previdência contém "um reservatório alimentado por uma poupança que se denominou forçada, e que constitui uma espécie de fundo de salário não distribuído anteriormente". As prestações são, por assim dizer, salários diferidos, deslocados no tempo. Por isso, a analise econômica permite de chamar salário social a essas quantias, cuja disposição o operário somente terá tardiamente. O objetivo da contribuição previdenciária não é melhorar as condições de vida do empregado.

Não tem a contribuição previdenciária natureza de salário, pois não é o empregador que paga o beneficio quando o empregado faz jus (art. 457 CLT), mas o fundo que é representado pelo INSS, nem o empregado vai perceber necessariamente o mesmo valor que perceberia como salário no caso do recebimento dos benefícios.

Não existe relação de direito privado para o pagamento da contribuição previdenciária, que seria decorrente do contrato de trabalho, mas de direito público, de acordo com o previsto em lei. Não há ajuste de vontades quando ao pagamento da contribuição previdenciária. A contribuição incide porque está prevista em lei.

Os autônomos e os empresários não têm salários, mas contribui para previdência social, indicando que a contribuição não é proveniente apenas do contrato de trabalho, mas decorrente de lei.

TEORIA DO SALARIO ATUAL

A contraprestação do trabalho é retribuída pelo empregador mediante o pagamento de duas quotas: uma que é entregue diretamente ao operário se constituído em retribuição pelos serviços prestados; outra que é imediata e obrigatoriamente destinada aos fins da seguridade social.

Essa quota visa assegurar uma existência digna para a garantia da satisfação de necessidades futuras, determinadas pela ocorrência de certos eventos que venham a prejudicar a renda da pessoa.

Critica-se tal teoria, pois não há atualidade em tal salário, nem este é pago diretamente pelo empregador (art. 457 da CLT). Não pode o referido salário ser exigido de imediato, apenas se atendidas determinadas condições especificadas em lei, e não outras.

TEORIA FISCAL

A contribuição à seguridade social é uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória paga ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo econômico para financiamento do serviço público (benefícios e prestações). Dessa forma, seria considerada a contribuição da seguridade social um tributo. Há a necessidade, porém, de verificar se a contribuição em estudo pode ser enquadrada como imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

IMPOSTO é "o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte" (art. 16 CTN). Não seria imposto, pois a prestação da seguridade social depende de uma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte (vinculada), principalmente quanto aos serviços de assistência médica.

TAXA são os tributos cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo por fato gerador "o exercício regular do poder de policia, ou utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 77 CTN). A contribuição da seguridade social não seria taxa, visto que a prestação de serviços sé se justificaria na assist6encia médica e não em suas demais formas. Na taxa, o contribuinte poderia se utilizar do serviço a qualquer momento, enquanto os benefícios da seguridade social nem sempre são devidos, pois o segurado deve ter certo período de carência ou deve acontecer certo evento, uma necessidade, para fazer jus ao beneficio. O contribuinte que não tiver certa necessidade prevista na legislação não terá direito ao beneficio. Entretanto, os dependentes do contribuinte terão direito a certos benefícios ou à assistência médica sem nunca terem contribuído para o sistema.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é "instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra resultar para cada imóvel beneficiado" ART. 81 ctn). A contribuição devida à seguridade social não corresponde contribuição de melhoria, porque não decorre de obra publica. Critica-se tal teoria, pois não se pode enquadrar a contribuição em nenhuma das espécies tributárias.

TEORIA PARA-FISCAL

É defendida por aqueles que fazem distinção entre tributos fiscais e para- fiscais. A contribuição parafiscal seria a que iria sustentar encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a seguridade social. Não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a exação destinada à seguridade social seria uma contribuição para-fiscal.

O inventário Schuman, de 1946, classificou as espécies de receitas, atribuindo o nome de parafiscalidade, que seria as contribuições para o seguro social e outras que atenderia necessidade de grupos profissionais econômicos e de grupos sociais.

Destinar-se-ia a contribuição para-fiscal a custear uma necessidade social da comunidade, consistente no futuro beneficio previdenciário.

TEORIA DA EXAÇÃO SUI GENERIS.

Essa teoria sustenta a idéia de que a contribuição social nada tem a ver com o direito tributário, não sendo tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria), nem contribuição para-fiscal.

É a tese abraçada pelos doutrinadores que se especializaram no Direito Previdenciário, em que se diz ser a referida contribuição uma imposição estatal atípica, uma determinação legal, cogente, prevista na Constituição e na legislação ordinária. Não sendo tributo, seria uma exação sui generis, isto é, uma exigência compulsória, com previsão legal.

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

SUJEITO ATIVO: União, através da Receita Federal que tem a competência de arrecadar, fiscalizar, lançar o recolhimento.

SUJEITO PASSIVO: Devedor, que tem o dever de pagar.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS

Fato gerador: pagar mensalmente, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.

Sujeito Ativo: União.

Base de cálculo: Total das remunerações (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.

Alíquota: 20% ao mês.

Vencimento: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Fato gerador: Pagar mensalmente, aos segurados contribuintes individuais.

Sujeito Passivo: O empregador, empresa, ou entidade equiparada.

Sujeito Ativo: União.

Base de cálculo: Total das remunerações devidas mensalmente aos segurados contribuintes individuais, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.

Alíquota: 20% ao mês.

Vencimento: Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Fato gerador: Pagar remuneração domestica correspondente a seu serviço.

