ESPÉCIES DE CONTRATO: DEPÓSITO E MANDATO


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

9 – Depósito

Conceito: contrato pelo qual o depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado (627). Exemplos: seu vizinho vai viajar e pede para você ligar o carro dele toda semana para não arriar a bateria, ou deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas; outro ex: você vai viajar e deixa seu cachorro no veterinário; mais um ex: deixar a bagagem nos maleiros do aeroporto enquanto aguarda o vôo, etc. Também se considera depósito o carro que deixamos estacionado no shopping/supermercado enquanto fazemos compras; igualmente o carro adquirido a prazo mediante alienação fiduciária em garantia (assunto de Civil 5).

Não confundam o contrato de depósito com o depósito de Direito Público, que vocês vão estudar em Processo Civil (art. 148, CPC).

Objeto: apenas móveis, não há depósito de imóveis ou de móveis fungíveis/consumíveis. Depósito de dinheiro em banco é contrato bancáriomais próximo do mútuo (645).

A essência principal do depósito está na guarda, na custódia da coisa, de modo que, de regra, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la (640). Ao término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos (ex: a cadela deixada no veterinário deu cria durante o depósito, 629). O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade (633 – é o inverso do comodato no 581, pois o depósito beneficia o depositante enquanto o comodato beneficia o comodatário). Se a coisa perecer o prejuízo é do depositante (642).

Obrigações das partes: ao depositário cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção(643, 644). Se devidamente pago o depositário não devolver a coisa pode ser preso por até um ano (652).

Prisão Civil: esta prisão do devedor é única no Direito Patrimonial, pois a outra prisão civil decorre do Direito de Família, do inadimplemento de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII). A prisão do depositário infiel não satisfaz o credor/depositante, que vai exigir perdas e danos, contudo serve para coagir o devedor a apresentar o bem. Tal prisão é cumprida no mesmo presídio dos criminosos, só que é decretada pelo Juiz Cível.

Características do depósito: é contrato unilateral e gratuito (ex: favor de amigo, como o depósito do vizinho que pede para ligar o carro/molhar as plantas), ou bilateral e oneroso (depósito do cachorro no veterinário, da bagagem no aeroporto, 628) é real (só se perfaz com a entrega da coisa), personalíssimo (confia-se no depositário), instantâneo (pode durar minutos enquanto fazemos compras) ou duradouro (pode durar anos como na alienação fiduciária), solene (o depósito exige forma escrita, 646) ou informal (a doutrina admite prova do depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento).

Espécies: a) depósito voluntário: decorre do acordo entre as partes, como nos supramencionados exemplos; b) depósito necessário: é imposto pela lei nos casos do 647 (ex: 1233, 649).

10 – Mandato

De início, não confundam mandato com mandado. Mandato é contrato, é representação. Enquanto mandado é ordem. Então deputado tem mandato (representa o povo) e advogado também (representa o cliente). Já Juiz expede mandado (= ordem) de segurança, mandado de prisão, mandado de reintegração de posse, etc.

Mandato deriva do latim manum + datum, significando dar a mão, afinal é costume apertar as mãos após a conclusão de um negócio. Mas na vida moderna pode acontecer das pessoas não poderem agir em certos casos ou estar presentes em todos os lugares, então surge a representação, com alguém em lugar de outrem. O mandato permite que uma pessoa esteja simultaneamente em mais de um lugar.

Em Direito, a representação possui duas espécies (115): a) legal ou judicial: deriva da lei ou da ordem do Juiz (ex: o pai representa o filho menor, o tutor o órfão e o curador o louco; o inventariante representa o espólio, etc.); b) consensual ou voluntária: decorre do contrato de mandato, é a representação que nos interessa este semestre. Na representação legal não há mandato, não há contrato.

