CONTRATOS EM ESPÉCIE


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

CONTRATOS EM ESPÉCIE

1 – Compra e venda: já estudada

2 – Troca- é o contrato pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a transferir o domínio de uma coisa por outra. Como todo contrato, gera obrigação e não direito real ( = propriedade/domínio). É também conhecida como permuta ou escambo. A troca antecedeu a compra e venda e foi praticamente substituída por esta. Em comunidades carentes as trocas são mais frequentes pela escassez de dinheiro, como vemos nas feiras “do troca-troca” existentes nos subúrbios. Se a CeV é a troca de coisa por dinheiro, a troca é a permuta de coisa por coisa. Tudo o que pode ser vendido por ser trocado, seja móvel ou imóvel, corpóreo ou intangível. E se alguém troca uma casa por um carro e mais certa quantia em dinheiro? Terá havido troca ou CeV? Vai depender do valor em dinheiro envolvido, se pouco dinheiro, considera-se troca, se muito dinheiro considera-se CeV. Chama-se de saldo essa quantia pecuniária eventualmente presente na troca. As normas aplicáveis à CeV se aplicam igualmente à troca (533, caput), apenas o inc. I do 533 faz analogia com o 490, e o inc. II do 533 com o 496.

3 – ContratoEstimatório: podemos utilizar o conceito legal do art. 534. É também conhecido como contrato de venda em consignação. É utilizado na venda de carros e eletrodomésticos usados, bem como na de quadros e obras de arte. Não se aplica a imóveis. Exs: João quer vender seu carro e deixa nessas lojas de veículos que se vê pela cidade, ou José é pintor e deixa seu quadro numa galeria para exposição. O código chama de“estimatório” pois o consignante (dono da coisa) estima o preço mínimo para venda pelo consignatário (dono da loja ou galeria). A venda por mais do que o preço estimado é lucro para o consignatário. Se o objeto não for vendido no prazo fixado entre as partes, o consignatário pode comprá-lo pelo preço estimado ou então devolver a coisa ao consignante (é obrigação facultativa do consignante, vide 534, in fine). O contrato estimatório é contrato real, não se forma antes da entrega da coisa (534 – sublinhem “entrega”). Além de real, é oneroso (não é gratuito), comutativo (não é aleatório) e bilateral (não é de efeito unilateral). O CE difere do mandatopois neste se autoriza alguém a agir em seu próprio nome (ex: contratar advogado para me representar em Juízo, 653), já no CE o consignatário atua em nome próprio perante terceiros compradores. Para evitar fraudes, se a coisa consignada for destruída (ex: incêndio) ou roubada o prejuízo será do consignatário, que terá que pagar o preço estimado ao consignante (é mais uma exceção ao res perit domino, 535). Deve o consignatário então fazer seguro da coisa. O consignante permanece como dono até um terceiro ou o consignatário comprar a coisa, de modo que o consignatário só tem a posse, e não a propriedade da coisa que está exposta a venda (536). A tradição ao consignatário não lhe transfere a propriedade. Apesar de permanecer proprietário até a coisa ser vendida, o consignante perde a faculdade de disposição ( = jus abutendi do 1.228). Será estudado em Direitos Reais que a propriedade é a soma de três faculdades: uso, fruição e disposição. Mas uma vez celebrado o CE o proprietário/consigante perde até o direito de dispor do bem, salvo se a coisa não for vendida e retornar às suas mãos (537). O consignatário tem assim posse com a faculdade de dispor da coisa, e vender a quem quiser. Se o proprietário quiser recuperar a coisa antes do prazo ajustado do CE, o consignatário pode impedir ajuizando ação de manutenção de posse.

4 – Doação: é contrato tão antigo quanto a troca, ambos mais antigos do que a compra e venda. Conceito doutrinário: contrato pelo qual uma das partes, chamada doador, se obriga a transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para outra pessoa, chamado donatário, que enriquece se aceitar a doação, enquanto o doador empobrece. Conceitolegal: 538.

