Cessão de Herança: Ponderações Introdutórias


PorJeison- Postado em 24 outubro 2012

Autores: 
RANGEL, Tauã Lima Verdan.

 

Resumo: Inicialmente, salientar se faz imperioso que o Código Civil de 2002 trouxe, em sua redação, disposição expressa que preencheu a lacuna, até então, existente, eis que consagrou os ditames orientadores da cessão de herança. Ao lado disso, quadra pontuar que o vocábulo cessão é empregado em duas acepções distintas, fazendo menção tanto ao negócio translativo de direito como ao efeito que esse produz. Nesta senda, a transferência ou alienação de bens pressupõe negócio jurídico, quer seja oneroso, quer seja gratuito, apto a produzir a aquisição pelo cessionário. Ademais, insta pontuar que a cessão se realizará, sempre, contratualmente, alcançando, a título de objeto, o próprio contrato, créditos, dívidas, herança ou mesmo quinhão hereditário. Pertine, ainda, obtemperar que a cessão se sujeita aos regramentos norteadores do negócio jurídico a que corresponde, amoldando-se, desta sorte, no esquema legal dos contratos, tal como a doação e a compra e venda, que são, hodiernamente, negócios translativos. Em específicas situações, a cessão se revela mais robusta do que a simples alienação de uma coisa, materializando a substituição de determinação posição jurídica. Trata-se, com efeito, de toda uma situação de cunho subjetivo que é transmitida, ingressando o cessionário no lugar do cedente. Neste diapasão, urge ponderar que a cessão da herança é inserida como o negócio jurídico por meio do qual um coerdeiro, estando aberta a sucessão, dispõe de seu quinhão hereditário, promovendo, via de consequência, a transferência a outro herdeiro ou mesmo a um terceiro. Destarte, a cessão de direitos hereditários tem como objeto o nomen hereditarium, ou seja, um patrimônio sem a especificação dos bens e das dívidas que o constitui.

Palavras-chaves: Cessão de Herança. Negócio Jurídico Translativo. Efeitos Sucessórios.

Sumário: 1 Cessão de Herança: Ponderações Introdutórias; 2 Momento da Cessão de Herança; 3 Pressupostos e Requisitos da Cessão da Herança; 4 Particularidades; 5 Efeitos da Cessão da Herança.


 

1 Cessão de Herança: Ponderações Introdutórias

Inicialmente, salientar se faz imperioso que o Código Civil de 2002 trouxe, em sua redação, disposição expressa que preencheu a lacuna, até então, existente, eis que consagrou os ditames orientadores da cessão de herança. Ao lado disso, quadra pontuar que o vocábulo cessão é empregado em duas acepções distintas, fazendo menção tanto ao negócio translativo de direito como ao efeito que esse produz. Nesta senda, a transferência ou alienação de bens pressupõe negócio jurídico, quer seja oneroso, quer seja gratuito, apto a produzir a aquisição pelo cessionário. “A cessão corresponde, respectivamente, à compra e venda e à doação, que tomam essa denominação quando se referem a direitos ou a situações jurídicas[1].

Ademais, insta pontuar que a cessão se realizará, sempre, contratualmente, alcançando, a título de objeto, o próprio contrato, créditos, dívidas, herança ou mesmo quinhão hereditário. Pertine, ainda, obtemperar que a cessão se sujeita aos regramentos norteadores do negócio jurídico a que corresponde, amoldando-se, desta sorte, no esquema legal dos contratos, tal como a doação e a compra e venda, que são, hodiernamente, negócios translativos. Em específicas situações, a cessão se revela mais robusta do que a simples alienação de uma coisa, materializando a substituição de determinação posição jurídica. Trata-se, com efeito, de toda uma situação de cunho subjetivo que é transmitida, ingressando o cessionário no lugar do cedente. A situação produzida pela cessão é o verdadeiro objeto do negócio, porquanto é o elemento da relação jurídica que não se confunde com as coisas ou as prestações em que incidem os direitos nela contemplados.

Neste diapasão, urge ponderar que a cessão da herança é inserida como o negócio jurídico por meio do qual um coerdeiro, estando aberta a sucessão, dispõe de seu quinhão hereditário, promovendo, via de consequência, a transferência a outro herdeiro ou mesmo a um terceiro. Destarte, a cessão de direitos hereditários tem como objeto o nomen hereditarium, ou seja, um patrimônio sem a especificação dos bens e das dívidas que o constitui. “É a hipótese em que se configura a cessão da herança, gratuita ou onerosa, consistindo na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão[2].

