A injustiça socioambiental no campo: as consequencias dos agrotóxicos sobre a saúde dos trabalhadores rurais.


PorThais Silveira- Postado em 08 maio 2012

Autores: 
Geovana Specht Vital da Costa

 

A injustiça socioambiental no campo: as consequencias dos agrotóxicos sobre a saúde dos trabalhadores rurais.

Geovana Specht Vital da Costa

 
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Resumo: Este artigo aborda o estudo do Estado Socioambiental de Direito, no que diz respeito as injustiças socioambientais conferidas aos trabalhadores rurais no manuseio dos agrotóxicos, por este ser um veneno associado aos inúmeros casos de patologias e problemas ao meio ambiente, bem como os deveres de proteção do meio ambiente laboral rural conferido ao Estado.

Palavras-chave: Estado Socioambiental de Direito; injustiça socioambiental; direito fundamental ao meio ambiente laboral; dever de proteção ambiental do Estado.

Abstract: This article describes the study of the Socio- Environmental State ofe Law model, on says respect the social and environmental injustices accorded to workers’s rural handling pesticides, because it is associated with numerous cases of diseases and environmental problems as well as the duties of protecting the environment rural labor given to the state.

Keywords: Socio –Environmental State of Law; environmental injustice; fundamental right to a work environment; duty of the State Environmental Protection

Sumário: 1. Introdução 2. Do Estado SocioAmbiental 3. Agrotóxicos 4. Agrotóxicos: Eficiência Econômica? 5. Consideração Final

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a temática da proteção à saúde dos trabalhadores rurais a partir das lentes da teoria dos direitos fundamentais, uma vez que o uso dos agrotóxicos no meio ambiente laboral rural compromete significativamente o meio ambiente e gera consequências nefastas sobre a saúde dos trabalhadores rurais.

De tal sorte, objetiva-se enfrentar alguns aspectos vinculados a tais questões, inserindo a proteção do ambiente na teia normativa construída a partir dos direitos (e deveres) fundamentais, do princípio da dignidade da pessoa humana, assim como dos demais princípios estruturantes do que se pode designar de um Estado Socioambiental.

2. DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL

A história humana tem sido marcada pela utilização dos recursos naturais e intervenção do ser humano no mundo natural. Contudo, durante milhares de anos a ação antrópica causou, essencialmente, efeitos em escala local. Após a emergência da industrialização e da produção em massa, e posteriormente das revoluções tecnológicas, impactos ambientais forma produzidos com capacidade para interferir seriamente na vida planetária. A formação da sociedade de consumo intensificou a degradação ambiental, principalmente com a utilização em larga escala dos bens ambientais e produção de resíduos.[1]

A política dessa fase foi determinada pelo principio da liberdade econômica, contendo seletivas restrições ao empreendedor. Pelo contrário, estimulava-se a apropriação da natureza, como por exemplo, a Constituição de Weimar, declaradamente uma carta social de importância indiscutível, mas que sob o ponto de vista ambiental declara que “a exploração da natureza e seus recursos se constitui obrigação”[2], pois Weimar caracteriza-se como uma carta constitucional industrialmente orientada.[3]

Com efeito, Kloepfer[4] entende que embora haja critica fundamental à política do meio ambiente praticada até o momento que atribua ao sistema econômico vigente (capitalismo) a sobrecarga ao sistema, a critica socialista ignora que o sistema marxista também se orienta fundamentalmente no crescimento. Contudo, é importante frisar que embora o crescimento econômico não seja o único fator desencadeador da crise ambiental este, por sua vez, não está livre da culpa. Neste viés, surge a preocupação da harmonização entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente.

A preocupação com os problemas ambientais e a elaboração de mecanismos apropriados para a proteção do meio ambiente tiveram dimensão a partir da década de 60 com o clube de Roma, que ocasionou a Conferência de Estocolmo no ano de 1972, evento que inicio um estudo intenso do meio ambiente na dimensão global.

Da Conferencia de Estocolmo surgiu o principio 1 da Declaração que afirma que “o ser humano tem o direito fundamental a liberdade, igualdade e condições de vida adequadas, num meio ambiente de uma qualidade tal que permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem uma responsabilidade solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”. Assim, resta claro que, a partir de Estocolmo, o direito humano a um meio ambiente saudável vem sendo reconhecido nas Constituições, fazendo com que a proteção do meio ambiente seja tutelado pelo Estado.