Sujeito Passivo: Empregador doméstico

Sujeito Ativo: União

Base de cálculo: Salário de contribuição do empregado doméstico

Alíquota: 12%.

Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSOS.

Fato gerador: Pagar remuneração.

Sujeito Passivo: Segurado empregado e segurado trabalhador avulso

Sujeito Ativo: União

Base de cálculo: Totalidade da remuneração dos rendimentos pagos (podendo ser gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajuste salarial), devidas mensalmente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com o intuito de retribuição de seus trabalhos.

Alíquota: Aplicar a Portaria Interministerial MPS/MF n. 350, de 30-12-2009.

Vencimento: Até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Fato gerador: Receber remuneração em uma ou várias empresas, ou pelo exercício de sua atividade em conta própria.

Sujeito Passivo: Contribuinte individual

Sujeito Ativo: União

Base de cálculo: Remuneração auferida mensalmente

Alíquota: 20%

Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO

Fato gerador: Inscrever como segurado no RGPS.

Sujeito Passivo: Segurado Facultativo

Sujeito Ativo: União

Base de cálculo: Valor declarado pelo segurado facultativo

Alíquota: 20%

Vencimento: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

CONTRIBUIÇÃO DOS CONGRESSISTAS

Os congressistas, deputados federais, e senadores, tinham regime próprio de previdência social, regido pelo Instituto de Previdência do Congressista (IPC), que fixava as regras de filiação, contribuições e prestações. Os congressistas se aposentavam com aproximadamente dois mandatos ou oito anos. Boa parte do referido sistema tinha recursos oriundos da União.

O IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas) era uma autarquia do Poder Legislativo, tendo por objetivo conceder aposentadoria especial à ex-parlamentares. A principal fonte de receitas é o erário público, que transfere ao caixa da instituição o equivalente a 20% do salário de cada parlamentar. A Lei 7.087/82 determina a destinação de dotações específicas destinadas ao IPC no orçamento do Senado e da Câmara suficientes para complementar à folha de benefícios. O sistema não subsistiria se fosse mantido apenas pelas contribuições dos seus filiados.

A Lei 9.506 de 30-10-97 extinguiu o IPC, determinando que os deputados e os senadores estejam subordinados ao regime comum, isto é, às regras da lei 8212 quanto ao custeio e da lei 8213, quantos aos benefícios.

A letra h do inciso I dos arts. 12 da lei 8212 e II da Lei 83213 estabeleceram que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal são considerados como empregados, desde que não estejam vinculados a regime próprio de Previdência Social.

Nada impede que, por lei, seja criado novo sistema próprio de Previdência aos Congressistas, como o que era previsto no IPC.

CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES

Os militares, qualquer que seja a unidade das Forças Armadas para quais prestam serviços, observam regime próprio de Previdência Social, não confundível com o dos servidores federais, estaduais ou municipal. A lei 6.880, de 9-12-80, trata do Estatuto dos Militares.

CONTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS FEDERAIS

Os funcionários públicos federais são atualmente regidos pela Lei 8112/90, que também trata de questões previdenciária. Contudo, esses funcionários têm regime próprio, não sendo beneficiários do Regime Seguridade Social descrito nas Leis 8212 e 8213, tendo também sistema próprio de Previdência Social.

A contribuição mensal do servidor ao plano de Seguridade Social incidira sobre sua remuneração, sendo aplicada uma alíquota de 11% (art.1º. da lei 9783/99).

A União, as autarquias e as fundações publicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor por meio de:

a. contribuição mensal, com recursos de Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor;

b. os novos servidores públicos, que é igual ao teto dos recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere à letra a, respeitado o disposto no art. 17 da Lei 8212.

A Emenda Constitucional 41/03 institui teto para Regime Geral de previdência Social. Esse teto somente poderá ser aplicado a partir do momentoem que União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarem regime de previdência complementar para os seus servidores de cargo efetivo (parágrafo 14 do art. 40 da Constituição).

CONTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

Se os Estados e Municípios adotarem o regime CLT, seus funcionários contribuirão na forma da Lei 8212/91 para o custeio da Seguridade Social. Quando os funcionários públicos estaduais e municipais forem regidos por estatuto, seguirão a regra quanto ao sistema previdenciário que for nele disposto.

O parágrafo 1º. Do art. 149 da Constituição estabelecem que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes", do regime previdenciário do sistema dos funcionários públicos, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares dos cargos efetivos da União. A contribuição dos servidores da União é de 11% sobre sua remuneração.

O parágrafo 1º. do art. 149 da Constituição não mais faz referência ao fato de que a contribuição será destinada a custear a assistência social. Passa a haver harmonia entre os dispositivos citado e o art. 203 da Lei Maior, que estabelece que a assistência social independa de contribuição.

CONCLUSÃO

No meu entendimento, a contribuição à seguridade social é TRIBUTO. De acordo com Art.148 (empréstimo compulsório) e art. 149(contribuições sociais) da Constituição teriam derrogado o art. 5º. do CTN, que indicava serem espécies do gênero tributo apenas os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Hoje podemos dizer que as espécies do gênero tributo são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais (art. 149 da Constituição) e empréstimos compulsórios (art. 148 da Constituição), pois incluídos no capitulo da Lei Maior que versa sobre o Sistema Tributário Nacional.

TRABALHO: CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Aluno André Gilioli Garcia.

Faculdade de Direito LAUDO DE CAMARDO

8ª. ETAPA - UNAERP – Ribeirão Preto-SP.

FONTES

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário/ 16. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2011.