Direito turístico: importância e Marco normativo.


Porbarbara_montibeller- Postado em 03 abril 2012

Autores: 
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães.

Sumário

1 – Introdução. 2 – Direito Turístico: importância e delimitação teórica. 3 – Marco normativo nacional do Direito Turístico. 4 – Direito Turístico e  convenções internacionais firmadas pelo Brasil.  5 - Considerações Finais. 6 - Referências Bibliográficas

 

1 - INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa a divulgar a importância do direito turístico, procurando estabelecer seu conceito e área de abrangência, ao tempo em que busca apontar o marco normativo de seu disciplinamento em nosso país, acrescidas das diretivas dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que firmam disposição relativa ao turismo.  Para atingir o objetivo proposto, divide-se em quatro partes.  Na primeira, cuida-se da conceituação e delimitação do direito turístico como setor emergente no ordenamento jurídico.  Na segunda busca-se o marco normativo nacional para o tema.  Na terceira analisam-se alguns tratados internacionais que tangenciam o tema. Por fim, no tópico relativo à conclusões, são ressaltados os pontos primordiais do texto.

 

2 – DIREITO TURÍSTICO : IMPORTÂNCIA E DELIMITAÇÃO TEÓRICA

 

O turismo, consoante definição de Martinez (2005, p. 23) , pode ser descrito como uma atividade econômica integrada por aqueles serviços de alojamento e transporte prestados a pessoas fora dos lugares em que residem habitualmente. Essa primeira aproximação relatada por Martinez funda-se na definição dada pelo legislador espanhol que definiu o fenômeno turístico como o movimento  e estada de pessoas fora do seu lugar habitual de trabalho ou residência por motivos diferentes dos profissionais habituais de quem os realiza. Porém, ressalta o autor que a motivação subjetiva do viajante não pode ser considerada como elemento definidor da atividade turística, para excluir o assim chamado turismo de negóciosde seu âmbito de aplicação.

O direito turístico ocupa um meio termo entre o direito público e privado.  Com efeito, o referencial normativo deste ramo do direito pode ser dividido em dois campos principais. Por um lado, a organização administrativa de fomento ao turismo, bem como a ordenação administrativa das empresas turísticas e regime disciplinar das atividades turísticas. Por outro,  a regulamentação do estatuto turístico dos sujeitos particulares  que participam do tráfico turístico, aqui abrangidas tantos as empresas quanto os usuários)  e as relações estabelecidas entre eles (MARTINEZ, 2005, P. 34).

Nos itens que se seguem, busca-se fixar o marco normativo nacional e internacional do direito turístico, com o objetivo de fornecer subsídios para uma visão panorâmica do tema.

 

3 – MARCO NORMATIVO NACIONAL DO DIREITO TURÍSTICO

 

A Constituição Federal de1988  previu, em seu art.  180  que a  União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Assim,  o turismo foi guindado à condição de norma constitucional.

Sobre tal previsão,  observa Rui Badaró (2005, p. 4) que a Constituição ressalta a existência de três elementos balizadores da atividade turística brasileira: a) elevação do turismo à condição de fator de desenvolvimento social e econômico; b) promoção estatal do turismo e o   c) incentivo estatal ao turismo.

No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei 6505/77 que revela uma nítida opção por um sistema de dirigismo estatal da atividade turística. A referida lei conferiu à Embratur competência para classificação dos empreendimentos turísticos em categorias, levando em conta critérios de conforto, serviços e preços e outros. Hoje, em âmbito do Ministério do Turismo, é desenvolvido o Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. A manutenção de um sistema de classificação tem por objetivo a regulamentação das categorias de serviços turísticos, bem como dos procedimentos por meio dos quais se pode obter determinada avaliação, sempre fundada em critérios isentos e objetivos. 

Em 1991, a Lei 8181 dispôs sobre a nova denominação da Embratur para  Instituto Brasileiro de Turismo, com suas competências estabelecidas pelo art. 3º, que posteriormente, seriam alteradas pela Lei 10683/03 e Decreto 4898/03. O  art. 3º., inciso X da Lei 8181/91 estipula  ser competência da Embratur, hoje do Ministério do Turismo, cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da Legislação vigente.