Conceito: contrato pelo qual o procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. O mandato se prova através da procuração (653). Mandato não se confunde com prestação de serviço, pois quando preciso de um médico/engenheiro/psicólogo/arquiteto, o profissional vai agir em meu benefício, mas não em meu lugar. Já o procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o Juiz. Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço. Mas os demais profissionais liberais prestadores de serviço não são nossos representantes, não tendo mandato (692, mandato judicial será estudado em Processo Civil e Prática Forense).

Atos jurídicos: o mandatário fala em nome do mandante, prestando-se o mandato para atos jurídicos, mas não para atos materiais ou fatos (ex: posso passar uma procuração para alguém me inscrever no vestibular, mas não para fazer prova em meu lugar; outro ex: admite-se casamento por procuração -1.542, mas só para a celebração jurídica e não para a relação conjugal).

Procuração: é o instrumento do mandato, é o elemento exterior do mandato. É com a procuração que o mandatário prova a terceiros que é o representante do mandante (118). Procuração não tem prazo, mas por cautela pode o terceiro exigir procuração recente do mandatário. O contrato de mandato pode ser verbal (656), mas a procuração precisa ser escrita e com a firma reconhecida (654, 657). A procuração para advogado atuar em Juízo dispensa a firma reconhecida conforme art. 38 do CPC. Já analfabeto não pode passar procuração particular, exigindo-se procuração pública feita em qualquer Cartório de Notas.

Características do mandato: pode ser oneroso quando se paga uma remuneração ao procurador (ex: advogado, pú do 658; sendo oneroso, trata-se também de um contrato de prestação de serviço), mas pode ser gratuito quando feito entre amigos (ex: fazer inscrição num concurso, 658). É sempre personalíssimo, pois se confia nas qualidades do procurador (682, II).

Obrigações do procurador: 1) aplicar toda sua diligência/capacidade em favor do mandante no cumprimento do mandato, observando as instruções recebidas; 2) prestar contas de sua gestão (668). Responde o procurador por perdas e danos caso exerça mal seus poderes, ou substabeleça a terceiros incompetentes (667). Substabelecer é o mandatário se fazer substituir na execução do mandato; em geral o procurador pode substabelecer, afinal se o mandante confia no procurador, confia também nas pessoas em quem o procurador confia, mas o substabelecimento pode ser expressamente vedado. No silêncio do mandato, admite-se substabelecimento (655).

Obrigações do mandante: 1) passar a procuração; 2) adiantar o dinheiro para a execução do mandato (ex: o valor da inscrição no concurso); 3) pagar a remuneração ao mandatário se o contrato for oneroso (676); 3) cumprir as obrigações assumidas pelo mandatário (116, 675, 679). O mandatário pode exercer direito de retenção sobre bens do mandante, para forçar o mandante a cumprir suas obrigações, nos casos do 664 e 681.

Extinção do mandato: nas hipóteses do art. 682, I (a revogação a qualquer tempo é direito potestativo do mandante, não podendo o mandatário se opor, pois basta o mandante perder a confiança no procurador para revogar a procuração); II (é contrato personalíssimo); III (ex: advogado que passa no concurso de Juiz não pode mais exercer mandato judicial; outro ex: deixa de ter valor a procuração de pessoa solteira para alienar imóvel se essa pessoa contrai matrimônio); IV (este é o objetivo do contrato).

Autocontrato: é o contrato consigo mesmo ou procuração em causa própria que foi comentado no começo do curso (ex: vou viajar e passo uma procuração para meu amigo José vender minha casa a qualquer pessoa, eis que o próprio José resolve compra-la, vai então celebrar a escritura de compra e venda sozinho, porém em meu nome e no nome dele, 117). Sendo a procuração em causa própria benéfica ao mandatário, o mandante não pode revoga-la (ex: vendo minha casa a José, recebo o dinheiro, e passo uma procuração para José ir nos cartórios fazer a escritura e o registro, não posso assim depois revogar essa procuração, 684, 685 e pú do 686).

Segundo decisão do STF.