INADIMPLEMENTO 2 CONTINUAÇÃO


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

Inadimplemento é o não pagamento/cumprimento da obrigação, enquanto a mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento; inadimplemento é só do devedor, mora pode ser de ambas as partes (aula 17).

Efeito do inadimplemento: responsabilizar o devedor por perdas e danos, se este inadimplemento for culposo (389). Se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior.

O caso fortuito ou de força maior está conceituado no pú do 393; o fato precisa ser superveniente/futuro e imprevisível para justificá-lo. É um problema (ex: cheia, seca, greve, doença, roubo) que o devedor não contribuiu para sua ocorrência e nem poderia evitar. O fato do príncipe é também um caso fortuito (ex: A deve cigarro a B, porém vem uma lei proibindo o fumo no país, então a obrigação se extingue face à ilicitude do objeto; chama-se fato do príncipe em alusão ao Estado, pois antigamente os governantes eram monarcas).

Espécies de inadimplemento: culposo e fortuito.

a) culposo: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e imprudência. É o inadimplemento culposo que vai gerar responsabilidade patrimonial por perdas e danos (391), sobre os bens do devedor, afinal não existe prisão por dívida, salvo no depósito (veremos em Civil 3) e na pensão alimentícia (veremos em Civil 6). Assim, se o inadimplente não possui bens, ao credor só resta lamentar, é o chamado na brincadeira de jus sperniandi. O inadimplemento culposo vai corresponder ao não cumprimento da obrigação de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto sensu = negligência e imprudência). Viola o devedor sua obrigação de cumprir a prestação e deverá arcar com perdas e danos. Todavia, em alguns contratos, a depender da prestação, ao invés de perdas e danos, o devedor poderá ser obrigado pelo Juiz a cumprir o contrato (art 475 – veremos isso em Civil 3, mas quem estiver curioso pode ver no nosso e-mail um comentário a esse artigo 475).

PERDAS E DANOS: o que são estas perdas e danos devidas pelo inadimplente ao credor? Não se trata de um enriquecimento do credor (403), mas sim de uma compensação financeira pelos danos sofridos pelo credor, sejam danos materiais, sejam danos morais.

Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (402). Ex: A bate seu carro num táxi, terá então que indenizar o taxista pelo dano emergente (farol quebrado, lataria amassada, pintura arranhada, etc – damnum emergens) e pelo lucro cessante (os dias que o taxista ficará sem trabalhar enquanto o carro é consertado – lucrum cessans).

O dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, é a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato ilícito; lucro cessante é a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual (403).

Mas o dano pode também ser moral (186), que é o dano que atinge a honra da pessoa (art. 20), que provoca sofrimento, abalo psicológico, perda do sono da vítima, etc. O dano moral ofende os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos físicos (o corpo, a vida), psíquicos (sofrimento) e morais (honra, nome, intimidade, imagem) da pessoa. Enfim, o dano moral é uma coisa séria, não é qualquer aborrecimento do cotidiano. O dano moral se desenvolveu muito em nosso Direito na última década, mas não pode ser banalizado para não ser desmoralizado, assim eu repudio condutas de cidadãos que, atrás de lucro fácil, pleiteiam danos morais porque ficaram presos na porta giratória de um banco, ou porque o celular deixou de funcionar, ou porque o carro quebrou na esquina, etc. Repito: dano moral se justifica especialmente quando atinge o equilíbrio emocional da vítima, é a dor, angústia, desgosto, aflição espiritual e humilhação (ex: alguém que perde uma perna ou um filho num acidente).

O dano é muito importante, é mais importante do que a culpa, assim não se fala em indenização por inadimplemento se não houve dano. Veremos logo abaixo, e vocês verão também em Responsabilidade Civil que existe até responsabilidade sem culpa, mas desde que exista dano, material ou moral (pú do 927).

b) inadimplemento fortuito: o devedor não paga diante de um caso fortuito ou de força maior, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor (393). A obrigação vai se extinguir, as partes retornam ao estado anterior, mas sem indenização do 389. Porém, há casos de responsabilidade sem culpa que veremos logo aqui em Civil 2, desde que haja dano:

- se o devedor está em mora, ele responde pelo caso fortuito (399); vimos isto na aula passada, é um dos efeitos da mora solvendi, lembram? Só não responde se provar que a coisa iria perecer também nas mãos do credor.

- o devedor pode expressamente se responsabilizar pelo caso fortuito; isto é comum nos contratos internacionais, então quando se exporta açúcar, carne, soja, etc., o devedor se obriga a mandar o produto, ou pagar as perdas e danos, mesmo que haja uma greve, uma seca, etc. O comprador insere no contrato uma cláusula onde o devedor assume a obrigação mesmo diante de um caso fortuito, afinal o comprador está muito distante para verificar a seriedade destes transtornos. (vide 393, in fine). Obs: nas relações de consumo a loja/supermercado não pode se isentar do furto do carro no seu estacionamento, apesar de ser um caso fortuito e apesar das placas que eles colocam, diante do art. 51, IV, do Código do Consumidor; é por isso que os shoppings cobram pelo estacionamento, porque eles têm seguro contra furto/roubo do seu carro; a lei dá com uma mão e o mercado tira com a outra, é o que eu digo a vocês, o direito não manda na economia.

Não deixem de estudar RESPONSABILIDADE CIVIL oportunamente, é um assunto próximo de inadimplemento das obrigações, mas merece um livro próprio. Eu já escrevi pouca coisa sobre RC no nosso e-mail, depois dêem uma lida, mas não deixem de cursar esta disciplina caso seja oferecida como eletiva.