Classificação ou modalidades de obrigações (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL

Classificação ou modalidades de obrigações (continuação)

4 – Obrigação divisível e indivisível

Em geral, numa obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que veremos hoje, e de solidariedade, na próxima aula. Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264). Comecemos pela divisibilidade e indivisibilidade:

Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor (ex: uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas). Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível (314).

Já na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes, 258; mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, 263).

Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um devedor.

- pluralidade de devedores: imaginem que um pai morre e deixa dívidas, seus filhos irão pagar estas dívidas dentro dos limites da herança recebida do pai (1792, 1997). Então o credor do pai terá mais de um filho para cobrar esta dívida. Se a prestação for divisível, cada filho responde pela parte correspondente a sua herança, e a insolvência de um deles não aumentará a quota dos demais (257). Mas se a prestação for indivisível, cada filho responde pela dívida toda, e aquele que pagar ao credor, cobrará o quinhão correspondente de cada irmão (259 e pú – veremos sub-rogação em breve). A relação obrigacional antes era do credor com os filhos do pai morto, agora é do irmão pagador contra os outros irmãos.

- e se a pluralidade for de credores? Sendo divisível a prestação, cada credor só pode exigir sua parte (257). Mas sendo indivisível aplica-se o 260, pelo que o devedor deverá pagar a todos os credores juntos, para que um não engane os outros. Ou então o devedor deverá pagar àquele credor que prestar uma garantia ( = caução) de que repassará o pagamento aos outros (ex: João deve um carro a três pessoas, mas não encontra os três para pagar, assim, para se livrar logo daquela obrigação, paga ao credor que ofereceu uma fiança; se este credor não repassar o carro aos demais credores, o fiador poderá ser processado pelos prejudicados; fiança é assunto de Civil 3). Se o devedor pagar sem as cautelas do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que, eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento, afinal quem paga mal paga duas vezes, concordam? Diz-se por isso que o pagamento integral da dívida a um só dos vários credores pode não desobrigar o devedor com relação aos demais concredores. Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos credores buscar sua parte com o credor que recebeu tudo (261). Tratando-se de coisa indivisível (ex: carro, barco, casa), poderão os credores usar a coisa em condomínio, ou então vendê-la e dividir o dinheiro (1320).

Espécies de indivisibilidade: a) física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc); b) econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor (ex: obrigação de dar um diamante, art. 87); c) legal: é a lei que proíbe a divisão (ex: a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em dois); d) convencional: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in fine, e 259).

Percebe-se que qualquer das três espécies de obrigação (dar, fazer e não-fazer) pode ser divisível ou indivisível (ex: dar dinheiro é divisível, mas dar um cavalo é indivisível; pintar um quadro é obrigação de fazer indivisível, mas plantar cem árvores é divisível; não revelar segredo é indivisível, mas não pescar e não caçar na fazenda do vizinho é divisível).