Outro documento de destaque  é a Lei 10683/03, que criou o Ministério do Turismo e em seu artigo 27, inciso XXIII definiu as suas competências: a) política nacional de desenvolvimento do turismo; b) promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior; c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; e) gestão do Fundo Geral do Turismo; f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Vale frisar, como faz Rui Badaró (2005, p. 16), que a exploração de empreendimentos turísticos é livre no Brasil, a teor do Decreto-lei 2294/86 e da Constituição da República de 1988, que seguem o princípio da liberdade de agir economicamente, bem como no direito de livre concorrer. Porém, o cadastramento do Ministério do turismo foi previsto pelo Decreto 5406/05, objetivando a identificação dos prestadores de serviços turísticos com vistas ao conhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços por ele oferecidos. Assim, o cadastro das empresas e empreendimentos junto ao Ministério do Turismo, encaixa-se no contexto constitucional do art. 180, visto ser medida de incentivo ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo da atividade, além de mecanismo que viabiliza a coordenação de atividades.

Em âmbito de legislação correlata ao setor turístico, pode-se destacar ainda  o Código do Consumidor - Lei 8078/90 - que trouxe várias inovações jurídicas como a inversão do ônus da prova, a solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo, a responsabilidade objetiva em detrimento da aquiliana e outras. A norma balizou-se no princípio da qualidade, transparência, boa-fé objetiva e proteção contratual para garantir a defesa do hipossuficiente da relação de consumo. Ressalte-se, porém, como menciona Rui Badaró (2005, p. 10) que o código é usado somente quando há uma relação de consumo. Essa relação de consumo é entendida como aquela em que uma das partes é um fornecedor e a outra é um consumidor final. Assim, o diploma de defesa do consumidor, só protege a relação de consumo que se estabeleça entre fornecedor e consumidor final. Estabelecida tal relação, passam a valer regras jurídicas próprias de defesa do consumidor, diferentes das que tutelam outro tipo de relação.

 

4 – DIREITO TURÍSTICO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL

 

Insta destacar, nesta parte do trabalho, tratados internacionais[1]das quais o Brasil é signatário, dentre as quais as Cartas da ONU e da OEA, os Tratados da Bacia do Prata e de Cooperação Amazônica, nas quais a questão relativa ao turismo é tangenciada.

Saliente-se que muitas outras poderiam ser citadas, mas o presente trabalho, tendo em vista o seu caráter introdutório, pretende apenas dar uma visão panorâmica do tema, não tendo por objetivo uma análise exaustiva da disciplina internacional do direito turístico.

A Organização das Nações Unidas tem como primeiro propósito  manter a paz e a segurança internacionais , devendo  promover relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, além de estimular a cooperação internacional de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e estimular o respeito aos direitos humanos. Para a realização desses propósitos, salienta Mialhe (2003, p. 5) que várias entidades especializadas foram criadas para atuação  nos diferentes campos e dentre elas destaca-se o OMT , que tem por objetivo estimular o crescimento econômico e a criação de empregos, incentivar a proteção do meio-ambiente e do patrimônio dos destinos dos turistas e a promoção da paz e do entendimento entre todas as nações do mundo, sendo responsável pelo incremento de políticas e normas do setor de viagens e de turismo, em nível mundial. Representa, ainda, um foro internacional para a discussão de questões de política turística e uma fonte prática de conhecimentos especializados.

Por outro lado, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, o Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social. O  Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, por seu turno amplia a atuação da Organização dos Estados Americanos no sentido da promoção das relações amistosas e do entendimento mútuo entre os povos da América. Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deve promover a educação dos povos americanos para a convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e destino . Nesse particular, conforme ressalta Mialhe (2003, p. 6)  o turismo cultural tem muito a contribuir, proporcionando aos turistas o contato com diferentes culturas, estreitando e consolidando laços entre pessoas de diferentes origens e regiões, encorajando o diálogo Norte-Sul, sendo assim um importante elemento de construção da paz.