Também, na década de 70, surge, nos Estados Unidos, o conceito de Injustiça Socioambiental, que afirmava que certos grupos estariam mais expostos a riscos socioambientais. Os grupos que suportariam a maior parte dos efeitos negativos à saúde e ao meio ambiente seriam os de classes socioeconômicas mais baixas, o que associaria a injustiça ambiental a uma condição social.[5] Ou seja, o cerne dos debates da justiça ambiental enfatiza que a distribuição desigual do risco ambiental entre os pobres e as minorias étnicas, em relação ao conjunto da sociedade como um todo.[6]

Desta forma, o enfrentamento dos problemas ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passariam, portanto, necessariamente, pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso de expressivas partes da população aos seus direitos sociais básicos, o que, importa referir, também, é causa de degradação ambiental.[7]

Seguindo essa linha de pensamento, Maurice Strong, em 1973, que se tornou o primeiro diretor executivo para o Programa Ambiental das Nações Unidas sugeriu o conceito de ecodesenvolvimento, baseado na convergência entre economia, ecologia, antropologia cultural e ciência política.[8]

Ensinava Maurice que os caminhos para o desenvolvimento sustentável seriam: a satisfação das necessidades básicas; solidariedade com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; elaboração de um sistema social que garanta emprego; segurança social e respeito a outras culturas e programas de educação.

Faz-se, portanto, repensar o “pacto social”, até então vigente, na busca de um novo objetivo a ser almejado pelo Estado, qual seja, a formação de um Estado Socioambiental de Direito, projetando o meio ambiente como um valor constitucional a ser incorporado como tarefa ou objetivo do Estado.

A tutela ambiental como objetivo do Estado surge como uma nova concepção de desenvolvimento em que este deve atender ao objetivo de eficácias econômicas, respeitando a ordem ecológica e social.

Michael Kloepfer[9] discorre com lucidez que a proteção estatal do meio ambiente sempre dependerá da cooperação dos cidadãos, individuais e dos grupos sociais, e, sustenta Kloepfer que uma cooperação eficaz do Estado e da Sociedade na proteção do meio ambiente que pressupõem uma correspondente consciência ambiental por parte dos envolvidos.

Argumenta-se que as soluções aos problemas ambientais necessitam ser almejadas de forma conjunta, não se constituindo somente como uma tarefa do Estado. Afinal, não é papel isolado do Estado “tomar conta” do bem ambiental, pois essa tarefa não pode ser eficientemente executada sem a cooperação do corpo social[10]

No entanto, surge, a necessidade de uma intervenção estatal para garantir aquilo que a simples consciência do homem não tem conseguido: um comportamento ambientalmente equilibrado, de modo que a sociedade passe a operar em um nível socioambiental mais eficiente.

Nesse sentido, Kloepfer[11] ao dissertar a respeito do “dever” ou “tarefa” do Estado de proteção do ambiente conclui que esta constitui uma tarefa a ser cumprida diretamente pelo Estado em responsabilidade própria, e que ele não pode delegar aos seus cidadãos. Contudo, advoga Kloepfer[12] que a ampliação da proteção estatal do meio ambiente, sobretudo pela criação de novas normas ambientais, gera graves problemas relativos à democracia e ao Estado de Direito. Argumenta o autor que o legislador ao formular os padrões ambientais adequados necessita da especialização técnico-científica de que dispõem as empresas que oneram o meio ambiente ou as corporações que defendem seus interesses, o que acarreta questões problemáticas, pois estas empresas são os potenciais destinatários das normas, o que, na opinião de Kloepfer somente poderá ser corrigido caso for mais transparente os procedimentos que dá origem a padrões ambientais.

Como se vê, os deveres de proteção do Estado veiculam o compromisso de tutelar e garantir nada menos do que uma vida digna aos indivíduos, o que passa pela tarefa de promover a realização dos direitos fundamentais, afastando possíveis óbices à sua efetivação e impondo medidas de cunho protetor e promocional[13]. E nesse sentido, cabe a menção de Kloepfer[14] a respeito da pluralidade das normatizações legais na proteção do meio ambiente e sobre a introdução do princípio da precaução, na política do meio ambiente da Alemanha, que constituíram uma evidente melhoria da situação do meio ambiente da Alemanha.

Como mostra Häberle, na visão de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer[15] os objetivos estatais do Estado Ambiental, assim como do Estado Social, são, em seu conteúdo fundamental, consequências do dever jurídico-estatal de respeito e proteção da dignidade humana, no sentido de uma “atualização viva do princípio”, em constante adaptação à luz dos novos valores humanos que são incorporados ao seu conteúdo normativo, o que acaba por exigir uma medida mínima de proteção ambiental.

Evidencia-se que o direito ao mínimo existencial (salientando que não tem um conteúdo específico e mensurável), pode ser compreendido como aqueles direitos que se consideram necessários como, por exemplo, a educação, a saúde, a moradia, à previdência social, o salário mínimo dos trabalhadores, deve abranger a incorporação qualidade ambiental, por ser um direito indispensável e necessário para assegurar uma existência digna e intimamente ligado ao direito à vida.

