Aplicabilidade da Tributação Ambiental


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
NOGUEIRA, Jorge Madeira
SETTE, Marli Teresinha Deon

As atividades econômicas geram, com diferente intensidade,
impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos
sobre o bem-estar humano, sociedades lançam mão da ação governamental,
ciente das limitações do mercado. Através de políticas públicas o governo dispõe
de diversos instrumentos. Cada um deles é eficaz, dependendo do problema
ambiental enfrentado. Dependendo da situação, todos são capazes de
internalizar as externalidades ambientais. Dentre esses instrumentos, um recebe
atenção especial neste ensaio, a tributação. Nosso objetivo aqui, é demonstrar,
através de conceitos e exemplos, a incidência de cada uma das espécies
tributárias, adotadas no Brasil, aplicadas à gestão do meio ambiente.
Em geral, a utilização dos tributos tem a finalidade de suprir
recursos à prestação de serviços públicos. Dito de outra maneira, o tributo serve
como fonte de recursos para custeio de atividades governamentais (tributação
fiscal). Os tributos também são utilizados para orientar a atuação dos
contribuintes para setores mais produtivos e/ou mais adequados ao interesse
público, (tributação extrafiscal). Como será detalhado na seqüência do ensaio,
em assuntos ambientais, a tributação fiscal deve desempenhar papel secundário
vis-a-vis à tributação extrafiscal, que tem a finalidade de mudar comportamento
humano face ao meio ambiente .
Os economistas costumam se referir, de maneira genérica, às
mais variadas espécies tributárias aplicadas na gestão ambiental, com a
designação de taxas ambientais, ecotaxação, taxas verdes ou taxas pigouvianas;
(environmental taxes,, ecotaxation, green taxes ou pugouvian taxes). Essa última
denominação homenageia o economista inglês Arthur C. Pigou ( 1877-1959),
pioneiro na defesa da adoção de tributos como elemento corretivo das
externalidades, como corretamente destaca Ricardo Carneiro1.
Nos países da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), os principais tipos de tributos ambientais
são:
a) imposto de emissão ? pagamento por unidade emitida de um
determinado poluente e cujo valor é estabelecido em função da quantidade ou do
tipo do elemento poluidor liberado no meio ambiente;
b) taxa por serviços prestados ? referente a serviços de infraestrutura
pública, como a coleta e tratamento de lixo, rede de saneamento
urbano, etc;
c) taxa sobre produtos ? refere-se aos produtos poluidores.
Também chamados de ?taxas verdes?, porque visam a diminuir o seu consumo,
reduzindo conseqüentemente o nível de poluição por ele causado;
d) taxas administrativas ? dizem respeito, por exemplo, às
autorizações de produção de determinados produtos químicos;
e) impostos diferenciados ? visa a favorecer produtos mais
respeitosos ao meio ambiente, desestimulando a produção de produtos
poluidores.
No Brasil a Carta Magna de 1988, ao tratar do sistema tributário
nacional, o faz nos seguintes termos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I ? impostos;
II ? taxas, em razão do exercício de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao
contribuinte ou postos;
III ? contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Outras formas de tributação previstas são: o empréstimo
compulsório (art. 148 CF/88), a contribuição parafiscal ou contribuições sociais
(art. 149 CF/88) e de Custeio da Seguridade Social (art.195 CF/88). Uma das
características básicas desses últimos são a competência exclusiva da União e
que eles são instituídos, especialmente, para atender a situações específicas.
Do exposto, fica claro que a tributação no Brasil, é uma questão
constitucional, cabendo à doutrina adequar a sua aplicabilidade à Economia. No
estágio atual de interpretação jurídica e econômica, tributos têm se tornado uma
quase impossibilidade como instrumento de política de meio ambiente. Uma
aproximação entre a visão do Direito e a da Economia se faz urgente. É o que
nos propomos com este ensaio. Em especial, daremos atenção ao uso de tributos na gestão ambiental brasileira. Discutiremos as espécies tributárias
citadas no art. 145 da CF/88 buscando tecer considerações quanto a sua
utilização e adequação ao processo de formulação de política pública de meio
ambiente.

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