A contribuição de melhoria- razões de sua pouca utilização pelos entes federativos


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
CHIARA, Rafael Gomes de

A espécie tributária denominada contribuição de melhoria é pouco utilizada pelos
entes federativos. O presente trabalho monográfico tem como objetivo traçar as
linhas gerais do sistema tributário nacional, dos seus princípios e de suas
características, analisar em síntese os impostos, as taxas, o empréstimo
compulsório e as contribuições especiais e pormenorizar a contribuição de
melhoria, estudando as suas origens, características e os motivos encontrados em
doutrina que impedem a sua pela utilização, bem como a posição do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. As
origens da exação, no plano internacional, remontam o Digesto romano e, no
Brasil, as fintas baianas do início do século XIX. A contribuição de melhoria é um
tributo justo porquanto não permite que poucos, em detrimento de muitos e
financiados por todos, aufiram ganhos, em forma de valorização imobiliária, sem
nenhum tipo de contraprestação. Isso porque a sua hipótese de incidência é mista:
deve existir valorização imobiliária decorrente de obra pública. Existem várias
razões apontadas para a sua pouca utilização: falta de vontade política,
complexidade para a sua instituição e falta de estrutura, especialmente por parte
dos Municípios, para determinar o quantum debeatur e a zona de influência. Existe
também discussão a respeito da vigência ou não dos artigos 81 e 82 do CTN e do
Decreto-Lei n. 195/67, que, entretanto, há muito foi superada tanto pelo STJ
quanto pelo STF, o que também atrapalha a utilização do tributo. Os julgados
pesquisados refletem que normalmente os entes tributantes não observam a base
de cálculo do tributo, consubstanciada na valorização imobiliária, assim como não
respeitam os limites individuais (valorização) e total (custo da obra). Entretanto, há
exemplos de que pequenos Municípios podem, com certa vontade e sem
necessidade de pessoal especializado, instituir e cobrar contribuição de melhoria,
editando lei que regulamente e observe os artigos 81 e 82 do CTN e o Decreto-Lei
n. 195/67, o que faz cair por terra os motivos encontrados em doutrina que
justificam a sua pouca utilização. Infere-se, pois, que há necessidade de um maior
esclarecimento a respeito do tributo, de suas características e finalidade, de modo
que os Municípios passem a se utilizar mais frequentemente dessa exação que
promove desenvolvimento urbano de forma justa e equânime.

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