Além disso, o conceito de cessão de herança depende da qualificação atribuída à hereditas.Consideram-na alguns universita juris, enquanto outros lhe contestam tal estrutura. Há, de um lado, os que veem na herança um complexo unitário, uma unidade abstrata e objetiva, estabelecida por ficção legal[3]. Em contrapartida, há o entendimento que inexiste alegada autonomia, sendo sustentado que a herança é um conjunto de bens autônomos, entre os quais há uma coligação. Os adeptos da concepção atomística sustentam que a cessão de herança se cindiria em tantos contratos autônomos quantos os elementos individuais que integram a herança, ao passo que os partidários da concepção unitária verbalizam que o contrato seria único, englobando o universo de direitos do morto.

Com efeito, o ordenamento pátrio adota o entendimento da herança enquanto algo singular, até que sobrevenha a partilha entre os herdeiros. É que a cessão de direitos hereditários de que trata o art. 1.793 do Código Civil[4], quando se referir a bem individualmente considerado, haverá a exigência de autorização judicial para a alienação, enquanto pendente a indivisibilidade, pois o objeto da cessão de direitos é a universalidade que foi transmitida ao herdeiro. Ao lado disso, cuida trazer à colação o entendimento jurisprudencial que, de maneira robusta, demonstra a adoção da acepção unitária:

Ementa: inventário. Compromisso de cessão de direitos hereditários. Disposição sobre ações do monte-mor. 1. Ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, mas somente após a homologação da partilha é que os herdeiros terão a individualização dos seus quinhões. 2. Mostra-se correta a douta decisão que declarou ineficaz a cessão feita sobre bem da herança considerado singularmente, nos exatos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, quando ainda não há individualização dos quinhões de cada herdeiro. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70022479141/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 26.03.2008) (grifou-se)

A cessão de herança é responsável por promover a transferência de direitos e obrigações, uma vez que o cessionário, na esfera patrimonial, assume a posição jurídica do cedente. Ora, o adquirente da herança, ou mesmo do quinhão hereditário, sucede o transmitentes nos respectivos encargos. Segundo os ensinamentos apresentados pelo festejado Orlando Gomes, “o princípio geral de que o devedor não se libera da dívida, cedendo-a, e, pois, continua responsável por seu pagamento, não anula o conceito de universitas, nem nega a transmissibilidade do passivo, antes confirma-a[5]. Maria Helena Diniz, nesta toada, “o cessionário assume, relativamente aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente[6], logo, pertencerá ao cessionário tudo aquilo que, em razão da herança, seria do cedente, exceto àqueles que foram conferidos em decorrência da substituição ou do direito de acrescer, vigorando a presunção de que não estão compreendidos pela cessão de direitos hereditários estruturada.

2 Momento da Cessão de Herança

À luz das ponderações aventadas, impende salientar que a herança pode ser cedida antes ou depois da aceitação. O ordenamento jurídico pátrio entalha que a cessão anterior não acarreta a aceitação, quando feita aos demais coerdeiros, a título gratuito. Como Orlando Gomes assinala, em seu magistério, “contrariamente, cedida a estranho, ou a um dos coerdeiros, supõe ter sido aceita, implicando fato concludente da aceitação, como, de resto, se realizada a título oneroso, ainda aos demais coerdeiros[7].

Nesta trilha, insta anotar que a cessão de herança, ordinariamente, é feita após a aceitação, quando em curso o procedimento de inventário dos bens e dívidas deixados pelo auctor successionis. Importa determinar o momento e as condições em que a cessão de herança se materializa, porquanto, na primeira situação, não resta substancializada duas transmissões. Em sede de sucessão legítima, a cessão equivalerá à renúncia, eis que, em decorrência da prescrição legal, a parte do renunciante é acrescida à dos demais herdeiros da mesma classe.

Quando a cessão de herança se dá após a aceitação da herança, o quinhão hereditário do cedente afigura como objeto de segunda transmissão, já que ele adquirira como aceitação, promovendo sua transferência a um terceiro. Trata-se de distinção revestida de relevância, notadamente quando se têm em mente os ditames do Direito Fiscal.

3 Pressupostos e Requisitos da Cessão da Herança

Em uma primeira plana, registrar se faz carecido que a cessão da herança é negócio jurídico translativo condicionado aos pressupostos e requisitos imprescindíveis à validade e eficácia dos contratos. Em sendo estruturada a título oneroso, amolda-se, corriqueiramente, aos ditames orientadores da compra e venda; já se for estabelecida a título gratuito, restará consumada a doação. Deste modo, a cessão de herança reclama que as partes pactuantes sejam capazes, tenham legitimação para estipular a avença, consintam livremente e observam a forma prescrita em lei. “O cedente, além de ser herdeiro, deve possuir não só capacidade genérica para os atos da vida civil, mas também capacidade dispositiva, ou seja, capacidade para alienar[8]. Neste sentido, cuida trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: Apelação. Sucessões. Ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Cedente induzido em erro ao firmar o documento. Ignorância acerca do conteúdo da escritura. 1. É nula a escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada por cedente induzido em erro, que ignorava o conteúdo do documento. 2. O comportamento sorrateiro da ré, que engendrou um enredo fantasioso para induzir em erro o sogro idoso, fragilizado pela recentíssima morte da esposa e do filho, evidencia a fraude que vitimou o autor, despojando-o do patrimônio que lhe pertencia por herança do filho falecido. 3. A fé pública dos tabelionatos não é absoluta e pode ser infirmada quando provada fraude que ensejou a prática de ato eivado de vício de vontade (erro e ignorância). Negaram provimento unânime. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70046218277/ Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos/ Julgado em 26.01.2012) (destaque nosso)

