Direitos Reais


PorViviane Santos ...- Postado em 07 novembro 2011

Autores: 
Menezes, Rafael

 DIREITOS REAIS

Prof. Rafael de Menezes

INTRODUÇÃO

            O curso de direito civil é uno. Desde Civil 2 é visto o Direito Patrimonial, que se divide em direito obrigacional (a maior fonte de obrigação é o  contrato) e Direito Real (propriedade é o principal direito real).

            Nos Direito das Obrigações, nós estudamos as relações dos homens entre si. Nos Direitos Reais, nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões. O interesse econômico está em todas essas relações.

            O Direito de Família é o menos patrimonial de todas os ramos do Direito Civil.

            Em suma, o Direito Patrimonial é o campo do Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si, através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo propriedade, com o objetivo de formar um patrimônio, que será transferido aos herdeiros após a morte.

No direito patrimonial predomina a autonomia privada, onde a liberdade dos particulares é grande, não há a presença marcante do Estado. É permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente do direito público (Administrativo - onde só se faz o que a lei permite). 

DIREITO REAL

Conceito:

            É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.

Objeto:

As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103)   Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)

            As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe).  A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.

Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.

Características dos direitos reais:

a)     seqüela

b)     preferência

Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos pessoais.

Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança. Veremos no próximo semestre. VER ARTS. 961, 1419 e 1422 (a título de curiosidade).

Diferenças entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais:

-         objeto

DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)*

DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral, a prestação, o serviço, a omissão)

* exceções à regra da materialidade do objeto dos direitos reais são os chamados direitos autorais. É a propriedade intelectual.

-         violação:

DR: por ação ex: invadir propriedade alheia

DO: por omissão (em geral)* ex: deixar de pagar a dívida

* exceção à regra da omissão é a obrigação de não-fazer: cumpre-a o devedor que se omite.

-         duração:

DR: permanentes*

DO: temporários

*quanto mais é exercido mais forte o direito real se torna, através da ostensibilidade, ou seja, a sociedade sabe. Exercer o direito obrigacional é extingui-lo. Exercer o direito real é fortalecê-lo.

-         usucapião:

DR: usucapíveis

DO: não se adquirem pela usucapião*

* usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado período de tempo, continuamente.

-         sujeito passivo:

DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES* pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens

DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos

* a característica erga omnes acarreta a oposição a toda e qualquer pessoa.

-         tipicidade:

DR: típicos (criados pela lei tão somente)*

DO: atípicos (art. 425 – criação de contratos)

* art. 1225 – são os direitos reais existentes. Artigo de enumeração taxativa. Além destes dez incisos, acrescentem apenas mais dois: o direito de preferência do inquilino, do art. 33 da lei 8245/91, e a alienação fiduciária em garantia, do DL 911/69 e dos arts. 1361 a 1368 do CC