A CLT e o sepultamento das empresas


Porvinicius.pj- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
PINHO, Roberto Monteiro

...) De fato o judiciário trabalhista esta em decomposição com o restante da estrutura trabalhista, e seus magistrados preferem a usinagem de temas pré-concebidos em reuniões onde tiram “enunciados genéricos”, com o fito de aplicá-los no curso das decisões processuais”.


     A Justiça do Trabalho é o caminho exclusivo de resolução dos conflitos das relações de trabalho pela via estatal, e por isso conta grande estrutura, investimento, informatização, mas contrasta com muita polêmica, em torno da reforma trabalhista e a pressão dos juízes contra os empregadores, até mesmo nos casos em que o empregado não tenha razão, o juiz sempre procura fazer com que o empregador pague alguma coisa, uma espécie de pedágio trabalhista para acabar com a ação. Ocorre que a Justiça trabalhista é complexa na execução processual e essa é uma das razões que não mais consegue finalizar 82% dos processos julgados. No ano passado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), divulgou um levantamento indicando que a cada 10 trabalhadores que ganham uma ação, somente três conseguem receber. Um outro dado, também foi divulgado no final de fevereiro deste ano pela Agência Brasil, revelando que a JT contabilizava 2,6 milhões de processos já decididos aguardando execução, (liquidação final do processo), ou seja: o pagamento do que lhe foi reconhecido por direito. Mas segundo estimativa oficiosa este número pode dobrar, já que existe um encalhe de 2,6 milhões de ações que estão totalmente engessadas, sem a menor possibilidade de execução, tendo em vista que a parte autora não indicou bens e as contas bancárias e de aplicações não dispõe de saldo para penhora online.

     È necessário observar que nem o governo e menos ainda a magistratura trabalhista são os mais indicados para serem os interlocutores das mudanças que precisam ser introduzidas na relação trabalhista. Os dois não reúnem adjetivos necessários para ditar os termos desta reforma, eis que atuam em causa própria e relegam a segundo plano o principal fundamento da relação laboral, a solução do conflito. Ao governo interessa que o judiciário laboral promova a execução fiscal e previdenciária (Fazenda e INSS), eis que está atreladas a ação movida pelo trabalhador, e quando solucionado, os encargos supramencionados são quitados paralelamente a da quitação do empregado. E tudo e´absolutamente correto, já que com o advento da EC 45/04 a especializada passou a ser competente para executar a parte fiscal da relação laboral. Por outro os juízes, não deveriam sequer interferir no processo da reforma, já que os textos sugeridos, emendados e que serão aprovados, com a chancela da magistratura, são corruptíveis no seu nascedouro, já que o julgado não pode e não deve absolutamente redigir um texto legal e vê-lo aprovado para no futuro julgar este texto numa ação futura.

     O judiciário trabalhista é o escoadouro exclusivo das mazelas das relações entre empregados e empregadores, e apesar da já existente divisão entre capital e trabalho, os julgadores estatais ainda não conseguiram tocar no ponto nevrálgico dessa relação, porque são as ações que julgam inalam o odor de cunho antagônico, produzido pelo exacerbado processualismo e metodologia analógica de baixa qualidade de interpretação. Talvez esteja aqui uma das matrizes dos princípios que se extirpadas com a criação de um código processual próprio para o processo do trabalho, pode arrefecer ou até por fim a este trauma laboral, cuja solução não, data vênia, a que os juízes trabalhistas estão adotando. Eu falo do processualismo exacerbado, aplicado de forma linear, ou seja, em todas as ações impetradas e julgadas. Quando defendemos a solução das pequenas e menos complexas causas pela via extrajudicial, são justamente para este fator altamente nocivo as relações sociais empregado/empregador, não passar para as mãos desastrosas do julgador, e essas as hoje englobam quase 24 milhões que tramitam na JT.

     Muitos entendem que o cunho social ainda é a espinha dorsal do judiciário laboral, eu diria, em principio que este mecanismo não mais existe como química processual, ela perdeu sua coloração, dando lugar à nova engenharia de mecanismos que produz o processo do trabalho. Vejamos que durante décadas a JT manteve inalteradas as cláusulas que garantem o direito dos trabalhadores, muito embora a solução do conflito, como se fosse uma medula desacoplada do seu eixo principal navega perdida no espaço da incompetência dos integrantes da especializada, que hoje no máximo, conseguem entregar 18% de solução dos conflitos (base apurada na análise dos números do CNJ). A JT hoje é uma estranha no universo da relação laboral, sua estrutura é falsa, seus juízes não conseguem realizar a contento as tarefas mais elementares, a exemplo de despachos, assinatura de alvarás, agilizarem audiências e a lavratura de sentenças rápidas e eficazes. Os atos de serventia soam aos que buscam esses serviços, como se fossem dádivas a serem concedidas as partes, uma simples pergunta do leigo ou advogado, pode ter a resposta insolente ou incipiente, em suma não existe interação com a sociedade.  Concluímos que este judiciário tomou forma antidemocrática, elitista e ditatoriais, é tão disforme seu mister que sequer faz conexão com outros tribunais e o TST, embora a CLT e os códigos emprestados sejam os mesmos instrumentos para formatação das decisões jurídicas.

