A Figura do Inventariante no Direito Sucessório: Breves Argumentos


PorJeison- Postado em 11 novembro 2012

Autores: 
RANGEL, Tauã Lima Verdan.

 

Resumo: Em uma primeira plana, não se pode olvidar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Ao lado disso, quadra anotar que até ser liquidada e partilhada, a herança permanece como um conjunto de bens indivisos, que reclamam administração. Em princípio, a administração incumbirá àquele que se encontra na posse dos bens que integram o acervo hereditário. Desta feita, quando requerido o procedimento do inventário, o magistrado, ao despachar a petição, nomeará o inventariante, a quem encarregará a administração e a representação ativa e passiva da herança, encarada do ponto de vista dos herdeiros, qualificada como espólio, sob o prisma dos bens que a integram. Cuida salientar que o exercício da inventariança se estende até que sobrevenha, ao término da marcha processual, a homologação da partilha, atentando-se para a ordem escalonada no Código de Processo Civil, em seu artigo 990, ressalvada as situações excepcionais.

Palavras-chaves: Inventariante. Encargo. Direito Sucessório.

Sumário: 1 Inventariante: Nomeação, Função e Responsabilidade; 2 Administrador Provisório; 3 Representação Legal; 4 Bens sujeitos a Inventário; 5 Prestação de Contas; 6 Remoção de Inventariante.


1 Inventariante: Nomeação, Função e Responsabilidade

Em uma primeira plana, não se pode olvidar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Ao lado disso, quadra anotar que até ser liquidada e partilhada, a herança permanece como um conjunto de bens indivisos, que reclamam administração. Em princípio, a administração incumbirá àquele que se encontra na posse dos bens que integram o acervo hereditário.

Desta feita, quando requerido o procedimento do inventário, o magistrado, ao despachar a petição, nomeará o inventariante, a quem encarregará a administração e a representação ativa e passiva da herança, encarada do ponto de vista dos herdeiros, qualificada como espólio, sob o prisma dos bens que a integram. Cuida salientar que o exercício da inventariança se estende até que sobrevenha, ao término da marcha processual, a homologação da partilha, atentando-se para a ordem escalonada no Código de Processo Civil, em seu artigo 990[1], ressalvada as situações excepcionais. Orlando Gomes, em mesmo sentido, dicciona que “quem inventaria os bens administra-os desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha[2]. Maria Helena Diniz, em seu magistério, destaca que “a sua nomeação só pode ser impugnada dentro de 10 dias após a citação das partes (CPC, art. 1.000, II), caso em que o magistrado nomeará outro inventariante, segundo a ordem do Código de Processo Civil[3].

Deverá, pois, a nomeação recair, em primeiro lugar, sobre o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens adotados, ou companheiro, incumbindo-lhe a continuação, até a partilha, na posse dos bens do autor da herança. É imprescindível que o cônjuge supérstite ou companheiro se encontrasse vivendo com o outro, ao tempo de seu óbito. Esclarecer se faz carecido que a locução cabeça de casal não se confunde com inventariante, eis que aquela faz alusão ao cônjuge que detém a posse e a administração dos bens do monte partível até que sobrevenha a partilha. Em caso de inexistir cônjuge ou companheiro, a nomeação deverá recair sobre o coerdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens.

Consoante observação de Orlando Gomes, em seu prodigioso magistério, “entre os coerdeiros, gradua-se a preferência pela idoneidade, se nenhum estiver na posse dos bens. Se bem que esta regra não tenha sido observada na nova lei processual, é aconselhável sua observação[4]. Em inexistindo herdeiros, nomeado para o encargo da inventariança será o testamenteiro. Se toda a herança a ser partilhada foi distribuída em legados, o testamenteiro será, ainda, nomeado inventariante caso lhe foi confiada a administração do espólio. Na ordem de vocação enumerada pelo artigo 990 do Estatuto de Ritos Civis em vigência, serão nomeados, respectivamente, caso inexistam as pessoas acima aludidas, o inventariante judicial e qualquer pessoa idônea onde não houver inventariante judicial.