Em 1987, com o relatório Brundtland[16] denominado “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future) que surgiu a expressão desenvolvimento sustentável” que se define como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades. O relatório veio atentar para a necessidade de um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso em todo o planeta e, no longo prazo, ser alcançado pelos países em desenvolvimento e também pelos desenvolvidos. Nele, apontou-se a pobreza como uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais do mundo. Portanto, o desenvolvimento sustentável preconiza que as sociedades atendam às necessidades humanas em dois sentidos: aumentando o potencial de produção e assegurando a todos as mesmas oportunidades (gerações presentes e futuras)[17]. Pondera Juarez Freitas[18] que embora o conceito de desenvolvimento sustentável, do Relatório de Brundtland, se tratasse de progresso histórico, digno de nota, é imprescindível, porém, aperfeiçoar esse conceito, com o fito de deixar mais claro que as necessidades atendidas não podem ser aquelas artificiais ou hiperinflacionadas pelo consumismo em cascata.

O conceito de desenvolvimento sustentável, consiste, segundo a lição de Juarez Freitas[19], o principio constitucional que determina, independemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da Sociedade pela concretização solidaria do desensolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos.

A presença da expressão “gerações presentes e futuras”, como parece ser evidente, não pode ser desconsiderada, especialmente no que tange aos agrotóxicos, pois estes levam décadas para se degradar e são cumulativos, ou seja, não são eliminados quando ingeridos e vão ser transmitidos ao nascituro no ventre da mãe ou até mesmo através do leite materno, como as recentes pesquisas realizadas pela UFMT[20].

Vislumbra-se inserido na Constituição Federal de 1988, preceitos que fazem crer na existência de um Estado Socioambiental de Direito no Brasil, reza o art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, juntamente com outros direitos (moradia digna, saúde básica, saneamento básico, educação, renda mínima, assistência social, alimentação adequada[21]), impõe, portanto, ao Estado um dever de fazer cumprir os direitos socioambientais.

Verifica-se, também na Constituição no artigo 196 a saúde como direito de todos e dever do Estado, e no art. 200, inciso VIII, dispõem que o sistema único de saúde deve colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido, o do trabalho. Por conseguinte, nota-se, que o direito à saúde está interligado a um direito a condições saudáveis.

Ressalta-se que a questão ambiental produziu importantes reflexões sobre a compreensão da relação entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o meio ambiente laboral aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para relacioná-la a proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.[22]

Estudos mostram o alto índice de acidentes de trabalho no contexto rural e demonstram que a atividade rural é, em especial, uma atividade de risco, pois os trabalhadores estão constantemente expostos a situações que podem causar acidente de trabalho, como máquinas e implementos agrícolas, ferramentas manuais, e principalmente os agrotóxicos[23].

Ante todo esse panorama, pode-se concluir que a preocupação e proteção do meio ambiente de trabalho é um direito assegurado constitucionalmente[24] e um dever do Estado e da coletividade em preservá-lo, com vista à promoção eficaz da dignidade da pessoa humana, assim, o Estado Socioambiental cumpre um papel ativo e promocional dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à tutela ambiental[25].

O direito a um meio ambiente equilibrado, e aí inserido o meio ambiente de trabalho, está intima e diretamente ligado ao direito à vida. Segundo preleciona Cristiane Derani[26]:

“O meio ambiente de trabalho como "macrobem" que protege a vida em todas as suas formas assegura a toda coletividade o direito a viver em ambiente que não ofereça risco à saúde e à vida, o que destaca um direito fundamental. Este significa, portanto, o direito a prestações positivas do Estado à proteção do meio ambiente de trabalho. As conexões permitidas expressamente ou de forma implícita no texto constitucional têm sua fundamentação na concreção do princípio da dignidade da pessoa humana.”[27]

O problema que realmente se põe, é saber quais são as possíveis alternativas para limitar o risco socioambiental. As possíveis soluções podem ser as restrições à utilização de agrotóxicos, a criação de tributação ambiental de agrotóxicos, uma vez que em vários Estados Brasileiros, os agrotóxicos estão livres de ICMS, Teste de Compatibilidade ambiental e até mesmo atribuir a função ambiental da propriedade.

A questão da tributação ecológica está inserida como um dos instrumentos de proteção do meio ambiente de Kloepfer[28], que dispõem que neste ponto seria instituído um imposto verde, por exemplo, um Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferenciado segundo critérios ecológicos, um imposto territorial em impostos sobre recursos naturais e matérias –primas e etc. No entanto, vale aqui lembrar a lição de Juarez Freitas[29]que defende a dimensão ética da sustentabilidade, ou seja, Juarez Freitas exemplifica afirmando que, todo e qualquer desenvolvimento que se tornar homicida, ainda que pague tributos, é insustentável.

