A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada


Porwilliammoura- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de

A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.

A nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador é inútil, pois regula o que não precisa e silencia sobre as questões realmente importantes.

Introdução.

Promulgada em 18 de janeiro de 2012, publicada no dia seguinte e com vigência imediata, a Lei 12.592/2012 dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A singela lei conta com apenas seis artigos, sendo que dois foram vetados (arts. 2º e 3º) e um dispõe apenas sobre a sua vigência (art. 6º).

Assim, na prática sobram apenas três artigos para tratar do assunto. Desses, um apenas trata da criação do “Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei” (art. 5º). 

Para tratar da referida atividade profissional – que, afinal, é o objetivo daquela lei –restaram, então, apenas dois artigos, que abaixo se transcreve:

Art. 1º  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 

Art. 4º  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

A referida lei é inútil. Perdeu-se uma grande oportunidade de regulamentar de verdade profissões tão importantes.


I - Da inutilidade da lei em comento.

Sem dúvida que a presente lei não terá nenhuma utilidade prática. Além disso, ela não atende aos anseios do setor.

É inacreditável como o Congresso Nacional consome tempo e dinheiro para aprovar uma lei inócua sem fomentar a discussão que realmente importa em torno da questão. Como tantas outras, por não servir para nada, essa lei vai cair no esquecimento.

Os dois artigos da lei em comento que se propuseram a tratar da questão, nada acrescentam no ordenamento jurídico.

O artigo 1º apenas traz o reconhecimento da profissão e a sua definição. Tal dispositivo é inútil, na medida em que tais profissões não são atividades técnicas (haja vista a razão do veto dos arts. 2º e 3º). Não havia necessidade de lei para o reconhecimento de tais profissões, eis que já reconhecidas pelo costume – que é fonte do direito. São profissões tão antigas que já existiam na antiguidade e em culturas milenares como a chinesa, a japonesa e a indiana, para citar as mais conhecidas. Reconhecer o óbvio é desnecessário.

O art. 2º, então, é pior. Ele estabelece normas a serem seguidas sem cominação de pena ou sanção. Além do mais, em tempos de AIDS e outras doenças epidêmicas, é o próprio cliente que busca segurança, exigindo do prestador de serviço que atenda às normas sanitárias, com higiene e a esterilização dos equipamentos. Hoje, o profissional dessa área que não atende a essas exigências está fadado ao insucesso, pois perderá os clientes para a concorrência.


II - As peculiaridades da profissão.

A profissão de Cabeleireiro, bem como as de Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, tem características próprias e particulares. Várias situações jurídicas são criadas nas relações de tais profissionais.

Temos o cabeleireiro que é profissional liberal: ele trabalha normalmente sozinho, às vezes com um ou dois ajudantes, mas basicamente é ele quem cuida diretamente de seus clientes. Nos termos do art. 966, § único do Código Civil, ele não é considerado empresário.

Temos também aquele profissional que é dono de um grande salão, onde ele conta com a colaboração de diversos profissionais: atendente, caixa, ajudante, copeira, faxineira, cabeleireiros, depiladores, maquiadores. Ele já não cuida diretamente dos seus clientes, apenas dirige o negócio. Esse é considerado empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

E temos, ainda, os profissionais que são empregados, pois em razão da natureza do serviço, subordinado, que presta ao seu empregador, tem-se caracterizada a relação de emprego, nos moldes do art. 3º e 2º da CLT.

Nada disso foi tratado na referida lei.


III - O recorrente problema da parceria e o serviço autônomo que aflige o setor.

A questão que mais acarreta problemas e traz insegurança para o setor é a dos profissionais autônomos que prestam serviços em salões alheios.

É prática bastante comum no meio, um salão de cabeleireiro ceder espaço para um outro profissional (manicure ou depiladora, por exemplo) exercer seu mister.  Esse profissional tem seus clientes próprios que ali serão atendidos e outros que são clientes do salão. Como praxe, o valor do serviço é dividido em percentual previamente definido entre o profissional e o dono do salão.