Nesta esteira, ainda, mister se faz aduzir que a inventariança constitui encargo pessoal, porquanto produz responsabilidade própria daquele que a exerce, e de investidura isolada, não sendo possível o exercício conjunto por duas ou mais pessoas, ainda que no inventário se tenha mais de um espólio. Sendo assim, caberá ao inventariante administrar todos os bens que constituem a massa partível, arrolá-los e descrevê-los; separar coisas alheias que se encontrem em poder do inventariado; receber créditos; promover o adimplemento dos débitos, conquanto não possa quitar dívida hipotecária sem autorização do magistrado que preside o procedimento de inventário; promover o recolhimento dos tributos que incidam sobre os bens da herança e devidos por sua transmissão aos herdeiros.

Igualmente, caberá, ainda, ao inventariante requerer as medidas conservatórias dos direitos; manifestar concordância com as sublocações e cessões de locação; promover a locação do prédio do espólio, desde que não se estenda por longo prazo; alienar onerosamente, e de maneira excepcional, mediante autorização judicial, coisas do acervo hereditário, com o escopo de recolher numerário para saldar os encargos do monte (pagamento de débitos e impostos), ou ainda para evitar que sobrevenha deterioração sobre o bem. Ao lado disso, pode-se, também, citar que competirá ao inventariante comparecer às assembleias de acionistas; relacionar e individuar os herdeiros e legatários e, quando necessário, convocá-los; submeter ao magistrado o plano de partilha; representar ativa e passivamente a herança em juízo ou foro dele, consoante dicção do inciso I do artigo 991 do Código de Processo Civil[5]. Assim, “deverá agir no interesse da herança, movendo as ações que julgar necessárias, ou contestando as que forem propostas contra o espólio, independentemente de autorização do juiz do inventário[6]. Neste sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial assente que:

Ementa: Sucessão. Inventário. Pedido de liberação de valores para pagamento e ressarcimento de despesas tributárias do imóvel pertencente ao espólio. Descabimento. Encargo de quem tem o uso do imóvel. Descumprimento do art. 526 do CPC. Prova. [...] 2. O inventário é o processo destinado a apurar o acervo hereditário e, após o atendimento do passivo, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 3. Compete ao inventariante exercer a função de auxiliar do juízo, competindo-lhe velar pelos bens do espólio com a mesma diligência que teria como se seus fossem. 4. Como a inventariante é meeira e está usando o imóvel como habitação, deve responder pelas despesas tributárias, pois são aplicáveis aos institutos do uso (art. 1.413, CCB) e da habitação (art. 1.416, CCB) as disposições relativas ao usufruto (art. 1.403, inc. I e II, CCB), e compete ao usufrutuário - e também ao usuário do bem ou à pessoa que nele habitar - responder pelas despesas ordinárias de conservação e atender as prestações e os tributos devidos pela posse do bem. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/Agravo de Instrumento Nº 70050411628/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 24.10.2012) (destacou-se).

Aquele que foi nomeado para o exercício da inventariança não terá qualquer direito à remuneração, exceto se for dativo, ou seja, se não representar a herança, não podendo, em razão disso, demandar nem ser demandado em nome do acervo hereditário, ressalvada na hipótese de processos referentes à sua qualidade de administrador dos bens. Doutro giro, o inventariante dativo terá jus ao percebimento da quantia desembolsada no interesse de todos. “Os honorários do inventariante dativo devem atender ao trabalho desenvolvido e ao tempo da duração do encargo. Em tese não devem ser fixados antes da conclusão do inventário[7]. Todos os atos praticados pelo inventariante dativo são submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do magistrado. Contudo, há atos que não são praticados pelo inventariante, tais como: hipotecar, doar, empenhar, dividir bens do espólio, obrigar-se cambialmente, contratar honorários advocatícios sem aprovação dos interessados ou expressa autorização do juiz.

2 Administrador Provisório

A Lei Substantiva de Ritos Civis, em seu artigo 985[8], a figura do administrador provisório, o qual terá, até que seja prestado o compromisso do inventariante, a posse do espólio e a legitimidade para representar ativa e passivamente a herança, tão amplas quanto ao inventariante. O Código Civil traz, em seu artigo 1797, que até o compromisso do inventariante, a administração da herança incumbirá, de maneira sucessiva, ao: cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão[9]-[10]; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho que, em razão da experiência da idade, teria maior conhecimento dos fatos da vida; ao testamenteiro, pessoa nomeada pelo autor da herança para cumprir a cédula testamentária; e, por último, a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Neste sentido, inclusive, colhe-se o paradigmático aresto apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: Processo Civil. Morte de uma das partes. Substituição Processual. Espólio. Representação pelo Administrador Provisório. Possibilidade. Inexistência de Inventariante. Suspensão do feito. Desnecessidade. Nulidade Processual. Inocorrência. Recurso Parcialmente Provido. […]  2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 777.566/RS/ Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS)/ Julgado em 27.04.2010/ Publicado no DJe em 13.05.2010) (grifou-se).