Ainda em seu pensar, Kloepfer[30] sugere a implantação de um Teste de Compatibilidade Ambiental para determinados projetos públicos e privados que teria como objetivo avaliar precocemente e de modo abrangente os efeitos ambientais de um projeto planejado.

Este teste de Compatibilidade ambiental seria perfeitamente cabível para prevenir os possíveis danos a lençóis freáticos da ação dos agrotóxicos, por exemplo, evitando, assim que as pessoas se intoxiquem com águas contaminadas por estes defensivos agrícolas.

A tese proposta por Andreas Krell[31] é a aplicação da função ambiental à propriedade urbana (fazendo aqui uma analogia com a propriedade rural). Krell traz como exemplo, um famoso caso, julgado pelo BVerfG em 1981, denominado “Decisão sobre a retirada de cascalho molhado”, onde o proprietário de um terreno retirava cascalho numa profundidade elevada, atingindo o lençol freático. Negou-se que este ato seria coberto pelo direito de propriedade do particular. Assim, podemos dizer que a proteção ambiental deve ser objetivo (fim) dos atos realizados pelo Poder Público.

Enfim, o Estado deve intervir a fim de promover a tutela à saúde dos trabalhadores rurais e ao meio ambiente ocasionados pelo uso dos agrotóxicos.

Contudo, vale ilustrar, a interessantíssima obra de Richar Thaler e Cass Sunstein, denominado “Nudge: O empurrão para a escolha certa”, que defendem o paternalismo libertário. Os autores vão contra a idéia de que o Estado deve procurar proteger o meio ambiente e controlar os efeitos nocivos com regulamentações e controles rígidos. Alias, como bem lembra os autores, a liberdade de escolha dificilmente tem sido uma diretriz.

O paternalismo libertário aqui, seria um tipo de abordagem que previssem a negociação de emissões, a limitação da poluição e a criação de novos mercados. Ou seja, para estes autores uma providência importante e altamente libertária, seria melhorar o processo de feedback, ou seja, dar aos consumidores melhores informações e mais divulgação do dano ambiental. Dessa forma, os autores dão o exemplo da descoberta de que caso as pessoas vissem todo dia a quantidade de energia gasta, por exemplo, elas passariam a gastar menos.

Mas acredita-se que, principalmente, no que toca direitos trabalhistas e a saúde dos trabalhadores rurais, apenas incentivos não vão melhorar o meio ambiente laboral rural, e sim, necessita-se de normas mais rígidas e protetoras.

Ressalta-se que a aplicação de agrotóxicos apresenta uma particularidade que é muito importante: é provavelmente a única atividade produtiva em que a contaminação do ambiente do trabalho é intencional e, mais do que isso, é o propósito da atividade. Normalmente, as contaminações de ambientes de trabalho são indesejáveis e devem ser evitadas e controladas. Mas como proceder quando a contaminação é a finalidade da atividade? É esta contradição que faz da utilização dos agrotóxicos uma atividade de alto risco e de difícil tratamento técnico no que se refere aos aspectos de segurança.[32]

Por conseguinte, tem-se que o direito ao meio ambiente equilibrado, inclusive o meio ambiente de trabalho, como meio útil e necessário para obtenção do direito à vida, com dignidade e qualidade. Dessa forma, a dignidade da pessoa humana só poderá ser alcançada se a vida do homem for protegida. E a vida, para alcançar sua máxima plenitude, deverá, necessariamente, abranger o bem saúde (vida saudável do trabalhador). E mais, a inviolabilidade do direito à vida também abrange a vida com saúde.

3. AGROTÓXICOS

Os agrotóxicos são um dos maiores fatores de riscos para a saúde humana. Utilizados em grande escala por vários setores produtivos e mais intensamente pelo setor agropecuário, para tentar corrigir as degradações do solo e aparecimento de pragas, têm sido objeto de vários tipos de estudos, principalmente os danos que provocam à saúde do trabalhador rural.

Os impactos socioambientais do uso indiscriminado dos fertilizantes químicos, os quais são permitidos o uso no território brasileiro, embora haja algumas substancias químicas restritas, estes se tornaram cada vez mais evidentes: contaminação dos alimentos, intoxicação humana e animal, surgimento de pragas mais resistentes aos agrotóxicos, contaminação de águas subterrâneas, lençóis freáticos, empobrecimento do solo e, principalmente, riscos à saúde humana.

Salienta-se que quem mais sofre com as doenças provocadas pelo manuseio de agrotóxicos são os trabalhadores rurais pobres, que muitas vezes não tem acesso aos equipamentos de proteção adequados, não tem condições financeiras a tratamentos de saúde, entre outros, ou seja, os trabalhadores rurais se encontram naquele grupo mais expostos aos riscos socioambientais (injustiça socioambiental).

