A ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR NO DIREITO BRASILEIRO


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
ALTHEIM, Roberto

O presente trabalho tem como objeto de estudo a teoria da responsabilidade civil. Conforme
os pensamentos tradicionais a respeito do tema são apontados como pressupostos para o
surgimento da obrigação jurídica de indenizar a ocorrência de uma conduta, de um dano e
de nexo causal entre eles. Estes pressupostos foram construídos em consonância com os
ideais defendidos pela modernidade, visando à implementação para o Direito do que aqui se
denomina mundo da segurança. A partir das idéias de sistemas-perito de Anthony Giddens
e de mal-estar na modernidade de Sérgio Paulo Rouanet demonstra-se que esta segurança
sobre a qual os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil foram construídos
desabou. Defende-se, então, a necessidade de o aplicador do direito conjugar as posturas
tópico-indutiva e lógico-dedutiva. No que tange à responsabilidade civil isto significou o
necessário abandono dos pressupostos tradicionais. Relata-se que, apesar desta constatação,
os tribunais brasileiros continuam apegados à teoria tradicional da responsabilidade civil, o
que gera decisões que não parecem adequadas aos pressupostos do dever de indenizar
nelas mencionados. São apontados como pressupostos contemporâneos da responsabilidade
civil a antijuridicidade, o dano injusto, o nexo de imputação e o nexo de causalidade. Por fim,
expõe-se que a cláusula geral prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
brasileiro de 2002 tornou ainda mais clara a superação dos pressupostos tradicionais do
dever jurídico de reparar danos.

AnexoTamanho
30351-31404-1-PB.pdf543.11 KB