O administrador provisório possui, portanto, o dever de trazer à massa partível todos os bens que perceber desde a abertura da sucessão, bem como responder pelos prejuízos que causou dolosa ou culposamente e o direito de reembolso de todas as despesas necessárias e úteis que fizer. “Evita-se, assim, que o espólio fique acéfalo e os bens sem cuidado por falta de administração produtiva, enquanto não se tiver a nomeação e a posse efetiva do inventariante[11]. Em razão do aspecto provisório do cargo de administrador provisório, para a sua nomeação está dispensada a ordem de preferência e a assinatura de termo, bastando tão somente a ciência da nomeação. Ao lado disso, “conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente”[12]. Em consonância com o artigo 987 da Lei Substantiva Civil[13], aquele que estiver na posse e administração  do espólio incumbe requerer inventário e partilha, sendo com isso o administrador provisório indicado em primeiro lugar, de maneira que as pessoas enumeradas no artigo 988 daquele diploma legal terão legitimidade concorrente para a abertura do procedimento inventário.

3 Representação Legal

Enquanto detentor da condição legal de administrador, o inventariante é detentor da representação do espólio, ativa e passiva, in solidum. O poder de agir, a fim de resguardar o interesse do espólio, se encontra, expressamente, disposto no ordenamento pátrio em vigor. O inventariante se encontra autorizado a estar em juízo, como autor ou réu, aforando ações e recebendo citações, bem como se permite em relação a outros núcleos unitários, a exemplo da massa falida, que se representa pelo síndico, e a herança jacente por seu curador. Cuida anotar que o inventariante dativo não representa o espólio em juízo, devendo ser citados todos os herdeiros e sucessores do falecido nas ações em que o espólio afigurar como parte processual. É privado, pois, o inventariante dativo do poder de representar o espólio em juízo, provando essa exclusão que tal representação é antes atribuída ao denominado cabeça do casal lato sensu.

Nesta trilha, ainda, há que se evidenciar que o espólio não é pessoa jurídica, porquanto lhe faltam os pressupostos necessários à personalização, todavia, compondo-se de bens que constituem uma massa homogeneizada e de interesses nucleados unitariamente, precisa exercer atividade jurídica parecida à que corresponde aos sujeitos de direito, embora de maneira mais restrita. O mecanismo processual empregado pelo legislador é conferir ao espólio representação. Consoante Orlando Gomes[14], a extensão dos ponderes inseridos na representação conferida ao espólio tem sido alvo de críticas, concebendo-se que os mencionados deveriam ser limitados ao exercício estrito dos atos indispensáveis à defesa e garantia dos direitos concernentes à posse e administração dos bens da herança.

Desta maneira, denota-se que a atuação do inventariante estaria limitada à liquidação da dívida ativa e ao uso dos remédios possessórios e medidas preventivas para salvaguarda e segurança dos direitos. Com maior ênfase, dispensa-se censura a concessão da representação passiva in solidum, erigindo-se que lhe deveria ser recusada, eis que aos próprios herdeiros incumbiria a orientação da defesa ou proteção de seus interesses. Em que pesem as críticas existentes, quadra sublinhar que a extensão dos poderes contidos na representação se afigura como medida carecida para assegurar ao administrador da herança o exercício de sua função. Além disso, verdadeiro óbice restaria constituído se fosse imprescindível a citação de todos os herdeiros em qualquer ação ajuizada contra o espolio, ou de obter, de cada qual, poderes específicos para atuar judicialmente.

Ao inventariante, que não seja dativo, incumbe, por consequência, no exercício dos poderes de administrador da herança, representá-la integralmente, ativa e passivamente. Dessa sorte, as sentenças prolatadas nos juízos em que o espólio for parte, são plenamente oponíveis aos herdeiros. Doutro giro, o inventariante dativo não representa passivamente o espólio, contudo poderá praticar os atos imprescindíveis à proteção da posse dos bens hereditários e à sua própria administração. Em teoria, todavia, os direitos atinentes à herança têm de ser exercidos, de maneira conjunta, por todos ou contra todos os herdeiros.