Os efeitos sobre a saúde humana do uso dos agrotóxicos são bem conhecidos e bem visíveis nos trabalhadores rurais. Os agrotóxicos que possuem como substância química os organofosforados, por exemplo, são absorvidos pela via oral, respiratória e dérmica, e atingem o sistema nervoso central e periférico, provocando câncer. Segundo estudos, os municípios que mais usam organofosforados no Rio Grande do Sul são os que apresentam os maiores índices de suicídio no estado.

Demonstra-se, estes efeitos, no estudo realizado em Bento Gonçalves[33], onde foi analisado as consequências do uso de agrotóxicos pelos trabalhadores rurais. A partir dos estudos realizados, constatou-se que cerca de 95% dos estabelecimentos da Serra Gaúcha usavam agrotóxicos com frequência, o que indicou que 27,7% informaram ter alguma doença crônica: cardiovasculares (11,3%), depressão (3,1%), artroses/osteoporose (1,7%) e asma/alergias (2,8%). Hepatite foi relatada em 24 pessoas.

A proporção de casos possíveis de intoxicações foi maior entre mulheres nas duas etapas. A escolaridade revelou efeito protetor contra a ocorrência de intoxicações na fase de alta exposição química. E mais, as consequências foram mais frequentes entre trabalhadores que não usavam máscaras e proteção na cabeça.

E mais, apesar de existir a Norma Regulamentadora 31 que proíbe o trabalho com agrotóxicos aos menores de 18 anos e maiores de 60, foi constatado que mais da metade dos trabalhadores iniciou a exposição ocupacional a estes produtos antes de 18 anos.

E os efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde não dizem respeito apenas aos trabalhadores expostos, mas à população em geral. A unidade produtiva não afeta apenas o trabalhador, mas contagia o meio ambiente e repercute sobre o consumidor final. Dados divulgados pela ANVISA em 2009 mostraram que em mais de 64% das amostras de pimentão analisadas foi detectada a presença de agrotóxicos[34].

Os agricultores, geralmente, ignoram o efeito da utilização dos agrotóxicos sobre a saúde humana, e por outro lado, são quase que obrigados pelo próprio sistema produtivo a utilizarem agrotóxicos, se quiserem subsistir por meio da produção agrícola.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, determina a “redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.  Assim, resta claro, que é necessário que se vele pelo cumprimento, dentre outras disposições legais, da segurança, higiene e bem-estar dos trabalhadores.

Neste viés, Reinaldo Dias[35] ensina que do ponto de vista ambiental, deve a organização pautar-se pela ecoeficiência dos seus processos produtivos, adotar a produção mais limpa, oferecer condições para o desenvolvimento de uma cultura ambiental organizacional, adotando assim, na visão do autor, uma postura de responsabilidade ambiental, buscando a não-contaminação de qualquer tipo do ambiente natural. Prática esta que se torna quase que impossível no meio ambiente rural com a utilização dos agrotóxicos.

Percebe-se a extrema importância da intensificação normativa na prevenção de acidentes e doenças na agricultura. As leis bem redigidas no que se refere à proteção do meio ambiente laboral podem melhorar consideravelmente a proteção dos trabalhadores nos casos fatais decorrentes do envenenamento com agrotóxicos.

Verifica-se, portanto, a ausência do Estado no meio ambiente de trabalho rural afim de que se promova e cumpra o direito a um meio ambiente que não seja prejudicial à saúde ou bem-estar do trabalhador rural.

Um estudo realizado[36] no município de Pelotas, apontou que a ocorrência de acidentes entre os trabalhadores das classes mais pobres foi o dobro da registrada entre os das classes médias e dos ricos, sendo que, dos 580 trabalhadores rurais entrevistados, 11% sofreram, em um período de doze meses, pelo menos um acidente no trabalho.

Com efeito, Juarez Freitas[37]defende a dimensão social da sustentabilidade, no sentido de que não se pode admitir um modelo excludente, pois de nada serve cogitar a sobrevivência de poucos. Assim, verifica-se, portanto, uma injustiça Socioambiental, pois afeta de forma intensa os empregados rurais que são vulneráveis economicamente bem como não dispõem de informações e conhecimentos sobre os riscos ambientais e sobre as consequências à própria saúde na utilização dos agrotóxicos, uma vez que, a maioria dos trabalhadores rurais tem nível de escolaridade baixo o que os torna inaptos para a leitura do rótulo e o entendimento dos procedimentos adequados de preparação e aplicação do uso dos agrotóxicos. Sem contar, a complexidade das informações descritas nos rótulos que não condiz com o nível de conhecimento dos trabalhadores rurais.