Não raro, todavia, são os casos em que essa parceria vai parar na justiça do trabalho, em discussão que envolve a relação de emprego.

A jurisprudência majoritária tem fixado entendimento de que em tais casos, não há vínculo de emprego. Confira-se:

MANICURE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. Não configura vínculo empregatício a parceria comum nos salões de beleza, ainda que informal, semelhante aos contratos de capital e trabalho, em que o titular do negócio oferece a estrutura física e o ponto comercial e o prestador de serviços participa com o seu labor, dividindo-se entre ambos os ganhos obtidos. (TRT 22ª região, Ac. 2040200800422007 PI 02040-2008-004-22-00-7, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 29/06/2009, PRIMEIRA TURMA).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O trabalho prestado por manicure em salão de beleza, em conjunto com outros profissionais autônomos, mediante o recebimento de 50% do preço pago pelos clientes dos seus serviços, não caracteriza relação de emprego com o proprietário do estabelecimento, considerando as peculiaridades da atividade a demonstrar trabalho em regime de colaboração mútua. Recurso provido. (...) (TRT 4ª região, AC. 1212004820095040025 RS 0121200-48.2009.5.04.0025, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 04/08/2011).

RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE. INEXISTÊNCIA. A práxis apreendida nas Cortes Trabalhistas tem demonstrado que, para certas categorias profissionais, é muito tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado. O problema gerado pela miscelânea de feições não é privativo do Direito do Trabalho. Outras esferas do direito padecem do mesmo mal, tendo, cada uma, método próprio à separação das categorias. Para a Justiça do Trabalho, o elemento definidor da existência de relação de emprego é a presença de subordinação jurídica entre as partes, o que não se verificou. Vantajoso à reclamante laborar como manicure nas condições propostas pela reclamada. Assinou contrato de locação, não infirmado por qualquer prova, pelo qual percebia 50% sobre cada um dos serviços realizados. Comprovada nos autos a condição de profissional autônoma, impossível o acolhimento do pleito inicial. (TRT da 10ª Região, RO-00617- 2008-009-10-00-3, 3ª Turma, Relatora Des. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, DJU de 7/11/2008). Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª região, Ac. 887200800410002 DF 00887-2008-004-10-00-2, Relator: Juíza Elke Doris Just, Data de Julgamento: 04/02/2009, 3ª Turma).

VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. A atividade realizada em sistema de colaboração configura sociedade de fato para a realização de serviços em estética, sem sujeição a horário ou qualquer tipo de subordinação. Ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, inviável o reconhecimento de vínculo de emprego. (...) (TRT 4ª região, Ac. 4235420105040007 RS 0000423-54.2010.5.04.0007, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 16/06/2011).

MANICURE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS DA RELAÇAO EMPREGATÍCIA. O vínculo empregatício somente se caracteriza quando comprovados todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o pacto havido entre as partes, muito embora caracterize-se relação de trabalho "lato sensu", não pode ser objeto da tutela do direito laboral. Destarte, não faz jus à recorrente às verbas rescisórias, porquanto não reconhecido o vínculo empregatício, antecedente lógico daquelas. (TRT 14ª região, Ac. 80720090041400 RO 00807.2009.004.14.00, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 29/10/2009, SEGUNDA TURMA).

A inclinação da jurisprudência reflete uma situação que se tornou comum nesse tipo de relação jurídica, própria do setor. É uma relação peculiar, que foge dos estreitos limites traçados pela CLT sobre a relação de emprego. 

Tivesse o legislador o cuidado de regulamentar essa situação, a lei em comento poderia ser saldada como uma novidade importante. Perdeu-se uma boa oportunidade de regulamentar a questão.


Conclusão.

Como dito desde o início – afirmado no próprio título – a Lei 12.592/2012 é uma lei inútil. Ela dispõe sobre o que não precisa e silencia sobre as questões realmente importantes.