4 Bens sujeitos a Inventário

Ao inventariante compete administrar os bens que integram o acervo hereditário, tal como acinzelado algures. “Se a nomeação recair no cônjuge sobrevivente, nenhuma dúvida se levanta[15], entretanto não sendo o viúvo inventariante, por se ter escusado ou ter sido removido, ainda assim lhe incumbe a administração dos bens do casal, em razão da impossibilidade da divisão antes que reste materializada a partilha. No exercício do encargo, é permitido ao inventariante solicitar aos herdeiros a entrega dos bens que lhe compete administrar, que se encontrem em poder dos herdeiros do auctor successionis. De igual sorte, o inventariante poderá vindicar a terceiros que tenham sob seu poder bens do conjunto partível que bens que serão restituídos ao espólio, podendo empregar, para retomá-los, o interdito de reintegração de posse. Cumpre, ainda, ao inventariante, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro declarado ausente, renunciante e, ainda, o excluído.

5 Prestação de Contas

É cediço que os administradores de negócios alheios, incluindo-se o inventariante e o administrador provisório, têm o dever de prestar contar. “Cabível a prestação de contas a herdeiros das despesas, receitas e bens alienados, proposta contra o administrador dos bens de terceiro, até a abertura do inventário[16].Ao lado do exposto, cuida anotar que as contas poderão serão pedidas a todo tempo, mas, em regra, são apresentadas juntamente com as declarações finais, a que está cingido ao procedimento de inventário ou quando o magistrado assim determinar. A prestação de contas tem justificativa, também, após a partilha, quando há rendimentos a serem entregues ou despesas a serem satisfeitas. “Compete ao inventariante exercer a função de auxiliar do juízo, razão pela qual ele está obrigado a prestar contas sempre que o julgador determinar, e também quando encerrar sua atividade, ex vi do art. 991, inc. VII, do CPC[17].

Encontram-se agasalhadas na prestação de contas não somente os gastos realizados, como os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, alcançando os do cônjuge meeiro. O saldo é dividido entre os herdeiros, atentando-se para a proporção do direito que cada um é detentor. Para a aprovação das contas, é carecido o parecer favorável dos interessados, ao qual, contudo, o magistrado não se encontra adstrito. “Se as contas não forem aprovadas, ou se o inventariante não as prestar tempestivamente, será removido, a requerimento de qualquer dos interessados[18].

6 Remoção de Inventariante

A episódica remoção do inventariante terá assento quando, ao examinar o apostilado processual que concentra a tramitação do inventário, for possível verificar que o nomeado para o encargo não cumpre as obrigações inerentes ao seu múnus, podendo, então, sofrer dupla sanção. A primeira sanção a ser cominada faz menção à responsabilidade na forma do direito comum, com o dever de indenizar os prejuízos que causou dolosa ou culposamente, bem como promover o pagamento dos juros pelas importâncias que utilizou em benefício próprio, podendo, ainda, sofrer as cominações impostas a quem é detentor do encargo de gerir bem alheio, mesmo que seja parcialmente interessado.

A segunda sanção implica na remoção do inventariante por decisão judicial ex officio ou a requerimento de herdeiro, quando resta configurada alguma das seguintes situações: a) caso não preste, no prazo legal, as primeiras e últimas declarações; b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; c) se, por culpa sua, houver deterioração, dilapidação ou sofrerem danos os bens que constituem o espólio; d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas, ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento dos direitos; e) se não prestar contas ou as que prestarem não forem julgadas como sendo boas; e, f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Citam-se, nesta oportunidade, os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

Ementa: Agravo Regimental. Ação de Inventário. Recurso Especial. Prequestionamento. Súmula STF/282 e 356. Inventariante. Remoção. Bens doados. Colação. Obrigatoriedade. Decisão Agravada. Manutenção. 1.- Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 2.- Os bens doados em vida pelo autor da herança sujeitam-se a colação, o que justifica a remoção do inventariante que omite tal informação. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ AgRg no REsp 1150354/SP/ Relator: Ministro Sidnei Beneti/ Julgado em 27.09.2011/ Publicado no DJe em 05.10.2011) (sublinhou-se).

Ementa: Processual Civil. Inventário. Remoção do Inventariante. Rol do Art. 995 do CPC. Caráter Não-Exaustivo. 1. Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC. 2. Recurso especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 1114096/SP/ Relator: Ministro João Otávio de Noronha/ Julgado em 18.06.2009/ Publicado no DJe em 29.06.2009) (destacou-se).