É defeso ao ascendente, desta maneira, alienar a herança a descendente sem que subsista expresso consentimento dos demais descendentes. Ao lado disso, se a herança é tudo o que possua o herdeiro, nula será considerada a doação realizada. Igualmente, será considerada como adiantamento da legítima, caso seja a cessão de herança feita a filho. “A cessão da herança tem como objeto o conjunto dos bens que tocará ao herdeiro cedente[9], logo, o cessionário recebe uma universalidade, a título singular, por intermédio de negócio jurídico unitário. Não se pode olvidar que o cedente não promove a venda dos bens, ao contrário, cede tão somente o direito hereditário que lhe importa na sucessão. Maria Helena Diniz, em suas lições, assinala que “é preciso ressalvar que o objeto desse negócio jurídico não é a qualidade de herdeiro, por ser personalíssima e intransmissível, mas os direitos hereditários que lhe cabem na sucessão aberta[10].

No que se refere à forma, é exigida escritura pública, mesmo que a herança seja constituída tão somente de bens móveis, consoante o preceituado no artigo 1.793 do Código Civil[11], eis que o direito à sucessão aberta materializa direito imóvel em razão de expressa dicção legal. Ao lado disso, a escritura não está condicionada à transcrição no registro imobiliário, porquanto tão somente com a partilha que os bens são especificados. No mais, carecido se faz citar o seguinte entendimento jurisprudencial:

Ementa: inventário. Habilitação. Escritura particular de cessão de direitos hereditários. Ausência da forma legal. A cessão de direitos hereditários tem cunho contratual e, sendo a herança considerada bem imóvel, o negócio jurídico requer escritura pública. Inteligência do art. 1.078 do Código Civil de 1916 e do art. 1.793, do Código Civil de 2002. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70040271520/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 16.03.2011) (grifo nosso)

Assim, considerando que tanto a cessão de direitos como a cessão de direitos hereditários têm caráter contratual e tendo em vista que a herança é bem imóvel, é imprescindível a elaboração de escritura pública para que o negócio jurídico seja válido. “E, como o direito à sucessão aberta é tido como coisa imóvel [...], a cessão será feita por escritura pública [...] sob pena de nulidade [...], mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis”[12]. Além disso, segundo o entendimento firmado pelo Ministro Fernando Gonçalves, ao relatoriar o Recurso Especial Nº. 1.027.884/SC, “o termo ‘pode’, inserido no texto do artigo 1.793 do citado diploma legal, refere-se à própria cessão e não ao meio utilizado. Desta forma, é obrigatória a formalização da cessão por escritura pública”[13].

Ocorre, ainda, que os Tribunais de Justiça vêm, de maneira paulatina, mitigando a exigência da formalização da cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública. Ao lado disso, tem-se admitido a possibilidade de tal instituto por meio de termo exarado nos autos, utilizando-se como âncora das disposições contidas no artigo 1.806 do Código Civil[14], sob o argumento de que a cessão de direitos hereditários materializa renúncia translativa. Conquanto a discussão que orbita em torno do assunto se revele robusta, a fim de ilustrar o acimado, colacionam-se os seguintes arestos:

Ementa: Agravo de instrumento. Inventário. Renúncia ou cessão de direitos hereditários. Escritura pública. Desnecessidade. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. Em monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70045629714/ Relator: Desembargador Rui Portanova/ Julgado em 06.12.2011).

Ementa: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Cessão de direitos hereditários. Desnecessidade de escritura pública. Termo nos autos. Possibilidade. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido, por maioria. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70042984302/ Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011) (destaque nosso).

Ementa: Inventário. Cessão de direitos hereditários. 1. Com ressalva do entendimento pessoal, a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, pois essa disposição legal abrange tanto da renúncia abdicativa, quanto da renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do Código Civil estabeleça que a cessão de direitos deve se formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70044560316/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 30.08.2011).