Nada se fez de fato para tirar este judiciário da inércia

     Há anos, os integrantes da JT vêm oferecendo aos legisladores, novos mecanismos, como forma de solução da morosidade, e comumente interferem com “Nota Técnica”, nos projetos de lei que já tramitam no Congresso, dando em regra geral subsídio para sua acolhida, à ameaça ao direito do trabalhador. O fato é que os juízes do trabalho interferiram na reforma sindical, banalizando este segmento, mas nunca em tempo algum apresentaram os subsídios que os fortalecessem, muito embora, com a permissa vênia, não seja da conta do juiz a questão sindical. Pressionaram, forjaram números, enganaram os legisladores, cooptaram a AMB e extinguiram a representação paritária, mas nunca indicaram os meios capazes de melhorar o processo de escolha dos classistas e da qualidade dos seus serviços, muito embora não fosse este o predicado do juiz togado. No vazio da representação tiraram proveito, impondo a “reserva de mercado”, promoveram juízes para os tribunais. No entanto decorridos mais de uma década, não conseguiram estancar a encalhe de processos, hoje estimados em 18 milhões de ações.

     Na conta de compensação, o governo federal criou a lei 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo), que tem por objetivo simplificar o processo do trabalho tornando-o mais rápido e eficaz são aplicáveis às ações trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Hoje este instituto que era para dar celeridade ao processo, caminha tão lento quanto o rito ordinário. Mas os problemas não param apenas nos julgadores, temos um elenco de direitos de formatação especial para a relação de trabalho, a exemplo do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas previsto no art.9° da CLT combinado com art. 7°,VI da CRFB/88 é uma vedação a qualquer possibilidade de renúncia de determinados direitos trabalhistas mesmo por parte do próprio trabalhador. Oras!, se o direito é irrenunciável porque abrir mão de parte desses direitos numa conciliação, pilotada pelo juiz, que tanto exalta ser o feitor desses direitos, seriam esses então ironicamente uma propriedade do julgador? Lembramos também do princípio da condição mais benéfica diz respeito ao direito adquirido consagrado na CRFB/88 art. 5° XXXVI, princípio que é uma proteção ao trabalhador na medida em que garante que um direito que já entrou na esfera jurídica do trabalhador não mais poderá ser suprimido por norma posterior que não lhe seja favorável.

     O que vem a ser o princípio da aplicação da norma mais favorável se desdobrou no princípio da elaboração da norma mais favorável e este remete o legislador a uma análise dos possíveis reflexos das novas normas elaboradas sob o trabalhador além de tentar nortear a composição de normas que melhorem as condições sociais e de trabalho. Têm-se o princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da norma mais favorável, princípio da hierarquia das normas jurídicas, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, principio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação de emprego, só nos resta na esteira do processo eletrônico introduzir esses ditames e dispensar o julgador, salvo se este direito é discutível, ainda que no plano terrestre. Conforme expõe o processo do trabalho, o princípio da primazia da realidade visa à realidade dos fatos e não somente o que consta de documentos formais o juízo deve buscar a realidade do contrato de trabalho não se contentando somente com os documentos formais quando houver duvidas sobre a veracidade das informações constantes destes. O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao fato de que o trabalho em regra será sempre por tempo indeterminado este principio constitui presunção favorável ao empregado o referido princípio remete a proibição da despedida arbitrária ou sem causa de acordo com art. 7°, I, da CRFB/88.

     De fato o judiciário trabalhista esta em decomposição com o restante da estrutura trabalhista, e seus magistrados preferem a usinagem de temas pré-concebidos em reuniões onde tiram “enunciados genéricos”, com o fito de aplicá-los no curso das decisões processuais. Tudo é interpretado, tendo como escudo a citações acima, onde se conclui que o Estado fornece a “arma letal”, para que eles possam executar seu trabalho monocrático dentro dos padrões jurídicos ali pré-estabelecidos.Temos o recente exemplo da inexistência de multa do art. 475-J na Execução provisória, sendo que o STF e o STJ já decidiram que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. "na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental". Mas na trabalhista o juiz emprega o dispositivo e manda cobrar com 15 dias, acrescido d multa caso não seja quitado o débito, ai o processo sobe com recurso e toma de tempo perdido Está claro aqui que o culpado é o juiz o intransigente que quer por força do seu ego malévolo, optar por decisão que será reformada. Este mesmo Estado coadjuvante desta parafernália que é a JT, é deveras o que mais se beneficia, litiga aqui sem custo algum, com 27% de ações do seu total de 24 milhões, e recebe a cada processo liquidado são valores que já alcançam 1,5 bilhões/ano com INSS e IR. Então para que interferir, e mais, temos aqui uma das razões para que a reforma trabalhista não seja concluída esta entrelinhas neste capitulo, então não seria o caso de se criar uma nova justiça privada?