4.AGROTÓXICO: EFICIÊNCIA ECONÔMICA?[38]

Marcelo Motta chama a atenção em seu artigo intitulado “Agrotóxicos: eficiência econômica e injustiça socioambiental”[39] que as restrições à utilização de agrotóxicos em certas comunidades rurais poderiam, nos seus efeitos secundários, gerar impactos mais graves (aumentar a pobreza, gerar desemprego e recessão) do que os possíveis prejuízos a saúde humana e ao meio ambiente ocasionados pelo uso desses mesmos agrotóxicos.

Neste viés, os agrotóxicos trariam benefícios a sociedade, pois dão viabilidade de produção a sistemas produtivos rurais que apresentam um solo improdutivo que traz como beneficio a diminuição de demanda por outras terras e menores investimentos de recursos tecnológicos na busca por outras formas de produção. As consequências são um aumento da produtividade que beneficia os consumidores finais através de um aumento na oferta e uma redução dos custos unitários de produção que permite que uma parte da população de baixa renda tenha acesso a produtos que não teriam caso fosse necessário um investimento na busca de outras tecnologias e outras terras. E mais, o acesso dessa camada da população de baixa renda a certo alimentos elevariam as condições de saúde dessa parte da população, que se justifica pelo aumento da quantidade e/ou qualidade da cesta de alimentos consumidos.

Ao que parece, nesta lógica puramente econômico, os maiores (e talvez os únicos, nesta visão) prejudicados fossem os trabalhadores rurais e seus empregadores (que arcarão com alguma reclamatória trabalhista pleiteando-se indenização por danos decorrentes do manuseio de agrotóxicos no ambiente laboral). Portanto, seria justo prejudicar toda uma sociedade em prol da saúde dos trabalhadores rurais? E algo que se restringiria apenas a uma simples relação empregatícia.

Importante mencionar a teoria de Abraham H. Maslow[40] que defendeu que enquanto os indivíduos não tivessem suas necessidades mais básicas (no sentido fisiológico) atendidas, eles não se preocupariam em atender outras necessidades hierarquicamente superiores, como por exemplo, a segurança no trabalho, um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, etc.

Em suma, para ter os ganho de produtividade (maximização da eficiência econômica) cada comunidade rural teria que estar disposta a “aceitar” (frisa-se o verbo) os riscos dessa atividade econômica rural. Afinal, nesse pensamento puramente individual e econômico, as desigualdades socioeconômicas (injustiça socioambiental) são imprescindíveis para manter a sociedade funcionando com os atuais padrões de produção, consumo e crescimento, uma vez que é impossível eliminar todos os casos de injustiça socioambiental.

Em que pese todas a ponderável opinião de Veiga e até mesmo de Maslow, não há como deixar de entender que, a máxima eficiência econômica de hoje é a crise econômica, ambiental e social de amanha, e muito provável, que a crise do Estado Liberal não será tao facilmente resolvida no Estado Socioambiental. O trabalhador rural não é o único prejudicado do atual sistema produtivo, pesquisas demonstram que os agrotóxicos chegam sim a mesa dos consumidores finais e causam problemas ambientais que serão sofridos por toda a coletividade: foram constatados diversas substancias químicas de agrotóxicos no leite materno nos hospitais de Mato Grosso e também foram analisados 22 tipos de agrotóxicos na água potável em Mato Grosso. Esse exemplo do Estado do Mato Grosso, se torna mais visível, pois este usou 105 milhões de litros de agrotóxicos no ano de 2009.[41] Caindo por terra a justificativa de que “o acesso dessa camada da população de baixa renda a certo alimentos elevariam as condições de saúde dessa parte da população”.

Sem contar, que um trabalhador rural que desenvolve uma doença ocupacional (câncer, por exemplo) acarretado pelo uso excessivo do agrotóxico (veneno agrícola) adquire o chamado “doença ocupacional”, podendo ser aposentado por invalidez, e não custa lembrar que o seguro de acidentes do trabalho, por estar integrado à previdência social, é custeado e mantido por toda a sociedade (art. 194, 195 e 201 da Constituição Federal, e art. 10 da Lei n.º 8.212/91). Sem contar que são os contribuintes (a sociedade como um todo, que paga o custo de tratar os trabalhadores rurais intoxicados pelos defensivos agrícolas, enquanto, os empregadores rurais (produtores rurais) de soja, por exemplo, estão isentos de impostos sobre a exportação (Lei Kandir).

Portanto, os problemas acarretados no meio ambiente laboral rural não são simples problemas ocupacionais (relação empregatícia), e sim transcende o aspecto econômico-financeiro das relações de emprego.