Outra convenção internacional assinada pelo Brasil é o Tratado da Bacia do Prata, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai em cujo art. 1, letras “e” e “h”, explicita-se a necessidade dos países-membros do Tratado em conjugarem esforços objetivando a promoção do “desenvolvimento harmônico e a integração física da Bacia do Prata”, identificando “áreas de interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, bem como a formulação de entendimentos operativos que estimem necessárias e que propendam: ( ...)  e) A complementação regional mediante a promoção e estabelecimento de indústrias de interesse para o desenvolvimento da Bacia. (...) h) À promoção de outros projetos de interesse comum e em especial daqueles que se relacionam com o inventário, avaliação e o aproveitamento dos recursos naturais da área”. Conforme ressalta Mialhe (2003, p. 7) desses dois incisos pode-se inferir a vontade dos Estados-membros do Tratado de realizarem projetos de ecoturismo sustentável, claramente adequados à realidade geográfica e à rica diversidade biológica da região da Bacia do Prata.

Ainda outra convenção sub-regional é o Tratado de Cooperação Amazônica, do qual participam as Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela, o qual determina que  os países signatários do Tratado de Cooperação Amazônica, conforme disposição expressa em seu artigo XIII, “cooperarão para incrementar as correntes turísticas, nacionais e de terceiros países, em seus respectivos territórios amazônicos, sem prejuízo das disposições nacionais de proteção às culturas indígenas e aos recursos naturais”.

 

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O direito turístico é feixe de estudos jurídicos que se situa entre o direito público e privado, contendo disposições normativas que ora se extraem do direito administrativo e internacional e ora têm sua fonte normativa principal no direito civil e direito do consumidor.

Trata-se de disciplina que cada vez mais cresce em importância, devendo ser objeto de análises específicas por parte dos operadores do direito a ponto de adquirir contornos e princípios próprios capazes de sustentar sua independência dos demais ramos do direito.

 

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. a evolução da legislação turística brasileira: o início do direito do turismo.  Revista Virtual de Direito do Turismo ,  Vol 3, nº 02, Novembro de 2005. .  Disponível em http://www.ibcdtur.org.br/rvdtur.htm. Acesso em 01 nov. 2007.

 

BAHIA, Saulo José Casali.  Tratados internacionais no direito brasileiro.  Forense: Rio de Janeiro, 2000

 

MARTÍN, Adolfo Aurioles.   Introducción al derecho turístico:  direito privado do turismo. 2.ed.  Madrid:Tecnos, 2005.

 

MIALHE, Jorge Luís. Direito e Turismo: convergências identificáveis nas relações internacionais. Revista Virtual de Direito do Turismo , vol 1,  novembro de 2003.  Disponível em http://www.ibcdtur.org.br/rvdtur.htm. Acesso em 01 nov. 2007.

 

 




[1]Tratado internacional, na definição de Saulo José Casali Bahia (2000, p. 3) é um acordo de vontades entre pessoas de direito internacional, regido pelo direito das gentes”.  É bastante comum, porém, o uso de diversas expressões correspondendo ao vocábulo, de forma que a palavra é entendida como um termo genérico.  Saulo Casali Bahia (2000, p. 8) demonstra que é preferível o vocábulo convenção, destacando, outrossim, diversas outras denominações.  Assim, o termo “acordo”, “ajuste” ou “convênio” é utilizado quando o objeto do tratado encontra-se no campo cultural, comercial, financeiro ou econômico. Já “acordo de sede” refere-se a traados que cuidem da instalação de uma organização internacional no território de um Estado.  Acordos executivos, por seu turno,  são os tratados celebrados de modo unifásico, sem participação do Poder Legislativo.  Concordata, por outro lado, são os acordos celebrados com a Santa Sé.  O termo declaração, por sua vez, embora existam exceções, é reservado ao tratado que signifique manifestação de acordo sobre certas questões, enumerando muitas vezes princípios. Protocolo, por seu turno, trata-se de um tratado complementar ou suplementar a outro.  Os termos “pacto”, “carta”, “constituição” ou “estatuto”, por fim, são aqueles que criam ou estruturam uma organização internacional (BAHIA, 2000, p. 8-10)