ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL

 

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO (continuação)

1 – Obrigação de dar

2 – Obrigação de fazer (já vistas)

3 – Obrigação de não-fazer: trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. Os romanos chamavam de obrigação ad non faciendum. Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. O devedor vai ter que sofrer, tolerar ou se abster de algum ato em benefício do credor. Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc. Pode haver limite temporal para a obrigação (1.147).

Como na autonomia privada a liberdade é grande, as obrigações negativas podem ser bem variadas, mas obrigações imorais e anti-sociais, ou que sacrifiquem a liberdade das pessoas, são proibidas, ex: obrigação de não se casar, de não trabalhar, de não ter religião, etc. Tudo é uma questão de bom senso, ou de razoabilidade. Gosto muito da expressão “razoável”, é uma expressão muito ligada ao Direito, inclusive tem um artigo no site sobre a razoabilidade na aplicação da lei, confiram!

A violação da obrigação negativa se resolve em perdas e danos, então se o engenheiro divulgar a fórmula do perfume terá que indenizar a fábrica. Mas se for viável, o credor poderá exigir o desfazimento pelo devedor (ex: José se obriga a não subir o muro para não tirar a ventilação do seu vizinho João, caso José aumente o muro, João poderá exigir a demolição, 251). No caso do perfume não há como desfazer a revelação do segredo, então uma indenização por perdas e danos é a solução (389).

Neste exemplo do muro, se José se mudar, o novo morador terá que respeitar a obrigação? Não, pois quem celebrou o contrato não foi ele. Mas se João, ao invés de um simples contrato de obrigação negativa, fizer com José uma servidão predial, todos os futuros proprietários da casa não poderão aumentar o muro (1.378). Servidão predial é assunto de Civil 5, e por se tratar de um direito real, já se percebe sua maior força em relação a um direito obrigacional. Enquanto uma obrigação vincula pessoas (João a José), uma servidão predial vincula uma pessoa a uma coisa, então a segurança para o credor é bem maior. Mais detalhes em Civil 5 (vide no site aulas 8 e 9 de Direitos Reais na Coisa Alheia).

Ainda tratando do exemplo do muro, e se a Prefeitura obrigar José a aumentar o muro por uma questão de estética ou urbanismo? José terá que obedecer e João nada poderá fazer, pois o Direito Público predomina sobre o Direito Privado (250 – é o chamado “Fato do Príncipe”, em alusão aos monarcas que governavam os países na Europa medieval).

CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

Vistas as espécies, vamos passar as próximas aulas tratando das modalidades de obrigações. São várias modalidades, mas que sempre irão corresponder a uma das três espécies de dar, fazer ou não-fazer. A primeira modalidade é:

1 – Obrigação Natural: a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.

A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (189). A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.

Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento.

Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem direito à retenção do pagamento (882). Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, ou seja, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao credor a soluti retentio.

Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti ( = devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido). Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo. O credor de obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas quem recebe dívida inexistente não (ex: pago a meu credor João da Silva, mas por engano faço o depósito na conta de outro João da Silva, que terá que devolver o dinheiro, 876). Na obrigação natural não cabe a repetitio indebiti, pois o credor dispõe da soluti retentio. Falaremos mais de enriquecimento sem causa e pagamento indevido na aula 12.

Em suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da soluti retentio.

Falando de doação, vocês verão em Civil 3 que o donatário deve ser grato ao doador, então se João doa um carro a Maria, Maria lhe deve gratidão pelo resto da vida, não podendo agredi-lo ou ofendê-lo sob pena de perder a doação (557). Mas se por trás dessa doação existe uma obrigação natural, tal doação não se revoga por ingratidão (564, III; ex: João deve dinheiro a Maria mas a dívida prescreveu, porém mesmo assim João resolveu pagar e doou uma jóia a Maria; pois bem, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação não se extinguirá já que não foi feita por liberalidade, mas sim em cumprimento de obrigação natural).

Finalizando, gostaria de transcrever a valiosa opinião de Washington de Barros Monteiro sobre a raridade da obrigação natural e a absurda proteção que a lei dá ao devedor no nosso ordenamento:

numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito de moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação(vide Direito das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 215).