CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL

CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

1 – Obrigação Natural (já vista)

2 – Obrigação Alternativa

A obrigação simples só possui um objeto, mas a obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento. É muito comum na prática, até para facilitar e estimular os negócios (ex: vendo esta casa por vinte mil ou troco por terreno na praia; outro ex: um artista bate no seu carro e se compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais um ex: o comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer concorrência, ou então a lhe pagar certa quantia; exemplo da lei: art. 1701, outro exemplo da lei, art 442).

Características da obrigação alternativa:

a) nasce com objeto composto, ou seja, duas ou mais possibilidades de prestação;

b) o adimplemento de qualquer das prestações resulta no cumprimento da obrigação, o que aumenta a chance de satisfação do credor, sem ter que se partir para as perdas e danos, caso qualquer das prestações venha a perecer. Como o credor aceitou mais de uma prestação como pagamento, qualquer delas vai satisfazer o credor (253 e 256); a exoneração do devedor se dá mediante a realização de uma única prestação.

c) o devedor pode optar por qualquer das prestações, cabendo o direito de escolha, de regra, ao próprio devedor (252); mas o contrato pode prever que a escolha será feita pelo credor, por um terceiro, ou por sorteio (817); essa escolha chama-se de concentração, semelhante a da obrigação de dar coisa incerta; ressalto todavia que não se confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;

d) se o devedor, ignorando que a obrigação era alternativa, fizer o pagamento, pode repeti-lo para exercer a opção. É um caso raro de retratação da concentração, e cabe ao devedor a prova de que não sabia da possibilidade de escolha (877).

e) nas obrigações periódicas admite-se o jus variandi, ou seja, pode-se mudar a opção a cada período (§ 2o do art. 252). A doutrina critica essa mudança de prestação porque gera instabilidade para o credor.

3 - Obrigação Facultativa

É parecida, é uma prima pobre, mas não se confunde com a obrigação alternativa. É também muito rara, tanto que nosso Código não reservou para ela um capítulo próprio. Sua fonte está mais na lei do que no contrato, conforme exemplos que veremos abaixo. Ou seja, há casos específicos na lei que contemplam obrigações facultativas, porque as partes dificilmente contratam prevendo uma obrigação facultativa.

Conceito: é aquela cujo objeto da prestação é único, mas confere ao devedor o direito excepcional de substitui-lo por outro.

Exemplo: art. 1234, assunto de Civil 4, então quem encontra coisa perdida deve restitui-la ao dono, e o dono fica obrigado a recompensar quem encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa, abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela; pagar a recompensa é a prestação principal do devedor, já abandonar a coisa é prestação acessória do seu dono. O abandono da coisa não é obrigação, mas faculdade do seu dono. Ao invés de pagar a recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor.

Outro exemplo: art. 1382, assunto de Civil 5, então imaginem que da Fazenda A sai um aqueduto para a Fazenda B, levando água, com a obrigação, ajustada em contrato, de que o dono da Fazenda A deverá conservar a obra. Pois bem, ao invés de manter o aqueduto, tem o dono da Fazenda A a obrigação facultativa de abandonar suas terras para o dono da Fazenda B. Ao invés de conservar o aqueduto, o devedor tem a faculdade de abandonar suas terras, dando-as ao vizinho.

Ao nascer a obrigação o objeto é único, mas para facilitar o pagamento, o devedor tem a excepcional faculdade de se liberar mediante prestação diferente. É vantajosa assim para o devedor.

Na obrigação facultativa, ao contrário da alternativa, o credor nunca tem a opção e só pode exigir a prestação principal, pois a prestação devida é única e só o devedor pode optar pela prestação facultativa.

Ressalto que a impossibilidade de cumprimento da prestação principal extingue a obrigação, resolvendo-se em perdas e danos, não se aplicando o art. 253, pois, como já dito, a prestação acessória não é obrigação, mas faculdade do devedor. Então quem encontrar coisa perdida e não receber a recompensa, não poderá exigir o abandono da coisa, mas sim deverá processar o devedor pelo valor da recompensa.