CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E DA CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
ANDRADE, Rogério Emilio de

A questão do reconhecimento da imunidade tributária e da concessão de privilégios fiscais para
as empresas públicas prestadoras de serviços públicos exige certa complexidade para sua resolução.
Isso porque requer a compreensão sistemática do direito constitucional, vale dizer, que a interpretação
das normas constitucionais não seja realizada de forma isolada, na medida em que tal atitude
interpretativa é capaz de levar a compreensão de cada artigo, capítulo ou título constitucional como
sendo algo estanque, ou seja, algo que não diz nada em relação ao todo constitucional, nem recebe
determinações das demais normas constitucionais.
Logo, para se identificarem, a partir de institutos jurídicos, as atividades desenvolvidas por
empresas estatais, sob o rótulo de serviços públicos, cuja imunidade deve ser reconhecida ou atividades
por elas desenvolvidas cuja concessão de privilégios fiscais é permitida com força na Constituição/88,
é preciso suplantar os limites do Título VI, da Tributação e do Orçamento, e valer-se de todo o texto
constitucional, principalmente das disposições normativas referentes ao direito administrativo,
presentes topograficamente no Título III, da Organização do Estado, e à atividade econômica,
localizadas no Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, para, só então, ser possível vislumbrar
uma resposta fundada no todo constitucional. O sistema tributário, portanto, não é monístico, mas sim
pluralístico, na medida em que se funda, também, em princípios que caracterizam o Estado social1.
O direito positivo é aqui compreendido como um conjunto de normas que regulam a conduta
humana, elaboradas e postas por homens dentro de um processo legislativo regulado pelo próprio direito. Portanto, é preciso encontrar no direito positivo pátrio a convergência entre as diversas
normas postas, o relacionamento íntimo entre uma norma inferior e outra superior, e aí, perfazer a
unidade do ordenamento jurídico, isto é, a unidade encontrada entre Constituição e as demais normas
postas. Isso, por sua vez, leva à utilização da definição que compreende o sistema como ?... totalidade
ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é
necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num
relacionamento de coerência entre si?

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