4 Particularidades

Calha pontuar, em um primeiro momento, que não são todas as disposições reguladoras do negócio jurídico que são aplicáveis à cessão de herança a título oneroso, realizada sob a forma típica do contrato de compra e venda. “Interessantes particularidades submetem-na a regras discrepantes: quanto à garantia devida pelo cedente, às indenizações a que fica obrigado e à alienação do objeto do contrato[15]. A primeira particularidade a ser pontuada tange à evicção, eis que, na compra e venda, responde o vendedor por ela, ficando obrigado a resguardar o comprador dos seus riscos, de maneira que deverá restituir integralmente o preço desembolsado e pagar determinadas indenizações, caso tenha alienado coisa alheia. Em se tratando de cessão de direitos hereditários, possível não é a imposição de igual obrigação ao cedente, eis que não implica transferência de domínio de coisas individuadas.

Consoante as lições de Maria Helena Diniz, “o cedente não responde, em regra, pela evicção, por ter a cessão caráter aleatório, salvo se enumerar os bens da herança e estes não existirem, ou se for privado da qualidade de herdeiro, que afirmou ter[16]. Não se pode esquecer que a cessão de direitos hereditários consubstancia verdadeira alienação de uma universalidade de direito, garantindo o cedente tão somente o quinhão hereditário, ou parte dele, que teria direito, na qualidade de herdeiro do autor da sucessão. O cedente responde, via de consequência, apenas quando se positive que não a possui, porquanto o objeto da cessão está cingido a um complexo ideal de bens lato sensu.

Outra obrigação que cabe ao cedente é a de restituir os frutos percebidos de qualquer bem, tal como reembolsar crédito hereditário satisfeito. Em contrapartida, é direito de o cedente receber do cessionário o numerário gasto na satisfação dos encargos da herança. “Nas legislações que traçam essas normas, declara-se seu caráter supletivo. Não se justificaria, realmente, atribuir-lhes cunho imperativo[17]. Ao lado disso, anotar se faz carecido que a compra e venda possibilita a alienação de coisas futuras, ao passo que a cessão de herança não viabiliza essa modalidade contratual. Só é possível a alienação, como negócio translativo, somente pode ser avençada se a sucessão estiver aberta. Cessão estruturada anteriormente é considerada nula, por afigurar como pacto sucessório, sendo proibido no ordenamento pátrio.

5 Efeitos da Cessão da Herança

O primordial efeito produzido pela cessão de herança no ordenamento pátrio está jungido na obrigação do cedente transferir a titularidade de sua situação, transferência que não acarreta a transmissão da qualidade de herdeiro, eis que é personalíssima. Em termos concretos, no procedimento de inventário, não há qualquer distinção entre a posição do herdeiro por direito próprio daquele que afigura no apostilado processual como cessionário, sendo possível, portanto, que este exija a partilha judicial. Em consumada a aquisição, o adquirente assume a posição do cedente, estando restrito tão apenas pelos limites oriundos da natureza particular do objeto sobre o qual a cessão versa.

Salientar se faz carecido que a cessão apresenta como objeto um quinhão hereditário, sendo que um dos herdeiros aliena a sua parte na herança a outro ou ainda a um estranho. Caso o herdeiro tenha a pretensão de ceder o seu quinhão a terceiro, é imperioso que comunique o intento aos demais coerdeiros, a fim de oportunizar o exercício do direito de preferência, eis que a herança é coisa indivisa, pertencendo em comum a todos. Além disso, o direito dos coerdeiros é orientado, no particular, pelas disposições referentes aos condôminos. O coerdeiro que não tenha sido notificado pode, depois de efetuado o depósito da quantia, haver para si o quinhão cedido, desde que vindique no prazo de cento e oitenta dias. Igualmente, em sendo vários os coerdeiros a exercerem o direito de preferência, com supedâneo nas disposições agasalhadas no artigo 1.795 do Código Civil[18], será entre eles dividido o quinhão cedido, de maneira proporcional, atentando-se para as respectivas cotas hereditárias que cada um dos coerdeiros é detentor.

Referências:

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 21 out. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 21 out. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.

GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 21 out. 2012.

SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 21 out. 2012.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

Notas:

[1] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 283.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 82. 

[3] GOMES, 2012, p. 284.

[4] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 21 out. 2012: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

[5] GOMES, 2012, p. 285.

[6] DINIZ, 2010, p. 85

[7] GOMES, 2012, p. 285.

[8] DINIZ, 2010, p. 84. 

[9] GOMES, 2012, p. 286.

[10] DINIZ, 2010, p. 83. 

[11] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 21 out. 2012: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

[12] DINIZ, 2010, p. 85.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº 1.027.884/SC. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em 06.08.2009. Publicado no DJe em 24.08.2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 21 out. 2012. 

[14] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 21 out. 2012: “Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

[15] GOMES, 2012, p. 286.

[16] DINIZ, 2010, p. 86.

[17] GOMES, 2012, p. 287.

[18] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 21 out. 2012: “Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissãoParágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias”.

 

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