Ementa: Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa. 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 539.898/MA/ Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito/  Julgado em 29.03.2005/ Publicado no DJe em 06.06.2005, p. 318).

Caso o inventariante não cumpra as funções enumeradas nos parágrafos anteriores, será ele intimado para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, defender-se e produzir provas, consoante assinala o artigo 996 do Código de Processo Civil[19], sendo que o pedido de remoção manejado formará um incidente processual[20] que tramitará em apenso aos autos principais do inventário.  Após o defluxo do ínterim aludido no dispositivo legal ora mencionado, o juiz proferirá decisão. Assim, em havendo a remoção, deverá o magistrado nomear outro, atentando-se para a preferência legal contida no artigo 990 do Estatuto de Ritos Civis. “O inventariante removido deverá entregar de imediato ao seu substituto os bens do espólio; se não o fizer, será compelido, mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel[21], consoante as lições de Diniz.

Referências:

BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010

GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

Notas:

[1] BRASIL.Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012: “Art. 990.O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial”.

[2] GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 295.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 389.

[4] GOMES, 2012, p. 296.

[5] BRASIL.Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012: “Art. 991.Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o”.

[6] DINIZ, 2010, p. 390.

[7] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo Nº. 70027887793. Agravo Interno. Decisão Monocrática. Ação de Inventário. Remuneração do Inventariante Destituído. Fixação dos Honorários do Inventariante Dativo. Deram parcial provimento. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Rui Portanova. Julgado em 10.03.2009. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[8] BRASIL.Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012: “Art. 985.Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório”.

[9] Neste sentido: RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 70043403617. Direito Tributário. Execução Fiscal. Redirecionamento. Espólio. Possibilidade. Óbito posterior ao ajuizamento da execução fiscal. [...]. Administrador Provisório. Cônjuge Sobrevivente. Enquanto não houver a abertura de inventário, mostra-se possível a nomeação do cônjuge sobrevivente como administrador provisório, já que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, observado o disposto no artigo 990 do CPC. Agravo provido. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge Maraschin dos Santos. Julgado em 24.08.2011. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[10] Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº 4.386/MA. Processual Civil. Administrador Provisório. Representação do Espólio. Citação. O cônjuge supérstite de casamento, no regime de separação de bens, não e necessariamente o administrador provisório da herança, salvo se, de fato, estiver na posse da massa hereditária, hipótese em que representará o espólio, ativa e passivamente, até o compromisso do inventariante. Ocorrendo o falecimento daquele que seria parte antes do ajuizamento da ação, o caso não é de suspensão do processo, mas de espera, pelo prazo legal, das providências do autor relativas à citação dos representantes do espólio. Recurso parcialmente provido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Cláudio Santos.  Julgado em 09.10.1990. Publicado no DJe em 29.10.1990, p. 12.146. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[11] DINIZ, 2010, p. 394.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Agravo Nº.  670.583/PR. Agravo Interno. Recurso Especial. Espólio. Administrador Provisório. Legitimidade. Cerceamento de Defesa. Aferição. Descabimento. Compromisso de Compra e Venda. Outorga Uxória. Desnecessidade. Agravo Interno Improvido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Castro Filho. Julgado em 01.03.2007. Publico no DJe em 19.03.2007, p. 322. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[13] BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[14] GOMES, 2012, p. 297.

[15] GOMES, 2012, p. 298.

[16] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70048989636. Apelação Cível. Ação de Prestação de Contas. Recurso Desprovido. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. Julgado em 27.07.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[17] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70042333559. Ação de Prestação de Contas. Inventariante. Responsabilidade do Advogado. Apelação desprovida. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Julgado em 17.10.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.

[18] GOMES, 2012, p. 298.

[19] BRASIL.Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012: “Art. 996.Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”.

[20] Neste sentido: RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 70051570703. Agravo de Instrumento. Direito Civil. Sucessões. Remoção de Inventariante. 1. O processo de inventário deve ser célere. Para tanto, é necessária a participação efetiva do inventariante, não havendo justificativa para a atuação procrastinatória, cabível, por isso, a remoção determinada. 2. Por se tratar de mero incidente processual, a remoção de inventariante não admite condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 20, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. Julgado em 17.10.2012 Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 05 nov. 2012.