A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
FILHO, Robério Nunes dos Anjos

Texto retirado da internet, no endereço http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_func..., em 16/06/2009

É inegável a importância conferida à propriedade pelo Homem. Enquanto no reino
animal os indivíduos da maioria das espécies preocupam-se com a detenção apenas do
indispensável à sua sobrevivência, possui o ser humano uma estranha vocação para a
apreensão individual de bens supérfluos. Por outro lado, mais importante ainda, na sociedade
humana, por razões econômicas, financeiras e políticas, tem sido a propriedade dos meios de
produção.
Historicamente, no entanto, a utilização desses bens nem sempre obedece a regras
que dizem respeito ao proveito que possam ter para os demais membros da coletividade,
servindo em toda a sua extensão apenas ao proprietário. Essa situação, porém, sofreu
alterações significativas no último século. A propriedade deixou de ser vista sob a ótica
romanística, como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, relativizando-se. Nesse novo
quadro, a discussão acerca da função social dos bens, objeto do presente estudo, possui
relevante papel, pois visa coibir as deformações de ordem jurídica ocasionadas pelo uso
egoístico e degenerado da propriedade.
As linhas que seguintes irão se debruçar sobre o tratamento constitucional da função
social da propriedade, buscando revelar a intenção do legislador constituinte, na visão da
melhor doutrina, no que concerne a este novel pensamento.
O trabalho se inicia com um capítulo destinado a um breve estudo sobre o direito de
propriedade, desde os seus primórdios até a mudança do seu conteúdo operada pela função
social, que passa a integrar o seu conceito.
O segundo capítulo trata da função social na atual Constituição de 1988, não sem
antes, sumariamente, tecer comentários sobre o instituto nas Cartas de 1934, 1967 e 1969.
Demos ênfase à propriedade imobiliária urbana e rural, pois o texto constitucional em vigor
buscou definir especificamente o seu conteúdo e extensão, não se limitando a uma previsão
genérica.
Por fim, debruçamo-nos sobre a questão da auto-aplicabilidade da função social, que
independe de qualquer normatividade inferior para a sua imediata eficácia.
Advirto desde logo ao leitor que o presente estudo não se mostra suficiente para a
integral absorção dos conceitos utilizados, servindo as obras indicadas nas notas de rodapé e
na bibliografia como fontes para aqueles que desejem realizar um estudo mais aprofundado.

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