CONSTITUCIONALIDADE DA SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? ARTIGO 515 §3º DO CPC


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
MENDES, Claudia Brodt
RAGAZZI, José Luiz

Texto retirado da Internet, no endereço http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/18168/1/Constitucionalidade..., em 20/03/2009

O presente trabalho tem por escopo analisar os pontos controvertidos do parágrafo
terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil brasileiro, dispositivo introduzido
no sistema jurídico pátrio com o advento da Lei nº 10.352/01.
Referido dispositivo permite aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso
de apelação visando à reforma de sentença terminativa, adentrar na análise do
meritum causae, desde que se trate de questão exclusivamente de direito ou esteja, o
processo, em condições de imediato julgamento.
Desde sua entrada em vigor, o §3º do artigo 515 vem causando divergências
entre os operadores do direito. Embora parte da doutrina elogie as alterações ocorridas
na legislação processual, há, também, insatisfação por parte de outros renomados
doutrinadores, os quais tecem fortes críticas ao dispositivo. Logo, busca-se, de
maneira sucinta, apresentar seus pontos positivos e negativos.
Visa-se, portanto, um estudo no tocante à finalidade, constitucionalidade,
auto-aplicabilidade das mudanças realizadas no sistema processual, e alguns outros tópicos, sempre trazendo à tona os comentários de renomados doutrinadores
no campo processual e de operadores do direito, os verdadeiros responsáveis pelos
relevantes e constantes avanços na legislação pátria.
Aguçar o interesse do destinatário deste singelo trabalho sobre o dispositivo
em análise já seria uma grande conquista, pois, apesar de para alguns passar despercebido,
o referido parágrafo é de suma importância, devendo ser, cada vez mais,
observado, como uma tentativa de tornar mais célere o processo civil brasileiro.

AnexoTamanho
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