Contrariando a teoria de Maslow, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à mera sobrevivência (sentido fisiológico), óbvio que é o primeiro passo em termos de garantia de um mínimo existencial, mas não é o suficiente para garantir uma existência digna, e no caso dos trabalhadores rurais que fazem uso dos agrotóxicos em seu ambiente laboral, fica mais evidente esta teoria, pois estes trabalhadores adquirem doenças ocupacionais nefastas (canceres, paralisias entre outras). Vê-se, aqui, uma total ausência de dignidade da pessoa humana.

A idéia de desenvolvimento econômico deve estar vinculado a idéia de uma melhoria substancial e qualitativa (e não apenas quantitativa em termos de crescimento econômico) da qualidade de vida[42]. E mais, a dignidade da pessoa humana, só estará assegurada pelos trabalhadores rurais quando o Estado substituir a “’mão invisível’ do mercado pela ‘mão visível’ do Direito”[43] no sentido de o Estado Socioambiental regular as atividades econômicas a fim de promover a dignidade da pessoa humana no meio ambiente laboral rural.

A proteção do meio ambiente (e neste caso específico meio ambiente laboral rural) se relaciona à garantia dos direitos sociais, pois os trabalhadores rurais só terão uma acesso à agua potável, alimentação adequada, com a erradicação dos agrotóxicos.

5. CONSIDERAÇÃO FINAL

Em face de todo exposto, podemos chegar, em síntese, a conclusão de que o Estado Socioambiental deve intervir a atividade econômica para ajustá-las aos princípios constitucionais na promoção à saúde do trabalhador rural, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Uma vez que, o direito a um meio ambiente equilibrado, e aí inserido o meio ambiente de trabalho, está intima e diretamente ligado ao direito à vida. Cristiane Derani[44], ao tratar do meio ambiente do trabalho, assevera:

“O meio ambiente de trabalho como "macrobem" que protege a vida em todas as suas formas assegura a toda coletividade o direito a viver em ambiente que não ofereça risco à saúde e à vida, o que destaca um direito fundamental. Este significa, portanto, o direito a prestações positivas do Estado à proteção do meio ambiente de trabalho. As conexões permitidas expressamente ou de forma implícita no texto constitucional têm sua fundamentação na concreção do princípio da dignidade da pessoa humana.”[45]

A conclusão, portanto, indica que o meio ambiente laboral está diretamente ligado ao princípio da  dignidade  da  pessoa  humana,  consagrado  pelo  inciso  III  do  art.  1º  da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que é tido como  o  valor  constitucional  supremo  que  embasa  todos  os  direitos  e  garantias  fundamentais, portanto, é dever do Estado tutelar o Meio Ambiente Laboral, principalmente, no que tange ao manuseio dos agrotóxicos.

 

