Doação (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

 

4 – Doação (continuação)

Espécies de doação:

a) doação pura: é aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo. É a doação mais comum.

b) doação condicional: fica subordinada a evento futuro e incerto (121), ex: darei uma casa a minha filha se ela se casar, darei um carro a meu filho se ele passar no vestibular. Nem todo mundo se casa ou faz faculdade, por isso são eventos incertos.

c) doação a prazo ou a termo: subordina-se a evento futuro e certo, ex: darei um carro a meu filho quando fizer 21 anos. Completar 21 anos é uma certeza para todas as pessoas, só depende do inexorável passar do tempo. Salvo se a pessoa morrer, mas aí aplica-se o princípio mors omnia solvit (= a morte tudo termina).

d) doação modal: sujeita-se a encargo. Encargo é um ônus imposto nas liberalidades, seja uma doação, seja um testamento. Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: dôo uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; dôo um carro com o ônus de fazer feira toda semana, etc.). Se o encargo for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer. O donatário que não executa o encargo perde a doação (553, 555 e 562). Se o encargo for de interesse coletivo o Ministério Público pode entrar na Justiça contra o donatário, se o doador não o fizer (pú do 553; obs: este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no Direito Patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado). A doação modal pode se confundir com a condicional se considerarmos que passar no vestibular ou se casar seja um ônus, reflitam!

e) doação em fraude contra credor: existe presunção absoluta de fraude quando o insolvente doa seus bens. Quem está em dificuldades financeiras não pode fazer doação para não prejudicar seus credores (158).

f) doação ilegítima: é feita a donatário sem legitimidade (= autorização) para receber doação, ex: 550. O tutor também não tem legitimidade para doar bens do órfão que ele cuida, nem com ordem judicial (1749, II).

g) doação a incapaz: pode ser feita doação a incapaz se for pura (542 e 543, ex: dar presente a uma criança).

h) doação remuneratória: é feita por gratidão, para retribuir um favor, por reconhecimento (ex: médico amigo que lhe opera e não cobra nada, depois ganha um carro). A doação remuneratória não fica sujeita a revogação por ingratidão, que explicaremos abaixo (564, I). Admite-se que o cônjuge possa doar bens móveis do casal sem outorga uxória se a doação for remuneratória (1647, IV). Bem imóvel não pode ser doado sem outorga uxória, mesmo na doação remuneratória (1647, I). A doação remuneratória não se sujeita a colação (2011, então um filho que presta muitos serviços ao pai poderá herdar mais do que os outros, haja ciúmes!).

i) doação inoficiosa: vai interessar ao Direito das Sucessões (Civil 7). É nula e ocorre quando o doador, tendo filhos, dá a terceiros mais da metade dos seus bens, que é mais do que se poderia dispor em testamento (549). Mais detalhes em Civil 7 (art. 1846 e no § 1º do art. 1857). Obs: um pai pode vender todos seus bens, afinal a venda é uma troca, mas não pode doar para não ficar na miséria e para não fraudar a legítima dos seus filhos, violando princípios de Direito das Sucessões.

j) doação com cláusula de reversão: cláusula expressa onde o doador determina que caso o donatário morra primeiro do que ele, os bens retornarão ao patrimônio do doador, ao invés de seguirem para os filhos do donatário. Nesta espécie de doação, a propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena, podendo ser resolvida (= extinta) caso o donatário morra antes do doador. Morrendo o doador primeiro, a propriedade torna-se plena para o donatário (547).

k) doação em adiantamento de legítima: ocorre quando o pai doa um bem ao filho como antecipação de herança (544, 2018). Alguns autores criticam essa doação por se tratar de um pacta corvina vedado pelo art. 426, afinal o filho sempre pode morrer antes do pai.

l) doação universal: é proibida pelo art 548, já que ficando o doador na miséria vai sobrecarregar os serviços assistenciais do Estado.

m) doação sob subvenção periódica: ocorre quando o doador constitui uma renda (ex: mesada) em favor do donatário (545). Essa renda é personalíssima, e nem a obrigação se transmite aos filhos do doador, e nem o benefício aos filhos do donatário.

n) doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

o) doação em contemplação de casamento futuro: é uma doação condicional, ou seja, fica sujeita ao casamento entre certas pessoas. A aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio (546).

p) doação merecimento: é feita em contemplação do merecimento de alguém, quando o doador dá os motivos da doação (ex: dôo um caminhão bombeiro ao fazendeiro José porque ele é um ambientalista e protegerá suas florestas de incêndios; dôo minha biblioteca ao aluno João porque ele é estudioso e gosta de ler, etc).

Revogação da doação:a doação é um favor, é uma generosidade, é um benefício, é uma liberalidade, e por isto não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador, sob pena de revogação da doação por ingratidão (arts. 555 e 557). Gratidão é assim obrigação de não-fazer do donatário, que deve se abster de praticar condutas que revelem desapreço pelo doador e seus filhos (558).
Estes motivos são exaustivos/taxativos, não são exemplificativos, não havendo outros casos de ingratidão que autorizam a revogação além destes previstos no código. Tomando o doador conhecimento destas condutas, deve processar o donatário no prazo de um ano para recuperar a coisa doada (559).
O direito de revogar é irrenunciável, pode porém não ser exercido (556).
A revogação não atinge terceiros, de modo que se o doador tiver alienado a coisa doada, o terceiro adquirente não será prejudicado, pois não há ação real sobre a coisa. Deverá sim o donatário indenizar o doador pelo equivalente, ou seja, poderá o doador mover apenas ação pessoal contra o donatário. Igualmente, em se tratando, por exemplo, de uma fazenda doada, a revogação da doação não obrigará o donatário a devolver os frutos (ex: colheitas, crias dos animais, etc), apenas a fazenda em si (563).
O direito de revogação da doação é personalíssimo, só o doador pode exercê-lo (560), salvo se ele tiver sido morto pelo donatário, hipótese em que seus herdeiros poderão processar o donatário (561). Não se exige gratidão dos herdeiros do donatário, apenas deste. Há espécies de doação que não se revogam por ingratidão, previstas no art. 564. A doação feita para determinado casamento não se revoga para não prejudicar o cônjuge inocente.