Compra e venda (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

 

1 – Compra e venda (continuação)

Cláusulas especiais à compra e venda: estas cláusulas modificam o contrato e são opcionais, podem ou não estar presentes nos contratos de CeV, a critério das partes:

a) retrovenda (estudada na aula passada)

b) venda a contento: esta cláusula, caso inserida pelas partes, permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida (ex: vendo um carro com prazo de alguns dias para o comprador experimentar o veículo; outro exemplo que vocês vão estudar em Direito do Consumidor: lojas que vendem produtos pelos correios também costumam dar prazo para o comprador provar o bem). O comprador não precisa dar os motivos caso não queira ficar com o bem, sendo direito potestativo do comprador exercer esta cláusula, e o vendedor não pode discutir ou impugnar essa manifestação. Direito potestativo é aquele que é exercido sem oposição da outra parte, como o direito do patrão de demitir o empregado. A venda a contento tem duas espécies: 1) suspensiva: nesta venda a contento o comprador não paga o preço e adquire a coisa por empréstimo. Se gostar paga o preço e adquire a coisa, se não gostar devolve sem dar explicações (510). Como a coisa é do vendedor, se a coisa perecer enquanto o comprador experimenta, o prejuízo será do vendedor, afinal res perit domino (= a coisa perece para o dono). No art 509 temos a venda ad gustum (degustação) aplicável a gêneros alimentícios. Tanto na venda a contento do 509 como na venda sujeita a prova do 510 o comprador fica como comodatário (= empréstimo, 511). 2) resolutiva: nesta segunda espécie, o comprador paga o preço e adquire a coisa como dono, se não gostar devolve a coisa, desfaz a compra e exige o dinheiro de volta. Caso a coisa venha a perecer durante a prova o prejuízo aqui será do comprador. Se as partes não estipularem prazo para a prova do bem, o vendedor deverá intimar o comprador para se manifestar (512).

c) preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Na preempção o adquirente admite que, caso receba uma oferta de terceiro, dará preferência ao vendedor para que a coisa retorne a seu patrimônio (513). Exige-se duas condições: que o comprador queira vender (514) e que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e não o preço pelo qual vendeu (515). Qual o prazo desta cláusula? Resposta: pú do 513 c/c 516, então tratando-se de imóvel, se o comprador quiser vender a um terceiro em até dois anos após a compra, o vendedor terá sessenta dias para se manifestar. É direito personalíssimo (520). A preferência possui duas espécies: a) convencional: depende de contrato/de acordo de vontades, é a preferência que nos interessa; b) legal: interessa ao Direito Público, quando, por exemplo, o Estado desapropria uma casa para fazer uma rua, depois desiste, cabe então preferência ao ex-dono para readquirir o imóvel (519 – é conhecida como retrocessão de Direito Administrativo, sendo uma cláusula implícita em toda desapropriação). Na preferência não cabe ação real (na retrocessão sim), então se o comprador vende a um terceiro sem oferecer ao vendedor, o vendedor não poderá recuperar a casa do terceiro, poderá apenas exigir uma indenização do comprador que não respeitou a cláusula da preempção (518). A preferência difere da retrovenda, explicada na aula passada, por cinco motivos: 1) a preferência não precisa de registro em Cartório de Imóveis e nem constar na escritura pública; 2) na preferência a iniciativa é do comprador em querer vender, enquanto na retrovenda é o vendedor que tem a iniciativa e a faculdade de comprar de volta; 3) a retrovenda só se aplica a imóveis, com efeito real (507, in fine), e a preferência a móveis e imóveis, sem efeito real (518); 4) na retrovenda se extingue uma venda, aqui na preferência se celebra novo contrato; 5) o direito à retrovenda se transmite aos herdeiros (507), o direito à preferência não (520).

d) venda com reserva de domínio: é aplicável na venda a prazo de bens móveis individualizáveis e duráveis (ex: carros, geladeiras, máquinas, 523). O leasing, que veremos em breve, e a alienação fiduciária em garantia, assunto de Civil 5, também têm a mesma aplicação, só que dos três a AFG é a preferida do mercado justamente por ser mais segura/vantajosa para o vendedor. Vejamos hoje venda com reserva de domínio: é a cláusula pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral (521). Não se aplica a imóveis, só a móveis comprados a prazo. Para os imóveis comprados a prazo existe o direito do promitente comprador, do art. 1417, assunto de Civil 5. Posse e propriedade são conceitos que vocês vão estudar no próximo semestre, mas já dá para entender que, na VRD o comprador ocupa a coisa mas só se torna seu dono quando pagar todas as prestações. O normal é a simples tradição já transmitir a propriedade, mas na VRD, além da tradição, o vendedor exige o pagamento integral do preço. Como o comprador não é dono da coisa, caso as prestações não sejam pagas o vendedor poderá, através do Juiz, recuperar a coisa que é sua, ao invés de exigir apenas as perdas e danos por descumprimento do contrato (389, 526). O comprador não pode atrasar o pagamento das prestações, mas pode antecipá-las (133). A coisa precisa ser individualizada, ter caracterização detalhada (ex: cor, modelo, ano, placa, número do chassis, número do motor, etc.) para permitir a apreensão judicial. A VRD não se trata de contrato preliminar, mas sim de contrato definitivo com cláusula de reserva de domínio. Sem cláusula expressa, não há VRD, mas simples venda a prazo, tornando-se o comprador dono pela tradição, de modo que o não pagamento das prestações se resolve em perdas e danos e pronto (522). Para o vendedor a VRD é mais segura do que a venda simples, pois a coisa fica como garantia. Mas se a coisa for retomada pelo vendedor ele não poderá ficar com ela, e sim terá que vendê-la para cobrir seu prejuízo e devolver o excedente ao comprador (527, 1364). Como a coisa pertence ao vendedor até o pagamento de todas as prestações, o prejuízo pela sua destruição em caso de furto/acidente deveria ser do vendedor, afinal vocês sabem que res perit domino ( = a coisa perece para o dono). Porém aqui na VRD existe uma exceção a este princípio, de modo que res perit emptoris ( = a coisa perece para o comprador, 524), e deve ser assim afinal o vendedor-proprietário não tem o menor controle sobre o uso da coisa e se o prejuízo fosse seu poderia ensejar muitas fraudes. A VRD exige forma escrita, não pode ser verbal, mas dispensa escritura pública, basta o instrumento particular (522). Este registro a que o artigo 522 se refere não é o registro imobiliário, afinal a VRD só se aplica a móveis; este é o registro no Cartório de Títulos e Documentos mas a jurisprudência dispensa tal registro. Se a coisa for vendida pelo comprador a terceiros a venda deve ser desfeita, afinal o comprador não é dono ainda, não podendo vender o que não é seu. Mas se o terceiro estava de boa-fé e desconhecia a cláusula de reserva de domínio, a venda pode prevalecer conforme parte final do art. 523. O legislador optou pela segurança jurídica do terceiro ao invés do direito de propriedade do vendedor, o que vocês acham? Reflitam!

e) venda sobre documentos: interessa ao comércio exterior, e vocês vão estudá-la em Direito Empresarial/Comercial.

Fim do contrato de compra e venda.