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Notas:
[1] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002. Pp.71
[2]HOHMANN, Harald. Precautionary legal duties and principles of modern internacional environmental law,p. 6 IN: ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002. Pp.71
[3] ROCHA, op. Cit., Pp.71
[4] KLOEPFER, Michael. A caminho do Estado Ambiental? A transformação do sistema político e econômico da República Federal da Alemanha através da proteção ambiental especialmente desde a perspectiva da ciência jurídica. In: In: Sarlet, Ingo Wolfganga (org) et alEstado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. Pp. 60
[5] VEIGA, Marcelo Motta. Agrotóxicos: eficiência econômica e injustiça socioambiental. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000100017 Acessado em: 07.06.2011
[6] LAYRARGUES, Philippe Pomier. Educação para a gestão Ambiental: A cidadania no enfrentamento político dos conflitos socioambientais. In: Sociedade  e Meio Ambiente: a educação ambiental em debate. São Paulo: Cortez, 2000. P. 117.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In Sarlet, Ingo Wolfganga (org) et alEstado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. Pp. 15.
[8] EPIPHÂNIO, Pedro Paulo Diniz e ARAÚJO, Handrey Borges. É o desenvolvimento Sustentável, Sustentável?Disponível em: http://www.revista.inf.br/florestal11/pages/artigos/ARTIGO08.pdf
[9] KLOEPFER, op. Cit., Pp. 43-45
[10] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 122.
[11] KLOEPFER, op. Cit., Pp. 48
[12] Id., Pp. 52
[13] PEREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. 8 ed. Madrid: Editorial Tecnos, 2005, p. 214. In:Estado socioambiental e direitos fundamentais. Sarlet, Ingo Wolfganga, org. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. Pp. 20.
[14] KLOEPFER, op. Cit., Pp. 53
[15] SARLET; FENSTERSEIFER, op. Cit., Pp. 21.
[16] Disponível para download em: http://futurocomum.spruz.com/downloads.htm
[17] TAYRA, Flávio. O Conceito de desenvolvimento sustentável. Disponível em:www.semasa.sp.gov.br/admin/.../docs/.../conceitodesenvsustent.doc. Acessado em: 07.06.2011
[18] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.47.
[19] FREITAS, op. Cit.,  , p.51.
[20] Foram coletadas amostras de leite de 62 mulheres, 3 delas da zona rural, entre fevereiro e junho de 2010 no município de Lucas de Rio Verde (Mato Grosso) que é um dos principais produtores de grãos do Estado. A presença de agrotóxicos foi detectada em todas. Em algumas delas havia até seis tipos diferentes do produto.
[21] SARLET; FENSTERSEIFER, op. Cit., Pp. 14.
[22] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001. P.47
[23]  CASTEL, Vanderléia L. Dal. O silêncio dos silenciados: a desproteção social dos trabalhadores rurais. Tese de Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pp. 56.
[24] Art. 225, caput, da CF/88
[25] SARLET; FENSTERSEIFER, op. Cit., Pp. 21.
[26] DERANI, Cristiane. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado: Direito Fundamental e Princípio da Atividade Econômica, In: Figueiredo, José Purvin de. (org.) Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Ed. Max Limonad. p. 97.
[27] MACHADO, Sidnei, op. Cit.,. p. 91.
[28] KLOEPFER, op. Cit., Pp. 58
[29] FREITAS, op. Cit.,, p.334
[30] KLOEPFER, op. Cit., Pp. 56
[31] KRELL, Andreas J. A relação entre proteção ambiental e função social da propriedade nos sistemas jurídicos brasileiro e alemão. In: In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Sarlet, Ingo Wolfganga, org. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. Pp. 173-187.
[32] GARCIA, Eduardo Garcia e ALVES FILHO, José Prado. Aspectos de Prevenção e Controle de Acidentes no Trabalho com Agrotóxicos. São Paulo: Fundacentro, 2005. Disponível em:http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/Agrotoxicos.pdf Acessado em 23/02/2011.
[33]FARIA, Neice Müller Xavier; ROSA, José Antônio Rodrigues da; FACCHINI, Luiz Augusto. Intoxicações por agrotóxicos entre trabalhadores rurais de fruticultura, Bento Gonçalves, Rs. Disponível em:http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102009000200015 Acessado em 23/02/2011.
[34] PEDLOWSKI, MarcosAgrotóxicos: longe dos olhos e dentro dos alimentos que consumimosDisponível em: http://mpacontraagrotoxicos.wordpress.com/2011/05/04/agrotoxicos-longe-d... Acessado em: 07.06.2011.
[35] DIAS, REINALDO. Gestão Ambiental: Responsabilidade social e sustentabilidade. 2º ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pp.45
[36] FEHLBERG, M.F.; SANTOS, I dos; TOMASI, E. Prevalência de fatores associados a acidentes de trabalho em zona rural. Revista de Saúde Pública. São Paulo, v. 35, n. 3. jun. 2001. In: CASTEL, Vanderléia L. Dal. O silêncio dos silenciados: a desproteção social dos trabalhadores rurais. Tese de Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pp. 58.
[37] FREITAS, op. Cit., p.55
[38] Referencia a um artigo escrito pelo Prof. Marcelo Motta Veiga intitulado “Agrotóxicos: eficiência econômica e injustiça socioambiental” onde aborda que certa quantidade de injustiça socioambiental pode ser esperada em prol da eficiência econômica, inferindo a existência da relação inversa entre eficiência econômica e justiça socioambiental.
[39] VEIGA, op. Cit.,. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000100017 Acessado em: 07.06.2011
[40] MASLOW, Abraham H. Theory of Human Motivation. Psychological Review. In: VEIGA, Marcelo Motta.Agrotóxicos: eficiência econômica e injustiça socioambiental. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000100017 Acessado em: 07.06.2011
[41] Disponível em: http://eradaagua.wordpress.com/2011/03/31/wanderlei-pignati-ate-13-metais-pesados-13-solventes-22-agrotoxicos-e-6-desinfetantes-na-agua-que-voce-bebe/
[42] SARLET; FENSTERSEIFER, op. Cit., Pp. 23
[43] PINA, Antonio López. Prólogo à obra de Häberle, Libertad, igualdade, fraternidade...” p. 15. In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Sarlet, Ingo Wolfganga, org. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. Pp. 21.
[44] DERANI, op. Cit.,  Pp. 97.
[45] MACHADO, op. Cit.,. p. 91.
 


Informações Sobre o Autor

Geovana Specht Vital da Costa

Mestranda em Teoria Geral e Jurisdição na PUC/RS (2011), Especialista em Direito e Processo do Trabalho PUC/RS (2010) e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2009). Integrante do Grupo de Pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo que, no ano de 2011, tem como tema “Direito Ambiental do Trabalho como Direito Fundamental”.