Análise sobre a natureza jurídica do abono de permanência e a impossibilidade de incidência de Imposto de Renda (IRPF)


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
DE ARAÚJO FILHO, Arnaldo Correia

"Com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
conhecida como "a segunda reforma da previdência", foi instituído no Brasil o
chamado Abono de Permanência, o qual está previsto no §19, do artigo 40, da
Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II"."

AnexoTamanho
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