Infrações à Legislação Previdenciária


PorFernanda dos Passos- Postado em 31 outubro 2011

Autores: 
TICIANI

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

 

Lei 9.983, de 14.07.2000, que alterou o Código Penal – Dec.- lei 2.848, de 07.12.1940

Infrações à Legislação Previdenciária: Art. 283 do Regulamento da Previdência Social

 

Código Penal

  • Apropriação Indébita Previdenciária – Art. 168-A

"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional"

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

a) recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público;

b) recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

c) pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social;

Extinção de punibilidade:

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

* tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

* o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

  • Sonegação de contribuição previdenciária – Art. 337-A

"Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

a) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

c) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias."

Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Extinção de punibilidade:

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

* o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

 

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações – Art. 313-A

"Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

Pena: reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

 

 

  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações – Art. 313-B

"Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente"

Pena: detenção de 3 meses a 2 anos,e multa.

* As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

 

  • Inviolabilidade dos segredos – Art. 153, § 1º - A

"Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública"

Pena: detenção de 1 a 4 anos, e multa.

 

  • Falsidade documental – Art. 296, § 1º, III

"Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública"

Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

 

  • Falsidade de documento público – Art. 297, § 3º

"Quem insere ou faz inserir:

a) na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

c) em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado".

Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

* Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

 

  • Violação de sigilo funcional – Art. 325, § 1º, I

"Incorre quem:

a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

 

Infrações à legislação previdenciária são puníveis nos termos do art. 283 do Decreto 3.048/1999, vejamos:

"Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração (...)."

 

Alguns exemplos:

- O não lançamento nos títulos contábeis próprios da empresa dos valores previdenciários descontados dos segurados tipifica infração de ordem criminal, que acarreta, como consequência, a inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

- Os órgãos da previdência estão autorizados a efetuar a preensão dos comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, mediante a lavratura do termo respectivo, para fins de apuração de delitos contra a previdência.

- O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à previdência social descontados dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária.

- O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a previdência social como elemento essencial do tipo penal. Ademais, ao contrario do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

- Ocorre o crime de apropriação indébita previdenciária quando a empresa desconta a contribuição do segurado empregado e não repassa à previdência social no prazo legal (art. 168-A)

- No crime de apropriação indébita previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, e não até o recebimento da denúncia pelo juiz. (art. 168-A)

- Cabe ressaltar que, em regra, a contribuição não recolhida, considerada como crime de apropriação indébita previdenciária, não pode ser parcelada. A punibilidade, nesse crime, somente será extinta se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições devidas à previdência social antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º)

- A prática de registro inferior ao salário na CTPS configura crime de falsificação de documento público. (art. 297)

- Independentemente de causas dano ao patrimônio público, a alteração em sistema de informação da previdência social sem autorização tipifica o crime de "modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações". (art. 313-B)

- Diferentemente do crime de apropriação indébita previdenciária, no crime de sonegação previdenciária o juiz só poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. (art. 337-A)

 

 

REFERÊNCIAS

 

AGNELO, Denis. Questões de Direito Previdenciário. Editora Rideel.

 

BALERA, Wagner. Direito Previdenciário. Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.T