FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: UMA REGRA CONSTITUCIONAL


Porjuliawildner- Postado em 14 maio 2015

Autores: 
Pedro Felippe Tayer Neto
João da Cruz Gonçalves Neto

RESUMO

 

Este artigo se divide em duas etapas. Na primeira, buscar-se-á averiguar quais são os critérios utilizados na Teoria do Direito para diferenciar as espécies normativas, geralmente separadas entre princípios e regras. Serão utilizadas duas correntes teóricas: a clássica, formulada entre as décadas de 1970 e 1980 por Ronald  Dworkin e Robert Alexy, e a concepção encabeçada por um de seus críticos, Humberto Ávila. Tendo em vista as teorias, será demonstrado, na segunda etapa, como a função social da  propriedade rural, norma obtida por meio da interpretação dos arts. 5º, XXII, e art. 186, ambos da Constituição, possui natureza jurídica de regra e não de princípio, como geralmente é alegado.
 
Fonte: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/34563
Acessado em 14 de maio de 2015.
AnexoTamanho
funcao_social_da_propriedade_rural.pdf140.58 KB