É uma lei fadada a cair no esquecimento. O único dispositivo que vai realmente ser lembrado é o art. 6º, que institui o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

É muito pouco.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21450/a-lei-no-12-592-2012-e-a-regulamentacao-da-profissao-de-cabeleireiro-e-afins-uma-lei-inutil-e-uma-boa-oportunidade-desperdicada#ixzz1sD9YIE7i

 
A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA
 
A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. 
 
O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA. O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:
 
a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".
 
Parâmetros para avaliação de risco:
 
1 - Dano e risco;
 
2 - O uso das técnicas estéticas por leigo pode gerar prejuízo/dano à saúde da coletividade. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;
 
3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.
 
A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.
 
Assim sendo, nosso objetivo é informar a todos que, conforme a Lei 12.592 de 2012, aprovada em 18 de janeiro de 2012, sancionada em 19 de janeiro de 2012. Também o CBO 3221-30 do MTE e os Pareceres 436/2001 CES/MEC e 19/1999 CEB/MEC em consonância com a LDBN 9394/1996, resguardam o exercício das atividades ( Estético, Estética Facial e Corporal) dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos.
 

Esclarecendo dúvidas:


1) Quem pode exercer a profissão de Esteticista?


Esteticistas, Técnicos em Estética, Tecnólogos em Estética. Todos com diploma reconhecido pelas Leis educacionais que fazem referência a formação na área da Estética. Conforme estabelecido no Catálogo de Cursos Técnicos do SETEC/MEC e CBO 3221-30

 
2) Conforme os vetos da Presidenta Dilma Rousseff na Lei 12. 592/2012, o artigo que tratava da experiência de 1 ano sem formação foi vetado, curso livre não tem valor de diplomação reconhecida. Desta forma, para dar continuidade no exercício profissional de Esteticista os interessados devem procurar uma escola regular de estética e solicitar isenção das disciplinas, após passar por prova de proficiência.
 
3) Para ser responsável técnico a graduação se faz necessária. Desta forma, o Tecnólogo em Estética é o responsável técnico. Já o Técnico em Estética pode ter uma sala, cabine e ou gabinete de estética, sendo responsável apenas pelo seu trabalho.

 

5) Quais são as atividades dos Esteticistas?

Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 
1. Analise e anamnese. 
2. Higienização e limpeza de pele profunda; 
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 
4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 
9. Drenagem linfática corporal; 
10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 
11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 
13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 
14. Maquilagem; 
15. Tratamento das mãos e dos pés; 
16. Hidratação corporal; 
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. 
 
 
 
 
Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
 
Fonte: Projeto de Lei 959/2003 da Câmara Federal, aprovado em todas as comissões
 

CBO CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES MTE

 

Ministério do Trabalho e Emprego atualizou o CBO- Classificação Brasileira de Ocupação, número atual
3221-30, para registro dos profissionais Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética - Esteticistas.
Link do MTE - coloque a palavra Esteticista na busca. Mais uma vitória dos Esteticistas Brasileiros.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf;jsessionid=2964CDDBF0BCE468AE6006AC3D4CA4CF.lbroute814

 

Formação e experiência
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Diante ao exposto, Vossa Senhoria deveria ser respeitoso ao se referir a nossa Lei, que foi muita trabalhosa para ser aprovada no Congresso Nacional.

Também cabe ressaltar que, mesmo sendo uma pequena lei, a mesma garante o exercício da estética, facial e coproral aos Esteticistas Brasileiros. Corroborada pelas lei trabalhistas e educacionais supras citadas.

Rosângela Façanha

Presidente do SINDETTERJ

http://sindesteticarj.blogspot.com.br/

 

 

 

Só quero colocar que para ser estecista é necessário curso superior, o demais cursos são de técnico em estética ou de especialização ou reciclagem. Para tanto é estudado o corpo humano profundamente para ter a capacidade de um trabalho bem feito. Colocar que a regulamentação da profissão é inútil é no mínimo uma imprudência.