Comentários ao conceito:

- gratuidade: a diferença essencial para a compra e venda é porque na doação a circulação do bem de uma pessoa para outra é gratuita, enquanto na CeV existe o pagamento do preço como contraprestação. Em geral o doador age por pura liberalidade/generosidade, tanto que alguns autores afirmam que donareest perdere ( = doar é perder). Mas será mesmo? Há outros autores que discordam e entendem que o doador “satisfaz sua vaidade, recebe honrarias e alcança prestígio” (ex: doação para o Hospital do Câncer). Reflitam, pois mesmo na doação de uma pequena quantia para o porteiro do edifício, o donatário pode estar interessado numa ajuda com as compras, na lavagem do carro, etc. Por isso, por trás de todo contrato, mesmo gratuito, pode existir um interesse econômico, afinal é comum ouvir neste mundo materialista/consumistaque “ninguém faz nada de graça”. Doando é que se ganha! Inclusive a oração de São Francisco foi deturpada e na política moderna o “é dando que se recebe” tem uma conotação pejorativa. Reflitam!

- gera obrigação: a doação, como a compra e venda, por si só, não transfere propriedade. Já sabemos que é necessário a tradição e o registro para completar o contrato. Para imóveis ambas exigem escritura pública com autorização do cônjuge do doador. E a doação, por ser gratuita, ainda exige por segurança a formalidade do contrato escrito para móveis, diferente da compra e venda de móveis que pode ser verbal (541 e pú).

- o bem: o objeto da obrigação de dar do doador tem que ser lícito e pertencer ao doador, afinal não se pode doar coisa alheia. Tal coisa precisa estar presente. A doação de coisa futura é válida, mas não com o nome de doação, e sim como um contrato atípico. A doação é essencialmente espontânea/natural, por isso que não se pode celebrar promessa de doação de coisa futura. Além de coisas, direitos também podem ser doados (ex: um direito de crédito consubstanciado num cheque).

- aceitação: como todo contrato, exige acordo de vontades, então o donatário precisa aceitar a liberalidade. Tratando-se de contrato gratuito, em geral o donatário aceita, mas não pode ser imposto (539 – admite aceitação tácita, revisem formação do contrato na aula 3). Não se pode impor a doação até porque, por uma questão de ética ou de vaidade, para evitar cobranças futuras, há situações em que o donatário deve se recusar a aceitar (ex: Juiz recusar um carro de um advogado). O incapaz pode aceitar (542, 543, ex: dar presente a uma criança). Nas doações modais/com encargo (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças da região) não se admite aceitação tácita, e nem pode ser feita a incapaz.

- inter vivos: doação é negócio inter vivos; a doação mortis causa é a herança e o legado que veremos em Civil 7.

Elementos da doação: objetivo: é o empobrecimento do doador e o enriquecimento do donatário; subjetivo: é o animusdonandi ( = intenção de doar), é a vontade do doador de praticar uma generosidade, então jogar uma roupa velha no lixo não é doação mas abandono (obs: abandono difere de renúncia, depois acessem a aula 12 de Direitos Reais – Civil 4). No empréstimo também não há animusdonandi, pois quem empresta espera receber de volta. Difícil às vezes é saber quando é empréstimo ou doação (ex: um vizinho deixa na sua casa um livro para você, será que ele doou? Ou apenas está emprestando para você ler?).

Observações sobre doação:

- a coisa doada, caso possua algum defeito, não fica sujeita a evicção (defeitos jurídicos) ou vícios redibitórios (defeitos materiais), pois já sabemos que tais institutos só se aplicam aos contratos de efeitos bilaterais. Faz sentido, afinal ganhar uma coisa, mesmo com defeito, pode ser vantajoso. Porém se a doação foi onerosa/com encargo, admitem-se a evicção e os vícios redibitórios (pú do 441).

- pessoa em dificuldades financeiras, ou seja, insolvente, com muitas dívidas, não pode doar seus bens para não prejudicar os credores. Caso o faça tal doação será anulável por se tratar de fraude contra os credores. Há uma presunção absoluta (mais do que relativa) de que aquele que faz doação em estado de insolvência está fraudando seus credores (158).

Características: é contrato de efeito unilateral, com direito só para o donatário de exigir a coisa, e obrigação só para o doador de entregar a coisa; é solene para os imóveis e móveis pois exige forma escrita; para os móveis de pequeno valor pode ser verbal/informal, porém só se perfaz com a entrega da casa, sendo assim contrato real. É gratuito pois só o donatário tem proveito econômico, porém admite-se doação onerosa quando existe um encargo/ônus/proveito/vantagem ( = pequena contraprestação) em favor do doador nas doações modais (ex: dou um terreno para ser construída uma escola com o ônus de colocar meu nome no estabelecimento).